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Aviso 4659/2012, de 27 de Março

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Sumário

Torna público ter sido aprovado, por deliberação da Assembleia Municipal de Sines, de 01.03. 2012, o Plano de Pormenor da Cidade Desportiva, cujo regulamento publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 4659/2012

Plano de Pormenor da Cidade Desportiva

Manuel Coelho Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Sines, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, datada de 1 de março de 2012, foi aprovado, por maioria, o Plano de Pormenor da Cidade Desportiva, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, em cumprimento da deliberação de Câmara, tomada na reunião pública de 20 de janeiro de 2012, encontrando-se concluído o processo de elaboração do plano, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Nestes termos, envia-se para publicação no Diário da República e para depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.

2 de março de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Manuel Coelho

de Carvalho, Dr.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

O Plano de Pormenor da Cidade Desportiva, doravante designado por Plano e de que o presente Regulamento faz parte, tem como objetivo estabelecer os princípios e as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo, nomeadamente quanto a conceção do espaço urbano, condições gerais de urbanização e da edificação e arranjos de espaços exteriores públicos e privados, na área de intervenção do Plano conforme a delimitação constante da Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Relação com Outros Instrumentos de Gestão Territorial O Plano de Pormenor na sua área de intervenção encontra-se dentro do Perímetro Urbano definido no Plano de Urbanização da Cidade de Sines.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 4.º

Âmbito e regime

Na área de intervenção do Plano ocorrem as seguintes servidões e restrições de

utilidade pública:

a) Recursos Hídricos;

b) Infraestruturas Básicas - Linhas elétricas, posto de transformação e esteiras

industriais;

c) Infraestruturas de Transportes e Comunicações - ER 261-5.

CAPÍTULO III

Uso do solo e conceção do espaço

Artigo 5.º

Usos admitidos nas parcelas

1 - A área de intervenção fica, de acordo com a Planta de Implantação, dividida em 15 parcelas, seguidamente discriminadas de acordo com o fim a que se destinam:

a) Parcela P01 com o uso de Recreio e Lazer - permite-se a instalação de edificações destinadas a pombais e outros fins destinados a lazer de coletividades locais;

b) Parcela P02 destina-se a uso de Desporto e Lazer - permite-se a instalação de campos de jogos, campos de desporto informal, parque de desportos radicais, bancadas, balneários, café e ou restaurante e parques de estacionamento de apoio à

Cidade Desportiva.

c) Parcela P03 destina-se a Espaço Verde de Enquadramento podendo ainda associar algum estacionamento informal de apoio à Cidade Desportiva. Permite-se ainda a instalação de equipamentos de apoio ao funcionamento do parque de estacionamento.

d) Parcelas P04, P05, P06, P09, P10, P11, P12, P13, P14 e P15 com o uso de Comércio e ou Serviços - permite-se a instalação de superfícies comerciais e/ ou edifícios de serviços e escritórios;

e) Parcela P07 com o uso de Desporto e Lazer - onde se permite a instalação de um Pavilhão Multiusos, de um edifício administrativo, de um auditório, restaurantes, espaços comerciais, estádio de futebol e atletismo com bancadas, ginásio, balneários, estacionamento e outros serviços de apoio à prática desportiva que se mostrem

necessários;

f) Parcela P08 com o uso de Turismo - permite-se a instalação de um hotel ou de um hotel de apartamentos que deverá garantir no mínimo a categoria de três estrelas.

2 - Para além dos usos das parcelas referidos no número anterior, as áreas a integrar no domínio público, assinaladas na Planta de Implantação como "Domínio Público", destinam-se a arruamentos, ciclovia, passeios, estacionamento e espaços verdes de proteção e enquadramento que ficam sujeitas ao regime do Artigo 9.º do presente

Regulamento.

Artigo 6.º

Regime de Edificabilidade nas Parcelas

A execução de todos os edifícios deve respeitar a legislação e regulamentação geral e específica da construção, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e os parâmetros máximos que se seguem:

a) Respeitar os parâmetros definidos na Planta de Implantação sendo que esses valores

dizem respeito aos máximos admitidos;

b) As áreas de Construção e de Implantação máximas para cada parcela são as constantes no quadro geral da Planta de Implantação;

c) A implantação da construção nova ou ampliação de edifícios deve efetuar-se dentro dos polígonos de implantação constantes da Planta de Implantação e respeitar os parâmetros máximos aí definidos;

d) Caso seja necessário, as parcelas contíguas, com exceção da parcela P08, poderão ser agrupadas dando origem a uma parcela de maior dimensão sujeita aos mesmos condicionalismos que as restantes. Os parâmetros de implantação e construção do referido agrupamento, resultam da soma dos índices das Parcelas agrupadas;

