Plano de Pormenor da Cidade Desportiva
Manuel Coelho Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Sines, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, datada de 1 de março de 2012, foi aprovado, por maioria, o Plano de Pormenor da Cidade Desportiva, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, em cumprimento da deliberação de Câmara, tomada na reunião pública de 20 de janeiro de 2012, encontrando-se concluído o processo de elaboração do plano, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.Nestes termos, envia-se para publicação no Diário da República e para depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.
2 de março de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Manuel Coelho
de Carvalho, Dr.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O Plano de Pormenor da Cidade Desportiva, doravante designado por Plano e de que o presente Regulamento faz parte, tem como objetivo estabelecer os princípios e as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo, nomeadamente quanto a conceção do espaço urbano, condições gerais de urbanização e da edificação e arranjos de espaços exteriores públicos e privados, na área de intervenção do Plano conforme a delimitação constante da Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Relação com Outros Instrumentos de Gestão Territorial O Plano de Pormenor na sua área de intervenção encontra-se dentro do Perímetro Urbano definido no Plano de Urbanização da Cidade de Sines.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
(ver documento original)
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade públicaArtigo 4.º
Âmbito e regime
Na área de intervenção do Plano ocorrem as seguintes servidões e restrições deutilidade pública:
b) Infraestruturas Básicas - Linhas elétricas, posto de transformação e esteirasindustriais;
c) Infraestruturas de Transportes e Comunicações - ER 261-5.
CAPÍTULO III
Uso do solo e conceção do espaço
Artigo 5.º
Usos admitidos nas parcelas
1 - A área de intervenção fica, de acordo com a Planta de Implantação, dividida em 15 parcelas, seguidamente discriminadas de acordo com o fim a que se destinam:a) Parcela P01 com o uso de Recreio e Lazer - permite-se a instalação de edificações destinadas a pombais e outros fins destinados a lazer de coletividades locais;
b) Parcela P02 destina-se a uso de Desporto e Lazer - permite-se a instalação de campos de jogos, campos de desporto informal, parque de desportos radicais, bancadas, balneários, café e ou restaurante e parques de estacionamento de apoio à
Cidade Desportiva.
c) Parcela P03 destina-se a Espaço Verde de Enquadramento podendo ainda associar algum estacionamento informal de apoio à Cidade Desportiva. Permite-se ainda a instalação de equipamentos de apoio ao funcionamento do parque de estacionamento.d) Parcelas P04, P05, P06, P09, P10, P11, P12, P13, P14 e P15 com o uso de Comércio e ou Serviços - permite-se a instalação de superfícies comerciais e/ ou edifícios de serviços e escritórios;
e) Parcela P07 com o uso de Desporto e Lazer - onde se permite a instalação de um Pavilhão Multiusos, de um edifício administrativo, de um auditório, restaurantes, espaços comerciais, estádio de futebol e atletismo com bancadas, ginásio, balneários, estacionamento e outros serviços de apoio à prática desportiva que se mostrem
necessários;
f) Parcela P08 com o uso de Turismo - permite-se a instalação de um hotel ou de um hotel de apartamentos que deverá garantir no mínimo a categoria de três estrelas.2 - Para além dos usos das parcelas referidos no número anterior, as áreas a integrar no domínio público, assinaladas na Planta de Implantação como "Domínio Público", destinam-se a arruamentos, ciclovia, passeios, estacionamento e espaços verdes de proteção e enquadramento que ficam sujeitas ao regime do Artigo 9.º do presente
Regulamento.
Artigo 6.º
Regime de Edificabilidade nas Parcelas
A execução de todos os edifícios deve respeitar a legislação e regulamentação geral e específica da construção, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e os parâmetros máximos que se seguem:a) Respeitar os parâmetros definidos na Planta de Implantação sendo que esses valores
dizem respeito aos máximos admitidos;
b) As áreas de Construção e de Implantação máximas para cada parcela são as constantes no quadro geral da Planta de Implantação;c) A implantação da construção nova ou ampliação de edifícios deve efetuar-se dentro dos polígonos de implantação constantes da Planta de Implantação e respeitar os parâmetros máximos aí definidos;
d) Caso seja necessário, as parcelas contíguas, com exceção da parcela P08, poderão ser agrupadas dando origem a uma parcela de maior dimensão sujeita aos mesmos condicionalismos que as restantes. Os parâmetros de implantação e construção do referido agrupamento, resultam da soma dos índices das Parcelas agrupadas;
e) A modelação de terreno e a implantação dos edifícios devem ter em atenção o definido no Plano no que se refere aos declives naturais do terreno e à manutenção do coberto vegetal, evitando tanto quanto possível, movimentos de terra e o derrube de
espécies arbóreas;
f) A composição arquitetónica, as cores e os materiais a utilizar nas fachadas e nas coberturas, devem ser estudadas de modo a proporcionar a integração do edifício no local do ponto de vista arquitetónico e cultural;g) Os usos permitidos serão os definidos no presente Regulamento e no quadro geral
da Planta de Implantação;
h) O número máximo de pisos é o definido na Planta de Implantação;i) Para além do referido nas alíneas anteriores são ainda admitidas caves que devem ser preferencialmente usadas para estacionamento;
j) Deverá ser previamente à entrada em funcionamento dos equipamentos e edifícios previstos no Plano, garantida a ligação da rede de drenagem de águas residuais a uma
estação de tratamento.
