Nos termos do previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 121.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 10 de maio, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, na sua reunião realizada a 27 de outubro de 2016, deliberou aprovar a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal ao Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, tendo sido dado conhecimento à Assembleia Municipal em reunião realizada a 24 de novembro de 2016. A alteração incide sobre as cartas de ordenamento - classificação e qualificação do solo, à escala 1/25 000 e 1/10000 desenhos n.º 4.2 e 4.3, carta de ordenamento - áreas de risco e unidades operativas de planeamento e gestão, à escala 1/25 000 e 1/10 000 desenhos n.º 5.2 e 5.3, carta de ordenamento - estrutura ecológica municipal e regulamento cujos artigos alterados se publicam por esta ordem: art. 2.º - objetivos e estratégia, art. 5.º - definições e abreviaturas, art. 11.º - estrutura ecológica municipal, art. 12.º - identificação das categorias e subcategorias de espaço, art. 13.º - disposições comuns, art. 14.º - identificação dos espaços agrícolas de produção tipo I de nível I, art. 15.º - ocupações e utilizações dos espaços agrícolas de produção tipo I de nível I, art. 16.º - identificação dos espaços agrícolas de produção tipo I de nível II, art.17.º - ocupações e utilizações dos espaços agrícolas de produção tipo I de nível II, art. 18.º - identificação dos espaços agrícolas de produção tipo I de nível III, art. 19.º - ocupações e utilizações dos espaços agrícolas de produção tipo I de nível III, art. 20.º - regime de edificabilidade dos espaços agrícolas de produção tipo I de nível III, art. 29.º - identificação dos espaços naturais de nível I, art. 30.º - ocupações e utilizações dos espaços naturais de nível I, art. 31.º - identificação dos espaços naturais de nível II, art. 32.º - ocupações e utilizações dos espaços naturais de nível II, art. 33.º - identificação dos espaços naturais de nível III, art. 34.º - ocupações e utilizações dos espaços naturais de nível III, art. 110.º - identificação das unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução, art. 111.º - objetivos e regulamentação por unidade.
30 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Mesquita.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
[...]
Artigo 2.º
Objetivos e estratégia
A primeira revisão do PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do Município, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objetivos:
a) Proceder à articulação do PDM com os Instrumentos de Gestão Territorial hierarquicamente superiores que abrangem o Município, nomeadamente, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, o Plano de Gestão da Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo e o Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo, o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa e o Projeto Hidroagrícola do Rio Grande da Pipa;
b) Proceder à compatibilização do Plano com Estudos e outros Planos de âmbito estratégico tais como o Plano Estratégico do Concelho de Vila Franca de Xira, o Plano de Desenvolvimento Turístico, o Plano Estratégico de Ambiente do Município de Vila Franca de Xira e o Estudo de Acessibilidades;
c) Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento sustentado do Município, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;
d) Evitar alterações que possam comprometer irreversivelmente as potencialidades biológicas da RNET, tendo em vista a defesa e valorização de aspetos económicos, sociais e culturais ligados à ecologia do estuário;
e) Promover na área da RNET o ordenamento dos diferentes usos de forma a garantir a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a biodiversidade;
f) Prever estratégias que permitam que se caminhe no sentido de libertar a zona ribeirinha, promovendo assim a criação de espaços de recreio e lazer que se coadunem com o disposto no PROTAML para esta área;
g) Ajustar o Plano à realidade do Município, nomeadamente através da correção de situações desadequadas às necessidades e anseios da população;
h) Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto;
i) Definir novas áreas para atividades empresariais;
j) Definir novos critérios de localização e distribuição de atividades turísticas;
k) Definir os princípios e regras de preservação do património cultural;
l) Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do Município;
m) Proceder à reestruturação da Rede Viária tendo em atenção as alterações introduzidas na rede e o Plano Rodoviário Nacional 2000 e considerar o traçado de novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento;
n) Promover a requalificação de alguns aglomerados e de zonas de construção clandestina, através da criação de espaços verdes e da proposta de novas áreas de equipamentos de utilização coletiva;
o) Melhorar as acessibilidades em especial para as pessoas com mobilidade condicionada;
p) Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os municípios vizinhos evitando descontinuidades territoriais.
[...]
Artigo 5.º
Definições e abreviaturas
Sem prejuízo de outras definições constantes na legislação em vigor, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Ações de conservação da natureza - ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens.
b) Animação ambiental - aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de atividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas.
c) Atividades equestres - toda e qualquer atividade associada à utilização do cavalo nas seguintes modalidades: desportivas, sejam elas de ensino ou competição, estágios, toureio, passeios e exposição. Contempla ainda criação, alojamento e cuidados veterinários de cavalos.
d) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
e) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.
f) Anexo - construção menor destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo, garagens, arrumos, etc., mas nunca a uso habitacional.
g) Área bruta de construção - valor numérico expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.
h) Área estuarina - área que inclui o leito e as águas do estuário do Tejo e do Sorraia, confinando com a área terrestre pela linha da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais.
i) Área de implantação - valor expresso em m2 do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
j) Área terrestre - inclui todos os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação média.
k) Área total de construção - somatório das áreas das construções existentes, das ampliações e das novas construções.
l) Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) - a noção de área urbana de génese ilegal aplica-se apenas ao regime excecional de reconversão urbanística das áreas de génese ilegal. Consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 400/84, de 31 de dezembro, e que nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável. São ainda consideradas AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 46 673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.
m) Centro de interpretação ambiental - estrutura vocacionada para os aspetos ambientais de atividades pedagógicas com estes relacionadas, que poderá integrar estruturas edificadas ligeiras e de dimensões reduzidas, visando atividades de educação ambiental e promoção dos valores naturais e culturais em presença.
n) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico.
o) Condensador - compartimento das salinas destinado ao aumento do grau de salinidade, situado entre os tanques de alimentação e os cristalizadores.
p) Construção de apoio à atividade agrícola - construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional.
q) Construção ligeira e amovível - construção assente sobre fundação não permanente e construída em materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção.
r) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal.
s) Densidade habitacional - valor expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa.
t) Desportos motorizados - atividades de caráter desportivo ou recreativo, realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, nomeadamente: asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou de todo o terreno, esqui aquático, passeios e pesca com barco a motor, jet-ski e ainda ouros desportos e atividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, elétricos ou outros.
u) Empreendimentos Culturais e de Animação - estabelecimentos em que se exercem atividades lúdicas, culturais, desportivas, de lazer ou restauração, esporadicamente ou em regime permanente.
v) Equipamentos de Utilização Coletiva - edificações onde se localizam atividades destinadas à prestação de serviços de interesse público, imprescindíveis à qualidade de vida das populações. Corresponde às áreas afetas às instalações (área ocupada pelas edificações e terreno envolvente) destinadas à prestação de serviços às coletividades (saúde, ensino, administração, segurança social, segurança pública e proteção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados e feiras, etc.) e à prática de atividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.
w) Erosão - processo de perda da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica.
x) Espaços verdes e de utilização coletiva - espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares.
