Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 344, de 11 de abril de 1939 (renovado em 6 de março de 1953), convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, vieram os herdeiros dos concessionários da oficina pirotécnica Teodorico Robalo Lisboa e João Martins, sita na Fonte da Murta, freguesia e concelho de Alportel, distrito de Faro, manifestar a desistência do referido
alvará.
Não tendo, contudo efetuado a entrega dos originais do alvará 344, de 11 de abril de 1939, nem da carta de estanqueiro n.º 2812, de 8 de maio de 1974, motivo pelo qual foram notificados que lhes ficou vedado o exercício da atividade de fabrico ecomércio de produtos explosivos;
Bem como do ónus de proceder à remoção e ou alienação dos eventuais produtos explosivos que se encontrem nas instalações da referida oficina pirotécnica:Assim, atendendo ao estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º
376/84, de 30 de novembro;
Declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo despacho do Ministro da Administração Interna n.º 9260/2011, de 12 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2011, e nos termos da lei, a caducidade do alvará 344, de 11 de abril de 1939 (renovado em 6 de março de 1953), bem como da carta de estanqueiro n.º 2812, de 8 de maio de 1974, encontrando-se vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos à firmaTeodorico Robalo Lisboa e João Martins.
Ficando obrigada a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem no estabelecimento, no prazo que lhe for determinado para o efeito pela Polícia de Segurança Pública, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p.p. no artigo 348.º (1) do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediênciaqualificada.
(1) Por força do artigo 11.º do Código Penal, as pessoas coletivas são suscetíveis deresponsabilidade criminal.
14 de março de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Juvenal Silva Peneda.
205883114