Artigo 7.º
Regime das áreas verdes das parcelas
As áreas verdes das parcelas P01, P02, P03 e P07 visam aumentar a sustentabilidade ecológica e económica, valorizando o seu papel ambiental, estético e social e devemobedecer aos seguintes critérios:
a) Utilização de vegetação bem adaptada edafoclimaticamente, de preferência do elenco vegetal autóctone ou tradicional local;b) Utilização de estratégias de mitigação dos consumos de água de rega, devendo, nomeadamente e sempre que possível prever-se em fase de projeto, a utilização de água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público, tais como efluentes tratados de ETAR, água de infiltração ou de escoamento superficial, devidamente captada e ou armazenada para
esse efeito;
c) Utilização de materiais vegetais inócuos para a saúde pública, inertes, mobiliário e equipamento, todos de boa qualidade, resistentes e, tanto quanto possível, em desenhoe implantação que evite o vandalismo;
d) Utilização de pavimentos pedonais de materiais de preferência naturais, nomeadamente do tipo de areias, saibros e gravilhas, sempre que possível com incorporação de fixadores que garantam a sua permeabilidade e com desenho que eviteas barreiras arquitetónicas;
e) Nos alinhamentos e formações arbóreas deve-se ainda acautelar a utilização de espécies adequadas à situação edafoclimática existente, com características de fustes altos e limpos, baixas necessidades de manutenção e, onde aplicável, reduzida libertação de elementos que possam prejudicar a limpeza de passeios e pavimentoscircundantes.
Artigo 8.º
Regime das intervenções nas Áreas de Cedência para o Domínio Público As áreas de cedência para o domínio público correspondem a zonas "non-aedificandi", com exceção de arruamentos, passeios, infraestruturas, postos de transformação de energia elétrica, estações elevatórias, depósitos de gás e das instalações, equipamentos e estruturas necessárias ao seu cabal aproveitamento, funcionamento e manutenção, não sendo permitida a sua desafetação para outras atividades.
Artigo 9.º
Regime das intervenções nas áreas de estrutura verde de proteção e enquadramento decedência para o Domínio Público
1 - As áreas verdes de proteção e enquadramento de cedência para o domínio público que integram a Estrutura Verde do Plano, visam ordenar os espaços e visam também aumentar a sustentabilidade ecológica e económica, valorizando o seu papel ambiental, estético e social e devem obedecer aos critérios constantes do Artigo 7.º 2 - O estacionamento previsto na parcela P03 deverá ter em consideração a integração paisagística bem como o constante no artigo 7.ºArtigo 10.º
Estacionamento
1 - O estacionamento público e o afeto a cada Parcela será o que consta no quadrosíntese da Planta de Implantação.
2 - O número de lugares de estacionamento das Parcelas P01, P02 e P07 será definido e dimensionado com maior rigor em projeto específico dos equipamentos desportivos ainstalar.
3 - Os espaços destinados a estacionamento devem ser estruturados de forma a minimizar o impacte ambiental, devendo, sempre que possível, evitar o derrube deárvores.
4 - O acesso às garagens deve ser feito pelo arruamento adjacente, através de passeiosde lancil rebaixado.
Artigo 11.º
Arruamentos e Passeios
1 - Os arruamentos, passeios e estacionamento devem ser realizados em acordo com a Planta de Implantação podendo sofrer ajustamentos em fase de projeto de forma a enquadrar as árvores existentes em caldeiras próprias.2 - O traçado dos arruamentos e percursos pedonais dentro das Parcelas, apresentados na Planta de Apresentação, é indicativo e, como tal, podem sofrer alterações, nomeadamente de forma a ter um menor impacto na modelação de terreno
e derrube de árvores.
3 - Dentro das parcelas os arruamentos e passeios deverão minimizar os movimentosde terra e o derrube do coberto vegetal.