e) A modelação de terreno e a implantação dos edifícios devem ter em atenção o definido no Plano no que se refere aos declives naturais do terreno e à manutenção do coberto vegetal, evitando tanto quanto possível, movimentos de terra e o derrube de

espécies arbóreas;

f) A composição arquitetónica, as cores e os materiais a utilizar nas fachadas e nas coberturas, devem ser estudadas de modo a proporcionar a integração do edifício no local do ponto de vista arquitetónico e cultural;

g) Os usos permitidos serão os definidos no presente Regulamento e no quadro geral

da Planta de Implantação;

h) O número máximo de pisos é o definido na Planta de Implantação;

i) Para além do referido nas alíneas anteriores são ainda admitidas caves que devem ser preferencialmente usadas para estacionamento;

j) Deverá ser previamente à entrada em funcionamento dos equipamentos e edifícios previstos no Plano, garantida a ligação da rede de drenagem de águas residuais a uma

estação de tratamento.

Artigo 7.º

Regime das áreas verdes das parcelas

As áreas verdes das parcelas P01, P02, P03 e P07 visam aumentar a sustentabilidade ecológica e económica, valorizando o seu papel ambiental, estético e social e devem

obedecer aos seguintes critérios:

a) Utilização de vegetação bem adaptada edafoclimaticamente, de preferência do elenco vegetal autóctone ou tradicional local;

b) Utilização de estratégias de mitigação dos consumos de água de rega, devendo, nomeadamente e sempre que possível prever-se em fase de projeto, a utilização de água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público, tais como efluentes tratados de ETAR, água de infiltração ou de escoamento superficial, devidamente captada e ou armazenada para

esse efeito;

c) Utilização de materiais vegetais inócuos para a saúde pública, inertes, mobiliário e equipamento, todos de boa qualidade, resistentes e, tanto quanto possível, em desenho

e implantação que evite o vandalismo;

d) Utilização de pavimentos pedonais de materiais de preferência naturais, nomeadamente do tipo de areias, saibros e gravilhas, sempre que possível com incorporação de fixadores que garantam a sua permeabilidade e com desenho que evite

as barreiras arquitetónicas;

e) Nos alinhamentos e formações arbóreas deve-se ainda acautelar a utilização de espécies adequadas à situação edafoclimática existente, com características de fustes altos e limpos, baixas necessidades de manutenção e, onde aplicável, reduzida libertação de elementos que possam prejudicar a limpeza de passeios e pavimentos

circundantes.

Artigo 8.º

Regime das intervenções nas Áreas de Cedência para o Domínio Público As áreas de cedência para o domínio público correspondem a zonas "non-aedificandi", com exceção de arruamentos, passeios, infraestruturas, postos de transformação de energia elétrica, estações elevatórias, depósitos de gás e das instalações, equipamentos e estruturas necessárias ao seu cabal aproveitamento, funcionamento e manutenção, não sendo permitida a sua desafetação para outras atividades.

Artigo 9.º

Regime das intervenções nas áreas de estrutura verde de proteção e enquadramento de

cedência para o Domínio Público

1 - As áreas verdes de proteção e enquadramento de cedência para o domínio público que integram a Estrutura Verde do Plano, visam ordenar os espaços e visam também aumentar a sustentabilidade ecológica e económica, valorizando o seu papel ambiental, estético e social e devem obedecer aos critérios constantes do Artigo 7.º 2 - O estacionamento previsto na parcela P03 deverá ter em consideração a integração paisagística bem como o constante no artigo 7.º

Artigo 10.º

Estacionamento

1 - O estacionamento público e o afeto a cada Parcela será o que consta no quadro

síntese da Planta de Implantação.

2 - O número de lugares de estacionamento das Parcelas P01, P02 e P07 será definido e dimensionado com maior rigor em projeto específico dos equipamentos desportivos a

instalar.

3 - Os espaços destinados a estacionamento devem ser estruturados de forma a minimizar o impacte ambiental, devendo, sempre que possível, evitar o derrube de

árvores.

4 - O acesso às garagens deve ser feito pelo arruamento adjacente, através de passeios

de lancil rebaixado.

Artigo 11.º

Arruamentos e Passeios

1 - Os arruamentos, passeios e estacionamento devem ser realizados em acordo com a Planta de Implantação podendo sofrer ajustamentos em fase de projeto de forma a enquadrar as árvores existentes em caldeiras próprias.

2 - O traçado dos arruamentos e percursos pedonais dentro das Parcelas, apresentados na Planta de Apresentação, é indicativo e, como tal, podem sofrer alterações, nomeadamente de forma a ter um menor impacto na modelação de terreno

e derrube de árvores.

3 - Dentro das parcelas os arruamentos e passeios deverão minimizar os movimentos

de terra e o derrube do coberto vegetal.