y) Espécies autóctones - plantação indígena que ocorre como componente natural de vegetação de uma Região.
z) Estabelecimentos de alojamento local - moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
aa) Exploração agrícola - unidade técnico-económica que utiliza mão-de-obra e fatores de produção próprios e que deve satisfazer obrigatoriamente às quatro condições seguintes: i) produzir um ou vários produtos agrícolas; ii) atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, número de animais, etc.); iii) estar submetida a uma gestão única; iv) estar localizada num lugar determinado e identificável.
bb) Extração de inertes - a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, da qual resulte a retirada de materiais aluvionares granulares depositados ou transportados pelo escoamento nas massas de água de superfície, em suspensão ou por arrastamento, independentemente da granulometria e composição química, nomeadamente siltes, areia, areão, burgau, godo e cascalho, terras arenosas e lodos diversos.
cc) Fogo - sinónimo de alojamento familiar clássico. Lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família ou agregado doméstico privado. Deve ter entrada independente que dê acesso (quer diretamente, quer através de um jardim ou um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico ou fogo são consideradas como parte integrante do mesmo.
dd) Índice de construção (IC) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. Pode ser bruto, líquido ou ao lote consoante seja aplicado, respetivamente, à totalidade da área em causa, à totalidade da área em causa com exclusão das áreas afetas a equipamentos públicos e vias de atravessamento ou ao somatório das áreas dos lotes (incluindo logradouros privados, mesmo que de uso coletivo). Quando não é feita referência ao tipo de índice, presume-se que se trata de um índice bruto.
ee) Índice de impermeabilização (IImp) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
ff) Índice de implantação (II) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. Pode ser bruto, líquido ou ao lote consoante seja aplicado, respetivamente, à totalidade da área em causa, à totalidade da área em causa com exclusão das áreas afetas a equipamentos públicos e vias de atravessamento ou ao somatório das áreas dos lotes (incluindo logradouros privados, mesmo que de uso coletivo). Quando não é feita referência ao tipo de índice, presume-se que se trata de um índice bruto.
gg) Índice volumétrico (IV) - multiplicador urbanístico, expresso em m3/ m2, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice.
hh) Infraestruturas de apoio à atividade extrativa - são todas as instalações e redes de sustentação à extração, beneficiação, escoamento, transporte, ou outros, afetos exclusivamente à atividade de exploração de recursos minerais, nomeadamente instalações sociais e de higiene de apoio aos trabalhadores, unidades industriais de beneficiação, correias transportadoras, poços, túneis, bem como fundações, redes de abastecimento de água, eletricidade, ou outras, e estaleiros e equipamentos temporários para construção dessas estruturas.
ii) Introdução - disseminação ou libertação, por ação humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição passada ou presente, da respetiva espécie, subespécie ou taxon inferior.
jj) Lote - área de terreno, resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor.
kk) Manutenção temporária - estatuto atribuído às construções existentes à data da publicação da revisão do PDM incompatíveis com as disposições nele constantes.
ll) Marina - conjunto de infraestruturas localizadas em plano de água abrigado, exclusivamente destinadas ao turismo, desporto e lazer, dispondo em terra dos apoios necessários às embarcações e tripulações, e enquadrado por complexo hoteleiro e residencial.
mm) Mouchões do estuário do Tejo - toponímia que designa terrenos que foram consolidados através de ocupação secular agropecuária, formados a partir de deposições aluvionares na parte superior do estuário do Tejo, que formam ou não ilhas, protegidas das águas estuarinas por um sistema de diques ou comportas.
nn) Multiusos - abrange atividades económicas e de logística, indústrias e atividades complementares, comerciais e de serviços, assim como atividades relacionadas com investigação científica e desenvolvimento tecnológico, equipamentos de utilização coletiva e zonas verdes, estabelecimentos hoteleiros e habitação nas situações previstas no presente Regulamento.
oo) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.
pp) Obras de impacte semelhante a loteamento - estatuto atribuído, segundo Regulamento Municipal, a toda e qualquer obra de construção que disponha de mais de quatro frações com acesso direto a partir do exterior, bem como a todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído
qq) Ocupação do solo - a cobertura física ou biológica do solo.
rr) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.
ss) Parque de campismo - empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessário à prática do campismo, mediante remuneração. Podem distinguir-se em: Parques de Campismo Públicos, quando abertos ao público em geral, sendo que na aprovação pela Câmara Municipal é designada a classificação do parque, ou Parques de Campismo Privativos, quando a frequência é restrita aos associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou exploradoras.
tt) Perímetro urbano - linha poligonal fechada que nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares delimita o solo qualificado como urbano que resulta da identificação dos solos urbanizados, solos cuja urbanização seja possível programar e solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
uu) Prédio - parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, edifícios e construção de qualquer natureza nele incorporados ou assentes com carácter de permanência.
vv) Salina ou marinha - a unidade de terreno formado por um conjunto de tanques e canais, obedecendo a um regime específico de circulação de água, cuja função é, ou foi no passado, a produção de sal.
ww) Turismo de natureza - o produto turístico composto por estabelecimentos, atividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental, desporto de natureza e interpretação ambiental, realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais.
xx) Viveiro das salinas - a zona de armazenamento de água numa salina ativa; a água do estuário é bombeada ou encaminhada por meio de comportas para estes tanques.
yy) RAN - Reserva Agrícola Nacional.
zz) REN - Reserva Ecológica Nacional.
aaa) RNET - Reserva Natural do Estuário do Tejo.
bbb) Sítio - Sítio da Lista Nacional de Sítios, classificado ao abrigo da Diretiva Habitats.
ccc) ZEP - Zona Especial de Proteção.
ddd) ZPE - Zona de Proteção Especial, classificada ao abrigo da Diretiva Aves.
[...]
CAPÍTULO III
Uso do solo
[...]
Artigo 11.º
Estrutura Ecológica Municipal
A Estrutura Ecológica Municipal de Vila Franca de Xira está representada como desdobramento da Planta de Ordenamento e é constituída pelos solos classificados como:
Espaços Agrícolas de Produção Tipo I de nível I e II onde estão definidos respetivamente os regimes de proteção parcial e complementar integrados na área da RNET;
Espaços Agrícolas de Produção Tipo I de nível III;
Espaços agrícolas Tipo II;
Espaços Florestais;
Espaços Naturais de nível I e II onde estão definidos respetivamente os regimes de proteção parcial do tipo I e do tipo II integrados na área da RNET;
Espaços Naturais de nível III,
Espaços de Indústria Extrativa;
Solos Afetos à Estrutura Ecológica Urbana;
Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional que não são abrangidas pelos solos classificados nas categorias mencionadas neste artigo.
