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Despacho 3972/2012, de 19 de Março

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Sumário

Reconhece de relevante interesse público a instalação da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Arruda de Pisões, e respetivo coletor de descarga, na freguesia de Arruda dos Pisões do concelho de Rio Maior, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional.

Texto do documento

Despacho 3972/2012

Pretende a Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento e Saneamento do Oeste, licenciar a Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) de Arruda de Pisões e coletor de descarga, sitos em Arruda de Pisões, freguesia de Arruda de Pisões, concelho de Rio Maior, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Rio Maior, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2000, de 1 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 153, de 5 de julho de 2000, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2008, de 31 de janeiro, publicada no Diário de República, 1.ª série-B, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2008.

O sistema de tratamento é composto pelas seguintes infraestruturas:

a) Estação de tratamento e coletor de descarga, numa área de 1100 m2.

Considerando que a ETAR tem como objetivo principal contribuir para a melhoria dos serviços de saneamento básico, bem como das condições ambientais por via do tratamento adequado dos efluentes urbanos, melhorando a qualidade das águas residuais rejeitadas para o meio receptor e beneficiando, assim, o sistema hídrico na sua área de influência;

Considerando que a ação não poderia ser viabilizada nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, por constituir uma ação interdita nos termos da subalínea iii) da alínea d) do setor ii - Infraestruturas do Anexo I da Portaria 1356/2008, de 28 de novembro;

Considerando que não é económica e tecnicamente viável implantar a ETAR em zona não integrada na zona ameaçada por cheias;

Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/95, de 16 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 114, de 17 de maio de 1995, e alterado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 92, de 19 de abril de 2002, através da Declaração 212/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho de 2008, do Aviso 5174/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março de 2010, e por adaptação ao PROT-OVT, através do Aviso 5175/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março de 2010, não obsta à concretização do projeto;

Considerando que estando a obra concluída e que não se encontram previstas, para a fase de exploração do projeto, quaisquer intervenções ou efeitos diretos em solos REN, e que serão observadas medidas que evitem qualquer risco de impactes negativos sobre os recursos hídricos superficiais, que somente se verificarão numa situação improvável de descargas acidentais, designadamente:

i) Todos os grupos eletrobomba dispõem de reserva instalada com capacidade unitária nunca inferior à maior capacidade unitária dos grupos instalados em cada sistema. Deste modo, o funcionamento da ETAR poderá ser mantido dentro dos parâmetros adequados mesmo quando se verificar a indisponibilidade de um dos grupos eletrobomba de cada um dos sistemas elevatórios;

ii) Foi instalado um by-pass geral a montante da obra de entrada, destinado a precaver situações extremas tais como avarias graves no equipamento da ETAR, obras de reparação/beneficiação da ETAR, ou ainda, caso pretendido, quando se verifiquem faltas de energia de duração muito prolongada e que não possam vir a ser solucionadas com a possibilidade da entrada em funcionamento de gerador de emergência;

iii) Deve estar sempre garantida a implementação de um sistema eficiente de operação/manutenção de todas as infraestruturas afetas à ETAR que assegure o cumprimento dos regulamentos de descarga, de modo a minimizar os impactes ambientais em zona classificada de REN;

Considerando o parecer favorável emitido pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., e que, segundo esse parecer, a obra deverá ser sujeita à emissão de título de utilização dos recursos hídricos;

Considerando o parecer favorável emitido pela então designada Comissão Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo;

Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

Considerando, por fim, o interesse público deste projeto, enquanto ação que contribuirá para a melhoria dos serviços de saneamento básico, cumprindo a legislação em vigor nas melhores condições de segurança e qualidade, quer em termos de saúde pública, quer em termos ambientais:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro 2011, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, determina-se o reconhecimento de relevante interesse público da instalação da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Arruda de Pisões, e respetivo coletor de descarga, na freguesia de Arruda dos Pisões do concelho de Rio Maior, sujeita ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, reservando-se o direito de revogação futura do presente ato.

7 de março de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

205851532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1356/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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