CAPÍTULO IV

Execução do plano

Artigo 12.º

Obrigações dos promotores

Os titulares de direitos reais sobre as parcelas definidas no Plano, ficam obrigados a:

a) Urbanizar o terreno de acordo com o Plano;

b) Ceder gratuitamente à Câmara Municipal, para serem integrados no domínio público municipal, os arruamentos, estacionamentos públicos e outras áreas de cedência

previstas no Plano;

c) Liquidar as Taxas Municipais de Urbanização de acordo com o previsto no Plano Diretor Municipal de Sines ou em Regulamento Municipal;

d) Pagar à Câmara Municipal as compensações devidas quando as operações de loteamento a efetuar não fizerem as cedências previstas para Espaços Verdes,

Equipamentos e Estacionamento.

Artigo 13.º

Sistema de execução

1 - O Plano poderá ser executado faseadamente de acordo com a calendarização que a Câmara Municipal defina em projeto de infraestruturas.

2 - O sistema de execução será o da imposição administrativa.

3 - Os proprietários das parcelas existentes ficam sujeitos a mecanismos de perequação compensatória definidos nos artigos seguintes.

Artigo 14.º

Perequação compensatória

1 - Os mecanismos de perequação compensatória adotados no Plano, visam o cumprimento dos objetivos definidos no artigo 137.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

2 - Para a concretização das operações urbanísticas, devem ser aplicados de modo combinado, os mecanismos de perequação compensatória relativos à perequação dos benefícios, decorrente da adoção do Índice Médio de Utilização (IMU), e à perequação de encargos, decorrente da adoção da Área de Cedência Média e à repartição dos encargos ou custos de urbanização.

3 - Em alternativa à adoção da compensação prevista no número anterior, são permitidos entre proprietários, negócios jurídicos de compra e venda de IMU, de acordo com o disposto no artigo 140.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

4 - A área de intervenção do plano sujeita a perequação é a área de intervenção do plano excluindo as parcelas P10, P11 e P12 por corresponderem a lotes legalmente

constituídos.

5 - A área de construção a considerar para efeitos de perequação é a área total de construção do plano acima da cota de soleira excluindo a prevista nas Parcelas P1, P2, P3, P7, P10, P11 e P12, por corresponderem equipamentos de utilização pública e a

lotes legalmente constituídos.

6 - A área de cedência a considerar para efeitos de perequação é a área de intervenção do plano subtraída da área das parcelas.

Artigo 15.º

Perequação dos Benefícios - Índice Médio de Utilização (IMU) 1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos benefícios a atribuir a cada proprietário, o valor do índice médio de utilização (ou de construção) é calculado através do quociente entre a área de construção e a área de intervenção do plano sujeita a perequação.

2 - A cada parcela corresponde, por aplicação da IMU, uma edificabilidade

meramente abstrata.

3 - A fixação da edificabilidade concreta decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano e resulta do somatório da área total de construção permitida nos

lotes a atribuir a cada proprietário.

4 - Quando a forma proposta para os lotes não coincida com os limites cadastrais dos prédios de que fazem parte, a determinação da edificabilidade concreta, só pode ocorrer no âmbito de operações urbanísticas apresentadas para o conjunto dos prédios que perfazem o polígono do lote ou em conformidade com a delimitação proposta pelo

reparcelamento.

5 - Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstrata, o proprietário ou conjunto de proprietários, deve no procedimento administrativo relativo à operação urbanística pretendida, compensar em espécie (lotes de terreno para o domínio privado municipal), os lotes com a edificabilidade excedente relativamente ao

IMU fixado.

6 - A cedência dos lotes referidos no número anterior destina-se a concretizar a compensação dos proprietários da área de intervenção, cuja edificabilidade concreta é

inferior à edificabilidade abstrata.

7 - Quando a edificabilidade concreta for inferior à edificabilidade abstrata, o proprietário ou conjunto de proprietários afetados, quando pretendam realizar uma operação urbanística, devem ser compensados de modo adequado.

8 - A compensação referida no número anterior deve ser estabelecida através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) A redução ou isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo

relativo à operação urbanística;

b) A atribuição de lotes com a capacidade construtiva em falta, resultantes da aplicação

do disposto nos anteriores números 5 e 6;

c) O pagamento de compensações em numerário ou em espécie por proprietários com excesso de edificabilidade e a sua atribuição a proprietários com edificabilidade em

falta.

d) A transferência de índice entre proprietários;

e) A aquisição de edificabilidade em falta pelo município, por compra ou permuta.

Artigo 16.º

Perequação dos Encargos - Área de Cedência Média 1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário, o valor do Área de Cedência Média ou Índice de Cedência Médio (ICM) é calculado através do quociente entre a área de cedência e a área de construção sujeita a perequação.

2 - A cada parcela corresponde, por aplicação da ICM, uma área de cedência

meramente abstrata.

