A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 172/2012, de 27 de Março

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Sumário

Autoriza as entidades do MInistério das Finanças mencionadas no diploma, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição centralizada de eletricidade.

Texto do documento

Portaria 172/2012

A Unidade Ministerial de Compras do Ministério das Finanças (MF), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 261.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o Despacho 13477/2009, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2009, pretende proceder à aquisição centralizada do fornecimento de eletricidade para as seguintes entidades adjudicantes: Secretaria-Geral do MF (SGMF); Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), entidade que sucede à ex-Direção-Geral dos Impostos (DGCI), ex-Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e ex-Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA); Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP); Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE); Instituto de Informática (II), em reestruturação; Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP); Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP); e Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), que sucede ao ex-Instituto Nacional de Administração (INA).

Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de fornecimento a celebrar estimam-se em (euro) 3.541.898,00 sem IVA, e em (euro) 4.356.534,54 com IVA incluído, encargos esses a repartir pelos anos económicos de 2012 a 2013, o que fundamenta a presente portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, o seguinte:

1 - Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:

(ver documento original) 2 - As importâncias fixadas para o ano económico de 2013 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referentes aos anos indicados.

4 - A presente portaria produz efeitos a partir do dia 30 de novembro de 2011.

16 de março de 2012. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/27/plain-290317.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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