CAPÍTULO IV
Execução do plano
Artigo 12.º
Obrigações dos promotores
Os titulares de direitos reais sobre as parcelas definidas no Plano, ficam obrigados a:a) Urbanizar o terreno de acordo com o Plano;
b) Ceder gratuitamente à Câmara Municipal, para serem integrados no domínio público municipal, os arruamentos, estacionamentos públicos e outras áreas de cedência
previstas no Plano;
c) Liquidar as Taxas Municipais de Urbanização de acordo com o previsto no Plano Diretor Municipal de Sines ou em Regulamento Municipal;d) Pagar à Câmara Municipal as compensações devidas quando as operações de loteamento a efetuar não fizerem as cedências previstas para Espaços Verdes,
Equipamentos e Estacionamento.
Artigo 13.º
Sistema de execução
1 - O Plano poderá ser executado faseadamente de acordo com a calendarização que a Câmara Municipal defina em projeto de infraestruturas.2 - O sistema de execução será o da imposição administrativa.
3 - Os proprietários das parcelas existentes ficam sujeitos a mecanismos de perequação compensatória definidos nos artigos seguintes.
Artigo 14.º
Perequação compensatória
1 - Os mecanismos de perequação compensatória adotados no Plano, visam o cumprimento dos objetivos definidos no artigo 137.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.2 - Para a concretização das operações urbanísticas, devem ser aplicados de modo combinado, os mecanismos de perequação compensatória relativos à perequação dos benefícios, decorrente da adoção do Índice Médio de Utilização (IMU), e à perequação de encargos, decorrente da adoção da Área de Cedência Média e à repartição dos encargos ou custos de urbanização.
3 - Em alternativa à adoção da compensação prevista no número anterior, são permitidos entre proprietários, negócios jurídicos de compra e venda de IMU, de acordo com o disposto no artigo 140.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.
4 - A área de intervenção do plano sujeita a perequação é a área de intervenção do plano excluindo as parcelas P10, P11 e P12 por corresponderem a lotes legalmente
constituídos.
5 - A área de construção a considerar para efeitos de perequação é a área total de construção do plano acima da cota de soleira excluindo a prevista nas Parcelas P1, P2, P3, P7, P10, P11 e P12, por corresponderem equipamentos de utilização pública e alotes legalmente constituídos.
6 - A área de cedência a considerar para efeitos de perequação é a área de intervenção do plano subtraída da área das parcelas.
Artigo 15.º
Perequação dos Benefícios - Índice Médio de Utilização (IMU) 1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos benefícios a atribuir a cada proprietário, o valor do índice médio de utilização (ou de construção) é calculado através do quociente entre a área de construção e a área de intervenção do plano sujeita a perequação.2 - A cada parcela corresponde, por aplicação da IMU, uma edificabilidade
meramente abstrata.
3 - A fixação da edificabilidade concreta decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano e resulta do somatório da área total de construção permitida noslotes a atribuir a cada proprietário.
4 - Quando a forma proposta para os lotes não coincida com os limites cadastrais dos prédios de que fazem parte, a determinação da edificabilidade concreta, só pode ocorrer no âmbito de operações urbanísticas apresentadas para o conjunto dos prédios que perfazem o polígono do lote ou em conformidade com a delimitação proposta peloreparcelamento.
5 - Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstrata, o proprietário ou conjunto de proprietários, deve no procedimento administrativo relativo à operação urbanística pretendida, compensar em espécie (lotes de terreno para o domínio privado municipal), os lotes com a edificabilidade excedente relativamente aoIMU fixado.
6 - A cedência dos lotes referidos no número anterior destina-se a concretizar a compensação dos proprietários da área de intervenção, cuja edificabilidade concreta éinferior à edificabilidade abstrata.
7 - Quando a edificabilidade concreta for inferior à edificabilidade abstrata, o proprietário ou conjunto de proprietários afetados, quando pretendam realizar uma operação urbanística, devem ser compensados de modo adequado.8 - A compensação referida no número anterior deve ser estabelecida através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
a) A redução ou isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo
relativo à operação urbanística;
b) A atribuição de lotes com a capacidade construtiva em falta, resultantes da aplicaçãodo disposto nos anteriores números 5 e 6;
c) O pagamento de compensações em numerário ou em espécie por proprietários com excesso de edificabilidade e a sua atribuição a proprietários com edificabilidade emfalta.
d) A transferência de índice entre proprietários;e) A aquisição de edificabilidade em falta pelo município, por compra ou permuta.
Artigo 16.º
Perequação dos Encargos - Área de Cedência Média 1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário, o valor do Área de Cedência Média ou Índice de Cedência Médio (ICM) é calculado através do quociente entre a área de cedência e a área de construção sujeita a perequação.2 - A cada parcela corresponde, por aplicação da ICM, uma área de cedência
meramente abstrata.
3 - A determinação da área de cedência concreta, decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano e resulta da dedução à superfície da parcela, da área dos lotes que o proprietário passa a deter como resultado da aplicação domecanismo de perequação de benefícios.