Para cada subcategoria de espaço, o regime é estabelecido nas secções próprias do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Identificação das categorias e subcategorias de espaço
O Solo Rural é constituído pelas seguintes categorias e respetivas subcategorias de espaço:
a) Espaços Agrícolas:
i) Espaços Agrícolas de Produção Tipo I:
1 - Espaços Agrícolas de Produção Tipo I de Nível I
2 - Espaços Agrícolas de Produção Tipo I de Nível II
3 - Espaços Agrícolas de Produção Tipo I de Nível III
ii) Espaços Agrícolas de Produção Tipo II;
iii) Espaços Agrícolas Complementares;
b) Espaços Florestais;
c) Espaços Naturais:
i) Espaços Naturais de Nível I
ii) Espaços Naturais de Nível II
iii) Espaços Naturais de Nível III
d) Espaços de Indústria Extrativa:
i) Espaços Consolidados;
ii) Espaços a Recuperar;
iii) Áreas de Recursos Geológicos Complementares e Potenciais;
e) Aglomerados Rurais;
f) Núcleos Edificados de Quintas.
Artigo 13.º
Disposições comuns
1 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da Lei, ficam interditas no Solo Rural:
a) As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas associadas à exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações expressamente previstas no presente Regulamento;
b) A deposição de sucatas ou resíduos de qualquer natureza, com exceção dos resíduos de construção e demolição não perigosos, que é permitida nos Espaços de Indústria Extrativa, nos termos definidos neste Regulamento.
2 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação em vigor, e após pareceres favoráveis das entidades competentes, no Solo Rural é permitida a implantação de infraestruturas, nomeadamente, de saneamento, de abastecimento de água, de telecomunicações, de eletricidade, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis, tais como os parques eólicos, ecocentros e ainda infraestruturas viárias e obras hidráulicas.
3 - As categorias de espaço abrangidas pelas medidas preventivas do Novo Aeroporto de Lisboa ficam condicionadas ao disposto no Decreto 19/2008, de 1 de julho.
4 - Nos espaços integrados na Reserva Natural do Estuário do Tejo, na Zona de Proteção Especial e Sítio do Estuário do Tejo aplica-se a legislação específica.
5 - Sem prejuízo da legislação em vigor, podem ser exigidos estudos de incidências ambientais, sempre que se considere que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade ambiental.
6 - As linhas de água associadas a ligações vitais definidas no PROTAML têm uma faixa de proteção não edificável de mais 20 m para cada lado, a acrescer aos 10 m definidos no Domínio Hídrico: Ribeira da Fonte Santa, Ribeira dos Caniços, Ribeira da Carvalha, Ribeira da Verdelha, Rio Crós-Cós, Rio da Silveira, Ribeira de Sto. António, Ribeira de Santa Sofia e Rio Grande da Pipa.
7 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação comum:
a) O acesso viário, o abastecimento de energia elétrica, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
b) Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;
c) A implantação das edificações tem que assegurar as distâncias aos limites do prédio impostas pela legislação aplicável à defesa da floresta contra incêndios, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em demais legislação específica;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, e no caso de existirem agro-pecuárias, as novas edificações que não sejam agro-pecuárias ou de apoio à atividade agrícola e florestal não se podem implantar a menos de 500 m daquelas edificações;
e) No caso de edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º, quando admitido o uso habitacional:
i) Na sua conservação, reconstrução e ampliação, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço;
ii) É permitido mais do que um fogo por cada prédio.
f) Quando admitidos estabelecimentos industriais, de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, na construção de novos edifícios, na ampliação, na alteração e na legalização dos edifícios existentes ou legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º , bem como na alteração da respetiva tipologia, sem prejuízo do disposto nos regimes legais próprios, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições genéricas:
i) Têm que ser constituídas cortinas arbóreas com uma faixa mínima de 5 m e outros conjuntos arbóreo-arbustivos que contribuam para reduzir o impacto visual dos volumes construídos;
ii) Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que agravem ou prejudiquem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
iii) Não pode acarretar riscos de toxidade e perigo de incêndio e explosão e devem ser asseguradas as necessárias distâncias de segurança a zonas urbanizadas, eixos rodo e ferroviários principais e a outras infraestruturas vulneráveis;
iv) Não pode agravar, face à situação existente, as condições de trânsito e de estacionamento, nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente fora dos limites do prédio;
g) Para as instalações destinadas à atividade agropecuária, a construção de novos edifícios, a ampliação, a alteração e a legalização dos existentes ou que tenham sido legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º, sem prejuízo do disposto nos regimes legais próprios, bem como nas normas que disciplinam cada categoria e subcategoria de espaço, são observadas as seguintes disposições:
i) Sem prejuízo do disposto na alínea d) do presente artigo, o afastamento mínimo a perímetros urbanos e equipamentos de utilização coletiva ou a infraestruturas de utilização coletiva, com exceção das ETAR, é de 500 m;
ii) O afastamento mínimo em relação a outras explorações já licenciadas, ou em fase de licenciamento, é de 200 m, para as unidades intensivas, e de 50 m para as pequenas explorações;
iii) O afastamento mínimo da instalação agropecuária à extrema do prédio rústico é de 50 m;
iv) Têm que ser constituídas cortinas arbóreas com uma faixa mínima de 5 m e outros conjuntos arbóreo-arbustivos que contribuam para reduzir o impacto visual dos volumes construídos;
h) Os parques de campismo, além dos requisitos legais específicos, obedecem aos seguintes condicionamentos:
i) Mantêm ao máximo a vegetação existente, sendo que nova arborização tem que ser feita com recurso a espécies autóctones;
ii) Adotam medidas minimizadoras de eventuais impactes ambientais negativos;
i) Os parques de merendas obedecem aos seguintes condicionamentos:
i) São obrigatoriamente equipados com mesas e bancos, acesso viário e pedonal, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento básico, recolha de resíduos sólidos e meios adequados ao combate a incêndios;
ii) Podem ser vedados e possuir uma rede de trilhos e zonas de estadia;
iii) As instalações e infraestruturas referidas nas subalíneas anteriores devem ser em estruturas ligeiras e amovíveis que se adaptem à paisagem em que se inserem e a área máxima de construção é de 30 m2.
8 - A ocupação do solo relativamente às infraestruturas urbanas, que se encontram representadas na Planta de Condicionantes, para além das disposições constantes em legislação específica, obedece, ainda, aos seguintes condicionamentos:
a) No que respeita a infraestruturas de abastecimento de água geridas pela Empresa Portuguesa da Águas Livres, S. A. (EPAL):
i) Numa faixa de 10 m de largura medida a partir dos limites da propriedade da EPAL, que constitui uma faixa de respeito, não é permitido, sem licença, efetuar quaisquer intervenções;
ii) Numa faixa de 50 m medida a partir do limite da faixa de respeito referida na alínea anterior, no licenciamento de qualquer intervenção que implique escavações ou aterros com mais de 2 m, é obrigatória a consulta à EPAL;
b) No que respeita a infraestruturas de abastecimento de água geridas pela Águas do Oeste, S. A.:
i) Numa faixa de 1 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta é proibido mobilizar o solo a uma profundidade superior a 0,5 m;
ii) Numa faixa de 1,5 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta é proibido o plantio de árvores;
iii) Numa faixa de 2,5 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta é proibida a implantação de qualquer tipo de construção, sendo obrigatória consulta prévia à Águas do Oeste sempre que esteja prevista qualquer intervenção nessa faixa;
c) No que respeita a infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais geridas pela SIMTEJO:
i) Numa faixa de 2,5 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta é proibido o plantio de árvores, a mobilização do solo a uma profundidade superior a 0,50 m e a implantação de qualquer tipo de construção;
d) No que respeita a infraestruturas elétricas geridas pela Rede Elétrica Nacional:
i) O licenciamento das linhas da Rede Nacional de Transporte constitui servidão na reserva de espaço necessária à manutenção de distâncias de segurança dos condutores aos obstáculos;
ii) A reserva de espaço referida na alínea anterior consiste numa faixa de proteção da linha com uma largura máxima de 45 m, centrada no eixo da linha, na qual as novas intervenções são condicionadas ou sujeitas a parecer prévio da Rede Elétrica Nacional.
