Com vista à implementação do Intercetor da Ribeira de Silvares, na Frente de Drenagem 12 (FD12), integrado no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste, criado pelo Decreto-Lei 41/2010, de 29 de abril, veio a Águas do Noroeste, S. A., requerer à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter de urgência, sobre 38 parcelas de terreno localizadas no concelho de Vila Verde (freguesias de Gondiães,
Mós, Pico de Regalados, Gême e Portela).
Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de julho, nomeadamente as infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo despacho (2.ª série) n.º 2339/2007, de 14 de fevereiro, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro;Considerando que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, se aplica à constituição de servidões administrativas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, devendo a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas observar o procedimento previsto no artigo 3.º
do mesmo diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;Considerando os documentos emitidos pela Comissão Regional da Reserva Agrícola do Norte, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e pela Administração da Região Hidrográfica do Norte, comprovativos do cumprimento dos regimes legais da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e da utilização dos recursos hídricos para construção e para rejeição de águas residuais, e as condicionantes e medidas de minimização neles previstos.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto nas alíneas xiii) e xiv) do n.º 7 do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de setembro de 2011, retificado pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de novembro de 2011, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º DSO.DEJ/7/2012, de 23 de fevereiro de 2012, da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de
novembro.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 8192,35 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do intercetor;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50
m;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;d) A proibição de perfuração do solo com vista à aquífera ou outra finalidade;
e) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao
funcionamento do intercetor.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.4 - Autorizo ainda a sociedade Águas do Noroeste, S. A., a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do intercetor) durante a execução dos trabalhos, nos termos do artigo 18.º do Código das
Expropriações.
5 - O mapa e as plantas a que se refere o n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas do Noroeste, S. A., sita no Lugar de Gaido - Barcelos, 4755-045, Areias de Vilar, e na Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sita no Campo Grande, 50, 1749-014 Lisboa, nos termos da Lei 46/2007,de 24 de agosto.
6 - Os encargos com a servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas do Noroeste, S. A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 denovembro.
21 de março de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do
Território, Pedro Afonso de Paulo.
Intercetor da Ribeira de Silvares - FD12
Constituição Administrativa de Servidão de Aqueduto Público Subterrâneo(ver documento original)
205919938