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Despacho 1858-A/2017, de 3 de Março

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Sumário

Constitui um grupo de trabalho, com o objetivo de proceder à análise do atual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no sentido de desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX

Texto do documento

Despacho 1858-A/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde e de uma administração do SNS simplificada e modernizada, que o torne mais transparente para os seus utentes.

O Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 291/2009, de 12 de outubro, estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência. A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência tem por fim o acesso a determinadas medidas e benefícios previstos na lei, como forma de promover a integração social dos cidadãos que apresentem uma perda de funcionalidade, facilitando a sua plena participação na comunidade.

Nos termos do referido decreto-lei, compete a juntas médicas constituídas para o efeito por autoridades de saúde, no âmbito das administrações regionais de saúde, proceder a essa avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro, obedecendo o atestado médico de incapacidade multiuso a um modelo aprovado pelo diretor-geral da saúde, através do Despacho 26432/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2009.

Neste âmbito, importa avaliar o atual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial, ao funcionamento e composição das referidas juntas médicas, ao processo de avaliação da incapacidade e à informação constante do atestado de incapacidade no sentido, este último, de assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos com deficiência. Importa ainda, proceder-se à desmaterialização e uniformização do processo de emissão e transmissão de dados de atestados médicos de incapacidade, no âmbito do programa SIMPLEX.

Neste sentido, é constituído através do presente despacho um grupo de trabalho para o estudo e apresentação de propostas nestas matérias.

Assim, determina-se:

1 - É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise do atual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial:

a) Ao funcionamento e composição das juntas médicas;

b) Ao processo de avaliação da incapacidade;

c) À informação constante do atestado de incapacidade;

d) Ao modelo de atestado médico de incapacidade multiuso.

2 - Compete ainda ao grupo de trabalho, desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX.

3 - O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Um representante da Direção-Geral da Saúde, que coordena;

b) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Um representante da Coordenação Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde, na área dos Cuidados de Saúde Primários;

d) Um representante de cada uma das administrações regionais de saúde;

e) Um representante da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

f) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

g) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

h) Um representante da Direção-Geral de Segurança Social;

i) Um representante do Instituto de Informática, I. P.;

j) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

k) Um representante da Agência para a Modernização Administra-tiva, I. P..

4 - Para o grupo de trabalho a que se refere o número anterior podem ainda ser designados elementos dos gabinetes ministeriais que tutelam as áreas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social.

5 - No prazo de cinco dias, após a data da publicação do presente despacho, as entidades que integram o grupo de trabalho indicam os respetivos elementos.

6 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços ou organismos dos ministérios envolvidos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

7 - O grupo de trabalho apresenta, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, um relatório preliminar contendo a identificação das condições de operacionalização do previsto no n.º 2 e uma proposta para a transmissão de dados referentes aos atestados multiusos em vigor.

8 - No prazo previsto no número anterior o grupo de trabalho apresenta ainda um cronograma para o desenvolvimento dos trabalhos previstos no presente despacho, os quais deverão ficar concluídos no prazo máximo de 180 dias, que explicite, designadamente, as seguintes tarefas:

a) Elaboração de um relatório com os resultados da análise e estudo nos termos do n.º 1, o qual deve incluir propostas de alteração aos diplomas em vigor nesta matéria, caso seja esse o sentido da sua análise;

b) Desenvolvimento e implementação do processo de desmaterialização e uniformização referido no n.º 2, que inclua a apresentação de pontos de situação mensais do trabalho realizado;

c) Apresentação de relatório de avaliação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro, com propostas de alteração à mesma ou a implementação de outras classificações existentes, caso seja esse o seu entendimento.

9 - A atividade dos representantes que integram o grupo de trabalho, bem como das entidades convidadas a nele participar nos termos do n.º 6, não é remunerada.

10 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Direção-Geral da Saúde.

11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de janeiro de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - 19 de janeiro de 2017. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade. - 20 de janeiro de 2017. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. - 9 de fevereiro de 2017. - A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. - 10 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

310285772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2901633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Decreto-Lei 352/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, publicando-as em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 291/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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