9 - Na área de intervenção da RNET, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas das áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
a) Operações de loteamento e obras de construção de edificações para habitação;
b) A instalação de estabelecimentos industriais;
c) A descarga de águas residuais não tratadas, designadamente industriais, domésticas ou de explorações pecuárias, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
d) A instalação de aterros sanitários ou qualquer outra unidade destinada ao armazenamento e tratamento de resíduos sólidos, com exceção da deposição de sedimentos não contaminados e das situações previstas no presente Regulamento;
e) A instalação de estaleiros navais;
f) A extração de inertes;
g) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;
h) A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável, e a instalação de povoamentos florestais de crescimento rápido;
i) A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;
j) A instalação de campos de tiro aos pratos e de pistas de veículos motorizados;
k) A instalação de aeroportos, aeródromos, heliportos, marinas e a abertura de acessos ferroviários;
l) A instalação de parques de campismo, com exceção dos parques de campismo com área inferior a 5000 m2 e desde que sejam reconhecidos pelo ICNF, I. P., como empreendimentos de turismo de natureza, nos termos definidos na legislação específica aplicável;
m) A instalação de campos de golfe.
10 - Na área de intervenção da RNET, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas das áreas sujeitas a regime de proteção e das demais disposições constantes no presente Regulamento, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
a) A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e de alteração, exceto se previstas no projeto do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira (AHLGVFX);
b) A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aproveitamento energético, cais ou hidráulicas, com exceção das previstas no projeto do AHLGVFX;
c) A alteração da morfologia do solo, designadamente por escavações e aterros, e do coberto vegetal, com exceção da decorrente das normais atividades agrícolas e florestais;
d) A instalação de povoamentos florestais e a realização de cortes de povoamentos florestais e de exemplares de espécies indígenas;
e) A abertura e a alteração de acessos viários, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma existente, bem como de acessos necessários à atividade agrícola e florestal, quando não previstos no projectão do AHLGVFX;
f) A alteração da rede de valas primárias na área do AHLGVFX e de linhas de água na restante área da RNET;
g) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, incluindo por alteração do uso, configuração e tipologia atuais das salinas ou marinhas.
11 - Na área de intervenção da RNET, sem prejuízo dos pareceres das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
a) A instalação de estruturas fixas, amovíveis ou ligeiras, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
b) A afetação de novas áreas para a agricultura intensiva, tal como definida na legislação aplicável, e a alteração da utilização agrícola do solo que afete os habitats em presença, exceto para as áreas do AHLGVFX abrangidas pela Reserva Natural do Estuário do Tejo;
c) A instalação de vedações nos terrenos;
d) Os cortes de sebes e galerias ripícolas, com exceção das ações de conservação e das atividades de gestão e funcionamento do AHLGVFX;
e) Os repovoamentos com espécies indígenas ou não indígenas;
f) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
12 - Na área de intervenção da RNET, a realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.JUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNF, I. P.
13 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNF, I. P., no prazo previsto por esta entidade, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
14 - Excetuam-se do disposto nos n.º 10 e 11 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNF, I. P., tenha emitido parecer favorável.
15 - Salvo o disposto na legislação específica e no presente regulamento, na área da RNET definem-se para os seguintes usos e atividades, um conjunto de práticas de acordo com os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade:
a) Culturas marinhas
i) A instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas na área de intervenção do PORNET são disciplinadas pela legislação em vigor e respetiva legislação complementar e pelo disposto no número seguinte.
ii) Admite-se a alteração do uso, configuração e tipologia atuais das salinas ou marinhas para instalação ou exploração de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, de acordo com a área de intervenção específica das salinas da Saragoça, sendo também permitida a recuperação de estabelecimentos de culturas marinhas que se encontram inativos ou que cessaram a atividade.
b) Produção de sal
i) O licenciamento ou concessão de novas salinas, o aumento da área das explorações existentes, a alteração da tecnologia de produção e o desenvolvimento de atividades nas áreas das salinas, para além da produção de sal, devem ser precedidos de parecer vinculativo do ICNF, I. P.
ii) Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.
c) Agricultura e pecuária
i) São permitidas as atividades agrícolas e agro -pecuárias compatíveis com a conservação dos valores naturais, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
ii) As alterações aos sistemas agrícolas e agropecuários que se sobreponham ao AHLGVFX e que provoquem alterações dos habitats naturais em presença, serão enquadradas por um programa de intervenção agrícola, a promover pelo ICNB, I. P., e a Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, nos seguintes moldes e objetivos:
1 - Enquadrar as alterações à utilização agrícola e agropecuária das áreas, de forma a permitir o aproveitamento do seu potencial produtivo, respeitando os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo da sustentabilidade socioeconómica da atividade agrícola;
2 - Promover a aplicação de boas práticas agrícolas;
3 - Estabelecer um processo de certificação ambiental dos produtos agrícolas e agropecuários.
d) Edificações e infraestruturas
As obras de construção, reconstrução e ampliação estão, cumulativamente, sujeitas a emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
i) As vedações devem ser construídas em madeira tratada ou numa combinação de madeira tratada e arame ou rede metálica, de malha adequada ao tipo de gado não podendo exceder 1,5 m de altura;
ii) As obras podem ser sujeitas a projeto de enquadramento paisagístico, de acordo com termos de referência a serem definidos pelo ICNF. I. P., consoante os casos;
iii) Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respetivo projeto de abastecimento energético e saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
e) Turismo de natureza
i) As atividades de turismo de natureza na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo são licenciadas de acordo com a legislação tendo em conta o enquadramento estratégico do turismo de natureza definido pelo ICNF, I. P.
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
SUBSECÇÃO I
Espaços agrícolas de produção tipo I de nível I
Artigo 14.º
Identificação
1 - Os espaços agrícolas de produção tipo I de nível I correspondem aos espaços da área terrestre de proteção parcial integrados na RNET que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade ecológica moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para a área estuarina, podendo conter elementos estruturantes da paisagem.
2 - Estes espaços compreendem as áreas agrícolas da Lezíria Sul de Vila Franca de Xira a sul da vala da Saragoça/caminho do Manuel dos Santos até à Ponta da Erva (contornando a oeste o corredouro do Pontal a norte do mouchão das Garças, e a este o caminho entre as valas I e II do Juncal do Sul).
