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Portaria 95/2012, de 4 de Abril

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Portaria 985/2009, de 4 de setembro, que aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.

Texto do documento

Portaria 95/2012

de 4 de abril

No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de março, que aprovou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), foi criado, pela Portaria 985/2009, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 58/2011, de 28 de janeiro, o Programa Nacional de Microcrédito. Este instrumento assenta na facilitação do acesso ao crédito - através da tipologia MICROINVEST - e na prestação de apoio técnico à criação e consolidação de projetos empresariais, surgindo como um meio para fomentar a criação do emprego e o empreendedorismo entre as populações com maiores dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, beneficiando, preferencialmente, desempregados que pretendam desenvolver uma atividade por conta própria. A validação prévia dos projetos de acesso ao Programa Nacional de Microcrédito compete à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), sendo que a gestão do Programa acontece em articulação direta com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP).

No âmbito do Programa do XIX Governo Constitucional, o Governo compromete-se a levar à prática o small business act europeu, nomeadamente, através da dinamização do recurso ao microcrédito, bem como se compromete a desenvolver mecanismos de apoio à promoção do próprio emprego. Também no Programa do Governo está prevista uma estreita colaboração com as entidades da economia social e a aposta na sustentabilidade das suas instituições. Estas medidas refletem-se no Programa de Emergência Social (PES) que prevê, especificamente, uma aposta no Programa Nacional de Microcrédito.

Igualmente no âmbito do Plano Estratégico de Iniciativas à Empregabilidade Jovem e de apoio às PME, apelidado de Impulso Jovem, plano apresentado no âmbito do trabalho desenvolvido pela Comissão Interministerial para a Criação de Emprego e Formação Jovem & Apoio às PME, a alteração e a ativação do Programa Nacional de Microcrédito surgem como uma das medidas nucleares. Atendendo à importância de garantir oportunidades aos jovens que mais dificuldades tenham no acesso ao mercado de trabalho, e que estejam em risco de exclusão social, procede-se à alteração do Programa Nacional de Microcrédito, promovendo o acesso dos jovens desempregados a uma linha de crédito, garantindo apoios a uma ideia de negócio viável que gere postos de trabalho, favorecendo o perfil de empreendedor.

No sentido de concretizar as medidas previstas no Programa do Governo, no PES e no Impulso Jovem, a presente portaria, fruto da colaboração entre o Ministério da Economia e do Emprego e do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, prevê o alargamento do acesso ao Programa Nacional de Microcrédito às microentidades e cooperativas de todos os sectores de atividade económica, com especial relevo para as da área da economia social.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 985/2009, de 4 de setembro

Os artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C da Portaria 985/2009, de 4 de setembro, na redação conferida pela Portaria 58/2011, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

[...]

1 - São destinatários do Programa Nacional de Microcrédito todos aqueles que tenham especiais dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e estejam em risco de exclusão social, possuam uma ideia de negócio viável, perfil de empreendedores e formulem e apresentem projetos viáveis para criar postos de trabalho.

2 - São também destinatárias as microentidades e as cooperativas até 10 trabalhadores, incluindo neste número os cooperadores trabalhadores, que apresentem projetos viáveis com criação líquida de postos de trabalho, em especial no domínio da atividade na área da economia social.

3 - Consideram-se microentidades as empresas que preencham os critérios previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de março.

4 - Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, considera-se que há criação líquida de emprego quando a entidade registar, no fim do prazo referido no n.º 5 do artigo 6.º, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o pedido.

5 - A criação líquida de emprego é verificada pela CASES, que organiza todo o processo, mediante certificação pelo Instituto de Informática, I. P., após consentimento prestado pelos beneficiários.

6 - Deve ser concedida prioridade aos casos em que o beneficiário ou o contratado tenha idade compreendida entre os 16 e os 34 anos e seja desempregado inscrito em centro de emprego há pelo menos quatro meses.

7 - Os destinatários identificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo constituem-se como promotores, nos termos do previsto no artigo 5.º, com a apresentação de um projeto.

Artigo 11.º-B

[...]

1 - No âmbito do Programa Nacional de Microcrédito, os projetos apresentados pelos promotores identificados no artigo anterior beneficiam da tipologia MICROINVEST, referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - É da responsabilidade da CASES atestar a qualidade de destinatário e validar previamente os projetos, mediante a emissão de documento próprio, a apresentar pelos promotores, juntamente com o respetivo projeto, na instituição bancária.

3 - Os projetos apresentados pelos promotores identificados no n.º 1 do artigo 11.º-A devem respeitar também as regras estabelecidas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no capítulo iv.

4 - Os projetos apresentados pelos promotores identificados no n.º 2 do artigo 11.º-A devem respeitar também, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 6.º e 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, nos n.os 1 e 2, na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no capítulo iv, com exceção das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º 5 - Não podem beneficiar do Programa Nacional de Microcrédito as entidades que já tenham beneficiado anteriormente de apoio no âmbito das tipologias MICROINVEST ou INVEST+.

Artigo 11.º-C

[...]

Os projetos apresentados pelos promotores identificados no artigo 11.º-A podem beneficiar de apoio técnico à sua criação e consolidação, nos termos do artigo 11.º, com as seguintes adaptações:

a) Na definição da rede de entidades certificadas que prestam o apoio técnico, bem como na regulamentação das condições do apoio prestado, o IEFP articulará com a CASES;

b) O apoio técnico previsto no n.º 5 do artigo 11.º tem um montante máximo de 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sem prejuízo do estabelecido no número seguinte;

c) Quando justificado e fundamentado, o apoio técnico pode ocorrer previamente à aprovação do crédito, caso no qual tem um montante máximo de 50 % do IAS;

d) Os apoios referidos nas alíneas b) e c) são cumulativos, nunca podendo a soma dos dois apoios ultrapassar o montante de um IAS.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de março de 2012.

O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/04/plain-290515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Portaria 985/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-09 - Decreto-Lei 36-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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