Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 39, de 26 de dezembro de 1905, convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, veio a firma Pontes & Pontes, Lda., sita em S. Gonçalo, 4620-267 Lustosa, freguesia de Lustosa, concelho de Lousada, distrito do Porto, manifestar a desistência do referido alvará.
Tendo, a referida firma procedido à entrega dos originais do alvará 39, de 26 de dezembro de 1905, ficando, desde logo, vedado o exercício da atividade de fabrico de
produtos explosivos;
Deste modo, atendendo ao estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º doDecreto-Lei 376/84, de 30 de novembro;
Declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho do Ministro da Administração Interna n.º 9260/2011, de 12 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2011, e nos termos da lei, a caducidade do alvará 645, de 26 de abril de 1967, encontrando-se vedado o exercício da atividade de fabrico de produtos explosivos à firma Pontes & Pontes, Lda.Ficando, ainda, obrigada a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem no estabelecimento, no prazo que lhe for determinado para o efeito pela Polícia de Segurança Pública, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p.p. no artigo 348.º (1) do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência
qualificada.
(1) Por força do artigo 11.º do Código Penal, as pessoas coletivas são suscetíveis deresponsabilidade criminal.
14 de março de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Juvenal Silva Peneda.
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