3 - Constituem objetivos prioritários destas áreas a preservação e valorização dos valores de natureza biológica e paisagísticas relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção das utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos.
4 - Nestas áreas são permitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que suportem os valores naturais a proteger; nomeadamente os enunciados nos anexos A-I, B-I e B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro.
5 - São admitidas atividades de turismo de natureza desde que devidamente enquadradas em programas estabelecidos com o ICNF, I. P.
Artigo 15.º
Ocupações e utilizações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º n.º 9 do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes atividades:
a) Instalação de estufas;
b) Alteração da morfologia do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal, prevenção de incêndios, ações de conservação da natureza e da instalação de estruturas de apoio à visitação
c) Quaisquer obras de construção e a instalação de estruturas, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º n.º 11 do presente Regulamento, nestas áreas são permitidas obras no âmbito do projeto «Espaço de visitação e observação de aves - Ponta da Erva/Saragoça (EVOA)», como a instalação de estruturas amovíveis ou ligeiras, em empreendimentos de turismo de natureza ou destinadas ao apoio agrícola e florestal.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º n.º 11 do presente Regulamento, admitem-se obras de ampliação das edificações existentes, sendo permitida a ampliação da área de implantação existente licenciada com acréscimo de 20 % ou o que for necessário para as obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade e ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela atividade exercida, e desde que não se exceda a área bruta de construção de 150 m2 e não se aumente o número de pisos.
4 - O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.
5 - O regime previsto para esta área não prejudica a realização dos projetos que sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto respetivo, desde que relativamente aos quais seja, cumulativamente:
a) Demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora da RNET; e
b) Adotado um programa de medidas de minimização e de compensação que reponha o nível de proteção dos valores afetados, a aprovar pelo ICNF, I. P.
6 - Nestes espaços, são interditas as seguintes atividades:
a) Expansão ou abertura de novas explorações de massas minerais;
b) Operações de drenagem e enxugo de terrenos, com exceção das decorrentes das atividades agrícolas e florestais;
c) Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;
d) Prática de atividades desportivas motorizadas.
SUBSECÇÃO II
Espaços agrícolas de produção tipo I de nível II
Artigo 16.º
Identificação
1 - Os espaços agrícolas de produção de tipo I de nível II correspondem aos espaços da área terrestre de proteção complementar integrados na RNET, de uso mais intensivo do solo que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de produção tipo I de nível I, mas que frequentemente também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas.
2 - Estas áreas englobam áreas agrícolas da Lezíria Sul, a norte do corredouro do Pontal e a norte do caminho entre as valas II e III do Juncal do Sul, e as áreas agrícolas dos mouchões do Tejo. bem como as áreas de pinhal, de vegetação ruderal e sebes de eucalipto que se encontram na envolvente de Vale Frades.
3 - O nível de proteção conferido tem como objetivo a compatibilização das atividades humanas necessárias ao desenvolvimento social e econômico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 17.º
Ocupações e utilizações
1 - Nestas áreas é aplicável o disposto no artigo 13.º n.º 9 e 11 do presente Regulamento, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações que sejam legalmente exigíveis.
2 - Nestas áreas, com exceção das áreas do artigo 111.º n.º 31 o ICNF, I. P. apenas pode emitir parecer favorável à realização de obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola ou para turismo de natureza, de acordo com o seguinte:
a) As obras de construção de apoios agrícolas são permitidas desde que justificadas por razões de necessidade decorrentes da atividade agrícola desenvolvida e desde que situadas junto do assento de lavoura preexistente;
b) As obras de construção para turismo de natureza são permitidas quando não impliquem a modalidade de alojamento e desde que justificada a sua complementaridade com a atividade agrícola desenvolvida e com a conservação da natureza.
3 - Relativamente às obras de construção referidas no número anterior, a emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
a) Construções de apoio à atividade agrícola até uma área bruta de construção máxima de 200 m2 com índice máximo de implantação de 0,003, e com uma cércea máxima de 6 m;
b) Construções para turismo de natureza, desde que constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, nomeadamente observatórios de aves, com uma área de implantação máxima de 30 m2,
4 - As obras de ampliação das edificações para uso residencial do proprietário, para apoio à atividade agrícola ou para turismo de natureza, ficam sujeitas à emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
a) Ampliações até ao máximo de 20 % da área de implantação inicial, não ultrapassando os seguintes limites:
I. 200 m2 de área bruta de construção máxima para construções de apoio à atividade agrícola e uso residencial do proprietário;
II. 500 m2 de área bruta de construção máxima para estruturas de turismo de natureza;
b) Sem aumento do número de pisos;
c) Cércea máxima - 6 m.
5 - É ainda admitida a construção de torres de vigia de incêndio desde que constituídas por estruturas amovíveis ou ligeiras.
6 - Para as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U27A, U27B e U27C, até à aprovação do programa global de intervenção de cada mouchão referido no artigo 111.º, apenas é permitida a construção de infraestruturas para a proteção dos mouchões e para o desenvolvimento das atividades agrícolas existentes.
7 - A área abrangida pelo AHLGVFX será objeto de um programa de intervenção agrícola, nos termos definidos no artigo 13, n.º 15 c) do presente Regulamento.
8 - O regime previsto para esta área não prejudica a realização dos projetos que sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto respetivo, desde que relativamente aos quais seja, cumulativamente:
a) Demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora da RNET; e
b) Adotado um programa de medidas de minimização e de compensação que reponha o nível de proteção dos valores afetados, a aprovar pelo ICNF, I. P.
9 - Nestes espaços, são interditas as seguintes atividades:
a) Expansão ou abertura de novas explorações de massas minerais;
b) Operações de drenagem e enxugo de terrenos, com exceção das decorrentes das atividades agrícolas e florestais;
c) Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;
d) Prática de atividades desportivas motorizadas.
SUBSECÇÃO III
Espaços agrícolas de produção tipo I de nível III
Artigo 18.º
Identificação
1 - Estes espaços correspondem aos solos que detêm o maior potencial agrícola do Município e que são abrangidos por Reserva Agrícola Nacional, por Aproveitamentos Hidroagrícolas (Aproveitamento Hidroagrícola da Várzea de Loures, Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira e parte do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola do Rio Grande da Pipa), parte da área da ZPE e do Sítio do Estuário do Tejo, bem como outros espaços agrícolas em situação de várzea.
Artigo 19.º
Ocupações e utilizações
1 - Os Espaços Agrícolas de Produção Tipo I de nível III, na ZPE, no Sítio do Estuário do Tejo e na REN, na RAN e nos Aproveitamentos Hidroagrícolas estão condicionados à legislação que lhes é aplicável.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são admitidas as infraestruturas previstas no n.º 2 do artigo 13.º e é permitida a construção nova tendo em vista as seguintes ocupações e utilizações, sujeitas a parecer das entidades competentes:
a) Construções para apoio à atividade agrícola;
b) Empreendimentos de turismo da natureza;
c) Centros de interpretação ambiental e instalações de observação da avifauna, em estrutura ligeira e com área máxima a definir de acordo com as entidades competentes e em função do programa aprovado pelas mesmas;
d) Parques de merendas;
e) Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 deste artigo é permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação dos edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º com a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM, ou alteração para:
a) Os usos constantes no número anterior;
b) Empreendimentos turísticos do tipo turismo no espaço rural;
c) Equipamentos de utilização coletiva de carácter cultural, de saúde, social e de educação;
d) Atividades equestres.