4 - Quando a área de cedência concreta for inferior à área de cedência abstrata, o proprietário deve compensar o Município em numerário (compensação pecuniária através do pagamento de taxas) e ou espécie (lotes de terreno, realização de obras deurbanização, etc.).
5 - Quando a área de cedência concreta for superior à área de cedência abstrata, o proprietário, quando pretenda realizar uma operação urbanística, deve ser compensadode modo adequado.
6 - A compensação referida no número anterior deve ser estabelecida através das seguintes medidas alternativas ou complementares:a) A redução ou isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo
relativo à operação urbanística;
b) A aquisição da área de cedência em excesso pelo Município, por compra oupermuta.
c) A cobrança de valores em numerário ou em espécie a proprietários que efetuem cedências inferiores à área de cedência abstrata e a sua atribuição a proprietários comárea de cedência em excesso.
d) As áreas objeto de cedência concreta devem integrar o domínio público municipal, com exceção das cedências de lotes destinados à compensação de edificabilidade.
Artigo 17.º
Perequação dos Encargos - Custos de Urbanização 1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação compensatória relativamente a encargos a atribuir a cada proprietário, é fixada a obrigatoriedade de repartição de custos de urbanização, na proporção direta dos respetivos benefícios, medidos pela edificabilidade concreta que o proprietário da parcela passa a deter como resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.2 - Os encargos de urbanização do Plano são compostos pelos seguintes custos locais
de urbanização:
a) Planos, projetos e construção de infraestruturas locais que servem as edificações e equipamentos coletivos locais previstos na área de intervenção do Plano, nomeadamente arruamentos e respetivo mobiliário urbano, sistema de abastecimento de água, sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, infraestruturas elétricas, iluminação pública, telecomunicações, tv cabo e distribuição de gás;b) Projetos e construção de espaços verdes de utilização coletiva, nos quais se incluem os de recreio e lazer, proteção e enquadramento;
c) Localização e construção de pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos e
ecopontos.
3 - Constituem obrigações dos proprietários que promovam as operações urbanísticas, a execução e o suporte integral dos custos de urbanização que digam respeito a obras de urbanização local de acordo com a Planta de Implantação.4 - A comparticipação dos proprietários nos custos gerais de urbanização, ou seja, na construção ou reforço das infraestruturas gerais e da capacidade dos equipamentos de utilização coletiva de irradiação municipal, será realizada através do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização, sem prejuízo das responsabilidades que nesta matéria compete à Administração Central ou Local, nomeadamente no que se refere aos
equipamentos de utilização coletiva.
5 - As condições de comparticipação referidas no número anterior são estabelecidas em devem ser estabelecidas através das seguintes medidas alternativas oucomplementares:
a) O valor da taxa a cobrar a cada proprietário, na proporção da respetiva edificabilidade concreta, tendo como base a previsão da totalidade de investimentosmunicipais referidos no número anterior;
b) A redução ou a isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística, sempre que o proprietário assuma a responsabilidade pelo financiamento e execução das obras referidas no númeroanterior.
CAPÍTULO V
Artigo 18.º
Disposições gerais
1 - A totalidade da área de intervenção é classificada como zona mista, para efeitos dodisposto no Regulamento Geral do Ruído.
2 - Os proprietários das Parcelas, devem garantir a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação dasredes públicas adjacentes.
3 - Todos os Projetos de obras devem garantir o cumprimento integral dos regulamentos e legislação em vigor garantindo as condições de segurança daspopulações.
Artigo 19.º
Áreas a integrar no domínio público
Constituem áreas a integrar no domínio público devidamente assinalados na Planta deImplantação:
a) Os arruamentos, ciclovias, passeios e estacionamentos;b) Os Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento.
Artigo 20.º
Riscos e Vulnerabilidades
1 - A totalidade da área de intervenção do plano é classificada como Zona A nos termos do Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes.2 - A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos naturais e tecnológicos e as vulnerabilidades identificadas no plano, contribuindo para a sua prevenção e mitigação, designadamente:
a) Incêndios florestais;
b) Inundações;
c) Sismo;
d) Acidente industrial grave em pipelines/indústrias Seveso;
e) Temporal;
f) Incêndio em edifícios.
Artigo 21.º
Omissões ou dúvidas de interpretação
1 - Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidos de acordo com a legislação em vigor.2 - Na determinação das características do uso e da ocupação do solo na área de intervenção do Plano deve ser sempre considerado em simultâneo o que sobre tal se encontrar definido neste Regulamento, na Planta de Implantação e na Planta de Condicionantes, prevalecendo, em todas as situações, o princípio do critério mais
restritivo.
Artigo 22.º
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário daRepública.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 7781 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_7781_1.jpg 7790 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_7790_2.jpgANEXO
Quadros de Indicadores Gerais, Síntese dos Indicadores Urbanísticos eEstacionamento
(ver documento original)
605881876