3 - A determinação da área de cedência concreta, decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano e resulta da dedução à superfície da parcela, da área dos lotes que o proprietário passa a deter como resultado da aplicação do

mecanismo de perequação de benefícios.

4 - Quando a área de cedência concreta for inferior à área de cedência abstrata, o proprietário deve compensar o Município em numerário (compensação pecuniária através do pagamento de taxas) e ou espécie (lotes de terreno, realização de obras de

urbanização, etc.).

5 - Quando a área de cedência concreta for superior à área de cedência abstrata, o proprietário, quando pretenda realizar uma operação urbanística, deve ser compensado

de modo adequado.

6 - A compensação referida no número anterior deve ser estabelecida através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) A redução ou isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo

relativo à operação urbanística;

b) A aquisição da área de cedência em excesso pelo Município, por compra ou

permuta.

c) A cobrança de valores em numerário ou em espécie a proprietários que efetuem cedências inferiores à área de cedência abstrata e a sua atribuição a proprietários com

área de cedência em excesso.

d) As áreas objeto de cedência concreta devem integrar o domínio público municipal, com exceção das cedências de lotes destinados à compensação de edificabilidade.

Artigo 17.º

Perequação dos Encargos - Custos de Urbanização 1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação compensatória relativamente a encargos a atribuir a cada proprietário, é fixada a obrigatoriedade de repartição de custos de urbanização, na proporção direta dos respetivos benefícios, medidos pela edificabilidade concreta que o proprietário da parcela passa a deter como resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.

2 - Os encargos de urbanização do Plano são compostos pelos seguintes custos locais

de urbanização:

a) Planos, projetos e construção de infraestruturas locais que servem as edificações e equipamentos coletivos locais previstos na área de intervenção do Plano, nomeadamente arruamentos e respetivo mobiliário urbano, sistema de abastecimento de água, sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, infraestruturas elétricas, iluminação pública, telecomunicações, tv cabo e distribuição de gás;

b) Projetos e construção de espaços verdes de utilização coletiva, nos quais se incluem os de recreio e lazer, proteção e enquadramento;

c) Localização e construção de pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos e

ecopontos.

3 - Constituem obrigações dos proprietários que promovam as operações urbanísticas, a execução e o suporte integral dos custos de urbanização que digam respeito a obras de urbanização local de acordo com a Planta de Implantação.

4 - A comparticipação dos proprietários nos custos gerais de urbanização, ou seja, na construção ou reforço das infraestruturas gerais e da capacidade dos equipamentos de utilização coletiva de irradiação municipal, será realizada através do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização, sem prejuízo das responsabilidades que nesta matéria compete à Administração Central ou Local, nomeadamente no que se refere aos

equipamentos de utilização coletiva.

5 - As condições de comparticipação referidas no número anterior são estabelecidas em devem ser estabelecidas através das seguintes medidas alternativas ou

complementares:

a) O valor da taxa a cobrar a cada proprietário, na proporção da respetiva edificabilidade concreta, tendo como base a previsão da totalidade de investimentos

municipais referidos no número anterior;

b) A redução ou a isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística, sempre que o proprietário assuma a responsabilidade pelo financiamento e execução das obras referidas no número

anterior.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Disposições gerais

1 - A totalidade da área de intervenção é classificada como zona mista, para efeitos do

disposto no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Os proprietários das Parcelas, devem garantir a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das

redes públicas adjacentes.

3 - Todos os Projetos de obras devem garantir o cumprimento integral dos regulamentos e legislação em vigor garantindo as condições de segurança das

populações.

Artigo 19.º

Áreas a integrar no domínio público

Constituem áreas a integrar no domínio público devidamente assinalados na Planta de

Implantação:

a) Os arruamentos, ciclovias, passeios e estacionamentos;

b) Os Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento.

Artigo 20.º

Riscos e Vulnerabilidades

1 - A totalidade da área de intervenção do plano é classificada como Zona A nos termos do Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos naturais e tecnológicos e as vulnerabilidades identificadas no plano, contribuindo para a sua prevenção e mitigação, designadamente:

a) Incêndios florestais;

b) Inundações;

c) Sismo;

d) Acidente industrial grave em pipelines/indústrias Seveso;

e) Temporal;

f) Incêndio em edifícios.

Artigo 21.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

1 - Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

2 - Na determinação das características do uso e da ocupação do solo na área de intervenção do Plano deve ser sempre considerado em simultâneo o que sobre tal se encontrar definido neste Regulamento, na Planta de Implantação e na Planta de Condicionantes, prevalecendo, em todas as situações, o princípio do critério mais

restritivo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da

República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 7781 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_7781_1.jpg 7790 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_7790_2.jpg

ANEXO

Quadros de Indicadores Gerais, Síntese dos Indicadores Urbanísticos e

Estacionamento

(ver documento original)

605881876

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/27/plain-290322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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