4 - Nestes espaços, são interditas as seguintes atividades:
a) Alterações à morfologia do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das atividades agrícolas e florestais e das previstas nos números anteriores;
b) Expansão ou abertura de novas explorações de massas minerais;
c) Operações de drenagem e enxugo de terrenos, com exceção das decorrentes das atividades agrícolas e florestais;
d) Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;
e) Prática de atividades desportivas motorizadas.
Artigo 20.º
Regime de edificabilidade
1 - Para edificação, quando admitida de acordo com o artigo anterior, observam-se os parâmetros e disposições constantes no quadro 2.
QUADRO 2
Regime de edificabilidade em Espaços Agrícolas de Produção Tipo I de nível III
(ver documento original)
2 - Para as áreas abrangidas pelas U25, e U26, prevalece a aplicação das disposições específicas e parâmetros constantes no artigo 111.º
[...]
SECÇÃO IV
Espaços naturais
SUBSECÇÃO I
Espaços naturais de nível I
Artigo 29.º
Identificação
1 - Os espaços naturais de nível I correspondem aos espaços da área estuarina de proteção parcial do tipo I que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada.
2 - Os espaços referidos no número anterior compreendem as áreas de sapal e os caniçais da zona entre-marés que se encontram nas margens do Rio Tejo incluídas na RNET.
3 - São espaços que se destinam a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.
Artigo 30.º
Ocupações e utilizações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º n.º 9, nestas áreas são ainda interditos os seguintes atos e atividades:
a) A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com exceção das integradas em ações de investigação científica, monitorização e conservação da natureza;
b) Qualquer alteração da morfologia do solo e a destruição do coberto vegetal, incluindo o das áreas intertidais e subtidais, exceto para a construção e reparação de cais e infraestruturas hidráulicas e estabelecimento de acesso aos cais;
c) A alteração do uso, configuração e tipologia atuais das zonas húmidas pela instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
2 - Nestas áreas são também interditas as atividades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º n.º 11 do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II
Espaços naturais de nível II
Artigo 31.º
Identificação
1 - Os espaços naturais de nível II correspondem aos espaços de área estuarina de proteção parcial do tipo II que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes de proteção referidos nos artigos anteriores.
2 - Estas áreas englobam as salinas, a lagoa do mouchão do Lombo do Tejo e as restantes zonas entre-marés do estuário, que se localizam na RNET.
3 - São áreas que se destinam a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos e dos usos e atividades a eles associados.
Artigo 32.º
Ocupações e utilizações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º n.º 9, na zona entre-marés sem vegetação e na lagoa do mouchão Lombo do Tejo é ainda interdita a instalação de quaisquer estabelecimentos de culturas marinhas.
2 - Para a área abrangida pela U27D, prevalece a aplicação das disposições especificas e parâmetros constantes no artigo 111.º
3 - Nos espaços referidos no número anterior, são interditas, salvo se expressamente previstas no presente Regulamento, as seguintes atividades:
a) Construção de qualquer edifício que não se integre nas atividades e usos constantes no número anterior;
b) Operações de drenagem e enxugo de terrenos;
c) Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;
d) Prática de atividades desportivas motorizadas.
SUBSECÇÃO III
Espaços naturais de nível III
Artigo 33.º
Identificação
1 - Os espaços naturais de nível III caracterizam-se por integrar áreas de elevado valor paisagístico e ambiental, nas quais se privilegia a salvaguarda das suas características essenciais e são fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística.
2 - Os espaços naturais de nível III são, essencialmente, constituídos por: incultos em zonas de cheia de máxima infiltração; por manchas de floresta mista com presença frequente de matos, matos mediterrâneos com presença pontual de carvalho-cerquinho (Quercus faginea) e carvalhais quando adjacentes a exploração de massas minerais, com declives acentuados ou em área cativa de margas; situações de proteção de determinadas espécies, como pinhais de pinheiro manso (Pinus pinea); e sapais na Lezíria e da ZPE e do Sítio do Estuário do Tejo.
Artigo 34.º
Ocupações e utilizações
1 - Os espaços naturais de nível III integrados na ZPE, no Sítio do Estuário do Tejo e na REN estão condicionados à legislação que lhes é aplicável, salvaguardando o acesso e manutenção decorrentes das operações de gestão das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira.
2 - Nestes espaços apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, de desporto e lazer, compatíveis com a natureza e condicionantes legais aplicáveis.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores são admitidas as seguintes ocupações e utilizações, sujeitas a parecer das entidades competentes:
a) Conservação dos edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º;
b) Parques de merendas;
c) Ações que visem melhorar as condições paisagísticas e biofísicas locais;
d) Abertura de novas vias de comunicação;
e) Obras hidráulicas.
4 - Nos espaços referidos no número anterior, são interditas, salvo se expressamente previstas no presente Regulamento, as seguintes atividades:
a) Construção de qualquer edifício que não se integre nas atividades e usos constantes no número anterior;
b) Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das ocupações e utilizações previstas no número anterior e das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
c) Operações de drenagem e enxugo de terrenos;
d) Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;
e) Prática de atividades desportivas motorizadas.
5 - Para as edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no artigo 112.º é ainda admitida a manutenção do uso de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM, ou alteração de uso para turismo, equipamentos de utilização coletiva e atividades agrícolas.
6 - Para a área abrangida pela U24, prevalece a aplicação das disposições específicas e parâmetros constantes no artigo 111.º
[...]
SECÇÃO III
Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução
Artigo 110.º
Identificação
[...]
3 - O PDM institui as seguintes Unidades, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento:
[...]
ff) U27D - Salinas da Saragoça
gg) U28 - Quinta e Convento de Santo António;
hh) U29 - Quinta do Alto;
ii) U30 - Parque Ribatejo;
jj) U31 - Zona de Reconversão de Valorização da Paisagem;
kk) U70A - Zona a Reestruturar de Arcena
ll) Áreas Urbanas de Génese Ilegal, U32 a U69 e U70B a U73:
[...]
Artigo 111.º
Objetivos e regulamentação por Unidade
[...]
