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Despacho 1938/2017, de 7 de Março

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Sumário

Alteração do plano de estudos do 2.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre em Criminologia, da Faculdade de Direito

Texto do documento

Despacho 1938/2017

Por despacho reitoral de 06/12/2016, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, a alteração da Estrutura Curricular do 2.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre em Criminologia, ministrado pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Direito, criado em 04 de dezembro de 2009, conforme Deliberação 1655/2010, publicada no DR n.º 179, 2.ª série, de 14 de setembro de 2010, e acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES na sua reunião de 15 de novembro de 2016.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi remetida à Direção-Geral do Ensino Superior em 12 de dezembro de 2016 e registada a 24 de janeiro de 2017 sob o n.º R/A-Cr 1434/2010/AL01, de acordo com o estipulado no artigo 76.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto

2 - Unidade orgânica: Faculdade de Direito

3 - Grau ou diploma: Mestre

4 - Ciclo de estudos: Criminologia

5 - Área científica predominante: Criminologia

6 - Classificação da área principal do ciclo de estudos (3 algarismos) de acordo com a portaria 256/2005, de 16 de março (CNAEF): 312

7 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS

8 - Duração normal do ciclo de estudos: 4 semestres

9 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

10 - Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

11 - Observações:

O ciclo de estudos é composto por:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que correspondem 60 ECTS, denominado curso de mestrado. Confere um diploma de curso de mestrado em Criminologia, não conferente de grau;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, a que correspondem 60 ECTS, cuja defesa em provas públicas permitirá a obtenção do grau de mestre em Criminologia.

A alteração agora apresentada ao Plano de Estudos entrará em vigor no ano letivo 2017/2018.

12 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Faculdade de Direito

Criminologia

Mestre

Área científica predominante: Criminologia

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

13 de fevereiro de 2017. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.

310273735

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2903699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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