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Aviso 8/2012, de 20 de Março

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Sumário

Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, de 27 de Abril, no sentido de precisar que as posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento inicial não superior a três meses devem ser objeto de uma ponderação de 20 %, independentemente da moeda em que essa posição se encontra expressa e financiada.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2012

Considerando que o Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2011 alterou, entre outros, o ponto 23, da Parte 2 do Anexo III do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 e tornando-se necessário precisar que as posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento inicial não superior a três meses devem ser objeto de uma ponderação de 20 %, independentemente da moeda em que essa posição se encontra expressa e

financiada;

O Banco de Portugal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo Decreto-Lei 104/2007, de 3 de abril, determina o

seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 O ponto 23, da Parte 2 do Anexo III do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, alterado pelos Avisos do Banco de Portugal n.os 14/2007, n.º 8/2008, n.º 1/2009, n.º 8/2010, n.º 2/2001, n.º 6/2011 e n.º 9/2011, passa a ter a seguinte redação:

«23 - As posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento inicial não superior a três meses devem ser objeto de uma ponderação de 20 %.»

Artigo 2.º

O presente aviso produz efeitos a 31 de dezembro de 2011.

13 de março de 2012. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

205868146

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/20/plain-290161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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