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Despacho 4296/2012, de 26 de Março

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Sumário

Declara a caducidade do Alvará n.º 344, de 11 de abril de 1939, bem como carta de estanqueiro n.º 2812, de 8 de maio de 1974, à firma Teodorico Robalo Lisboa e João Martins, localizada na freguesia e concelho de Alportel, distrito de Faro.

Texto do documento

Despacho 4296/2012

Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 344, de 11 de abril de 1939 (renovado em 6 de março de 1953), convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, vieram os herdeiros dos concessionários da oficina pirotécnica Teodorico Robalo Lisboa e João Martins, sita na Fonte da Murta, freguesia e concelho de Alportel, distrito de Faro, manifestar a desistência do referido

alvará.

Não tendo, contudo efetuado a entrega dos originais do alvará 344, de 11 de abril de 1939, nem da carta de estanqueiro n.º 2812, de 8 de maio de 1974, motivo pelo qual foram notificados que lhes ficou vedado o exercício da atividade de fabrico e

comércio de produtos explosivos;

Bem como do ónus de proceder à remoção e ou alienação dos eventuais produtos explosivos que se encontrem nas instalações da referida oficina pirotécnica:

Assim, atendendo ao estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º

376/84, de 30 de novembro;

Declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo despacho do Ministro da Administração Interna n.º 9260/2011, de 12 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2011, e nos termos da lei, a caducidade do alvará 344, de 11 de abril de 1939 (renovado em 6 de março de 1953), bem como da carta de estanqueiro n.º 2812, de 8 de maio de 1974, encontrando-se vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos à firma

Teodorico Robalo Lisboa e João Martins.

Ficando obrigada a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem no estabelecimento, no prazo que lhe for determinado para o efeito pela Polícia de Segurança Pública, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p.p. no artigo 348.º (1) do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência

qualificada.

(1) Por força do artigo 11.º do Código Penal, as pessoas coletivas são suscetíveis de

responsabilidade criminal.

14 de março de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Juvenal Silva Peneda.

205883114

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/26/plain-290277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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