31 - O ordenamento das U27A - Mouchão de Alhandra, U27B - Mouchão do Lombo do Tejo e U27C - Mouchão da Póvoa, orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Objetivos:
i) Manter a integridade física dos mouchões e dos seus habitats naturais, através da contenção dos processos erosivos que ameaçam a sua estabilidade e através da promoção de atividades sustentáveis;
ii) A realização de ações para a recuperação dos habitats e da paisagem, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais e a promoção de ações de investigação científica e de sensibilização, bem como de desenvolvimento local.
b) Parâmetros e execução:
i) As intervenções a desenvolver devem incluir as seguintes medidas:
1 - Medidas de gestão associadas ao bom funcionamento hidráulico do sistema de diques e comportas;
2 - Medidas de gestão da vegetação ripícola de forma a garantir as características ecológicas de habitat naturais e a proteção do mouchão;
3 - Práticas agrícolas compatíveis com a conservação da natureza e da biodiversidade;
4 - Manutenção dos cômoros dos mouchões, de modo a prevenir a erosão das margens.
ii) As intervenções a desenvolver podem ainda incluir as seguintes medidas:
1 - Intervenção na área construída (conservação, beneficiação, ampliação);
2 - Aplicação de um modelo de turismo sustentável, através de um programa de turismo de natureza que contemple serviços de alojamento bem como instalações, atividades e serviços no âmbito da animação ambiental.
iii) A realização de obras de construção está sujeita à emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
1 - As construções devem ter em conta as características biofísicas do território em que se inserem, nomeadamente as que decorrem da probabilidade de inundação do mesmo;
2 - É obrigatória a adoção de sistemas autónomos de tratamento de águas residuais, designadamente ETAR compactas com lagoas de macrófitas, recomendando-se a utilização das águas tratadas para a rega ou outras utilizações agrícolas;
3 - O abastecimento energético, preferencialmente subterrâneo, deve contemplar uma quota mínima de 40 % de energias renováveis, autónomo e compatível com o regime de proteção.
iv) A intervenção específica para cada mouchão deve ser feita através de um programa global de intervenção, cujos termos de referência, bem como a emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., depende da observância dos seguintes critérios:
1 - São permitidas construções de apoio à atividade agrícola ou para turismo de natureza, devendo ser privilegiada a realização de obras de conservação ou reconstrução das edificações existentes, admitindo-se um acréscimo de área bruta de construção de 20 % para assegurar a necessária adequabilidade aos novos usos, não podendo ultra passar o índice definido na subalínea i) da alínea seguinte;
2 - A título excecional, desde que comprovada a indispensabilidade para a viabilidade da atividade, são permitidas obras de construção e ampliação nos seguintes termos:
2.1 - Área total de construção não pode exceder o índice de construção bruto de 0,003, aplicável sobre a área terrestre de proteção complementar;
2.2 - Número máximo de pisos acima do solo - dois;
2.3 - Cércea máxima - 6 m;
3 - Apresentação de uma planta da situação atual que contemple a ocupação e o levantamento topográfico do mouchão;
4 - Apresentação de um plano de exploração agrícola anual;
5 - Percentagem da área total do mouchão afeta à exploração agrícola;
6 - Tipo de exploração agrícola;
7 - Produção agrícola;
8 - Escoamento do produto agrícola;
9 - Definição das zonas de uso público e usufruto de visitantes;
10 - Definição das infraestruturas para o abastecimento de água potável;
11 - Definição das infraestruturas e equipamentos de tratamento de águas residuais domésticas e resíduos;
12 - Definição das áreas de intervenção para atividades de animação ambiental, nomeadamente passeios de canoa, caiaque ou similares, passeios a cavalo ou burro, a pé e de bicicleta, entre outras similares e compatíveis com a conservação da natureza e da biodiversidade;
13 - Limpezas de valas e matos;
14 - Locais de beneficiação para a avifauna;
15 - Realização de obras de conservação nas edificações existentes para habitação, turismo ou apoio à exploração agrícola;
16 - Definição da área de construção afeta ao alojamento e serviços turísticos;
17 - Definição da tipologia das construções e materiais a utilizar;
18 - Definição de um programa de utilização de energias alternativas quando adequado;
19 - Desenvolvimento de uma avaliação de incidências ambientais que permita comprovar a suscetibilidade do prejuízo ecológico;
20 - Apresentação de uma proposta de minimização dos impactes decorridos das diferentes intervenções desenvolvidas ao longo dos anos, que poderá constituir um fundo de apoio à gestão e conservação ecológica e na biodiversidade dos mouchões, de acordo com um programa de intervenções e prioridades a elaborar pela Administração Pública, local e parceiros diretamente envolvidos na gestão dos mouchões.
21 - Quaisquer obras de manutenção e conservação nos diques de proteção contra cheias dos Mouchões são da responsabilidade do titular de direito de propriedade.
32 - O ordenamento da U27D - Salinas da Saragoça, orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Objetivos:
i) Inverter a tendência de abandono e degradação dos habitats naturais através da recuperação e preservação das estruturas das salinas com base em usos sustentáveis que possibilitem a manutenção de condições ecológicas adequadas à conservação das espécies da avifauna aquática, compatibilizando usos tradicionais com o potencial aproveitamento para o turismo de natureza associado à observação de aves.
ii) A realização de ações para a recuperação dos habitats e da paisagem, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais e a promoção de ações de investigação científica e de sensibilização, bem como de desenvolvimento local.
b) Parâmetros e execução:
i) As intervenções na salina deve ser feita através de um programa global de intervenção, que estabeleça um modelo de gestão que vise a recuperação e gestão integrada das salinas, abrangendo as medidas referidas nos números seguintes.
ii) Nas salinas admite-se a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, sujeita aos seguintes critérios:
1 - Os projetos aquícolas devem recorrer à policultura integrada com espécies naturais do estuário do Tejo;
2 - Admitem-se alterações às cotas de fundos dos viveiros das salinas, bem como à sua configuração, para a instalação de estabelecimentos aquícolas;
3 - As cotas e níveis de água nos cristalizadores e condensadores devem manter-se idênticos aos que existiam durante a atividade salineira;
4 - Toda a área dos cristalizadores das salinas deve ser reservada para a avifauna aquática, devendo ser mantidos em bom estado de conservação durante todo o tempo de exploração aquícola;
5 - Deve ser garantida a renovação da água, a limpeza das margens e muros e a manutenção das infraestruturas associadas às salinas designadamente comportas, e cômoros, por parte do proprietário, arrendatário da exploração aquícola ou em conjunto com os diversos intervenientes na exploração económica, salvaguardando o período de nidificação das aves que aí ocorrem;
6 - É permitida a proteção dos tanques aquícolas com vedações não lesivas para a fauna selvagem e que possibilitem a sua circulação;
7 - A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas e dos terrenos circundantes, e outros devidamente autorizados pelo ICNF, I. P., sendo condicionada à época da nidificação;
8 - O recurso a alimento suplementar obedece aos seguintes requisitos:
8.1 - Existência de tanque(s) de admissão de água;
8.2 - Existência de tanque(s) de tratamento de águas residuais;
8.3 - Funcionamento de tanques de produção como unidades independentes;
8.4 - Bombagem e circulação de água corretamente dimensionadas;
iii) Sem prejuízo da legislação em vigor, é obrigatória a elaboração de um plano de monitorização interna e externa, que contemple pelo menos os seguintes constituintes: oxigénio dissolvido, pH, temperatura, sólidos suspensos totais, carência bioquímica de oxigénio, fósforo total, azoto amoniacal, azoto total, amoníaco não ionizado, nitratos, coliformes fecais e coliformes totais.
iv) É admitida a instalação de infraestruturas para efeitos de apoio às atividades aquícolas e de produção de sal constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação, consoante a área da cultura marinha licenciada, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
1 - Área igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação;
2 - Área entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação;
3 - Área entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação;
4 - Área superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação.
v) Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m2.
33 - O ordenamento da U28 - Quinta e Convento de Santo António, orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Objetivos:
i) Recuperar o património edificado em articulação com o desenvolvimento de um empreendimento turístico possibilitando ainda a viabilização de valências ou equipamentos associados à saúde e à ação social;
ii) Aumentar a oferta turística de qualidade no Município.
b) Parâmetros e execução:
i) Tem que ser apresentado um projeto para a totalidade da Unidade contemplando o projeto dos edifícios e dos espaços.
34 - O ordenamento da U29 - Quinta do Alto, orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Objetivos:
i) Recuperar o património edificado em articulação com o desenvolvimento de um empreendimento turístico que tire partido da localização privilegiada e que promova a valorização paisagística e ambiental da Unidade.
ii) Aumentar a oferta turística de qualidade no Município.
b) Parâmetros e execução:
i) Terá que ser assegurada a salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural;
ii) Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respetivas categorias de espaço;
iii) Tem que ser apresentado um projeto para a totalidade da Unidade contemplando os edifícios existentes e os espaços exteriores em articulação com o Solo Rural, exceto se enquadrada por Plano de Pormenor.
35 - O ordenamento da U30 - Parque Ribatejo, orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Objetivos:
i) Contribuir para qualificar urbanisticamente uma área degradada, resultante da exploração de uma antiga saibreira;
ii) Promover o ordenamento urbanístico em articulação com as zonas urbanas contíguas, desfragmentadas com ocupações de origem ilegal, constituindo-se como um ponto de referência no remate urbano da cidade de Alverca;
iii) Promover a localização de uma superfície comercial e de lazer, diversificando a oferta comercial na freguesia, com atividades que incrementem a oferta de postos de trabalho e a fixação da população ativa.
b) Parâmetros e execução:
i) O Índice de Construção máximo é 0,74;
ii) O Índice de Implantação máximo é 0,50;
iii) O Índice de Impermeabilização máximo é 0,80;
iv) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 4;
v) A urbanização e edificação devem ser precedidas de Plano de Pormenor.
36 - O ordenamento da U31 - Zona de Reconversão de Valorização da Paisagem, orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Objetivos:
i) Reconverter e valorizar uma área de paisagem degradada de indústria extrativa assegurando uma valorização integrada que reflita diferentes vocações e aptidões do local, tendo em conta a alteração do uso do solo adequado às características do território;
ii) Criar um enquadramento adequado à envolvente rural existente, acautelando os valores cénicos e da identidade da paisagem;
iii) Garantir a intervenção cuidada face às preexistências na perspetiva de uma melhoria ambiental, nomeadamente no que respeita ao impacte visual;
iv) Compatibilizar a valorização dos recursos naturais com o desenvolvimento de outras atividades humanas.
b) Parâmetros e execução:
i) A execução desta Unidade só pode ser concretizada após o encerramento da pedreira e deve ser precedida de estudo de incidências ambientais;
ii) Deve ser assegurada a compatibilização com o Plano Ambiental de Recuperação Paisagística da pedreira;
iii) Garantir a compatibilização com espaços agrícolas complementares, o desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis e compatíveis com a conservação da natureza, e ainda, a recuperação do edificado existente.
iv) As intervenções previstas devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto se enquadrada por Plano de Pormenor.
37 - O ordenamento da U70A - Zona a Reestruturar de Arcena, orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Objetivos:
i) Promover a alteração do limite da Servidão da Reserva de Margas e Calcários, junto da Direção Geral de Energia e Geologia, que emitiu parecer favorável à presente proposta de ocupação, com vista à reconversão urbanística dos loteamentos ilegais no quadro da Lei das AUGI;
ii) Estruturar e programar a ocupação urbana articulada com a reconversão urbanística prevista para a U70B - Zona Alta de Arcena, com um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva;
b) Parâmetros e execução:
i) Nas áreas a delimitar como AUGI o índice de construção bruto é de 0,60 e o índice de implantação bruto é de 0,30;
ii) Nas áreas a delimitar como AUGI, no dimensionamento dos espaços de utilização coletiva, destinados a espaços verdes e a equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas viárias e estacionamento, aplica-se o artigo 106.º, salvo o disposto no Artigo 6.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, com a redação atualizada, ou outra que a venha alterar;
iii) Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respetivas categorias de espaço;
iv) A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto se enquadradas por Plano de Pormenor.
v) A execução da presente Unidade deve ser articulada com a programação para a U70B - Zona Alta de Arcena, nomeadamente no que respeita à gestão do processo de permutas de terreno;
vi) Os sistemas de execução da(s) área(s) a delimitar como AUGI regem-se pelo disposto na Lei 91/95 de 2 de setembro, com a redação atualizada, ou outra que a venha alterar.
38 - O ordenamento das U32 a U69 e U70B a U73 orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Objetivos:
i) Promover a reconversão urbanística das AUGI;
ii) Promover a reestruturação e infraestruturação de áreas delimitadas ao abrigo da Lei das AUGI;
iii) Melhorar a articulação das áreas abrangidas com os espaços envolventes, mediante a criação de um desenho urbano coerente com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva;
b) Parâmetros e execução:
i) Os parâmetros urbanísticos a adotar são os que constam do quadro 9,
que corresponde ao Anexo III do presente Regulamento;
ii) No dimensionamento dos espaços de utilização coletiva, destinados a espaços verdes e a equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas viárias e estacionamento, aplica-se o artigo 106.º, salvo o disposto no Artigo 6.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a redação atualizada ou outra que a venha alterar;
iii) Na ocupação da U39 - Quinta do Alferes e Anexo ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respetivas categorias de espaço;
iv) A ocupação da U48 - Quinta do Moinho de Ferro fica condicionada à execução da obra de regularização integral do Rio Crós-Cós;
v) A ocupação da U70B - Zona Alta de Arcena, na área abrangida pela servidão da Reserva de Margas e Calcários, encontra-se dependente da concretização da alteração ao limite desta Servidão e da definição da gestão do processo de permutas, no quadro da execução da U70A - Zona a Reestruturar de Arcena;
vi) Os sistemas de execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U32 a U69 e U70B a U73 regem-se pelo disposto na Lei 91/95, de 2 de setembro, com a redação atualizada ou outra que a venha alterar;
[...]
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
37820 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_37820_1.jpg
37824 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_37824_2.jpg
37824 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_37824_3.jpg
37824 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_37824_4.jpg
37824 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_37824_5.jpg
37824 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_37824_6.jpg
37824 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_37824_7.jpg
37824 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_37824_8.jpg
37824 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_37824_9.jpg
37824 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_37824_10.jpg
37824 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_37824_11.jpg
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