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Despacho 3762/2012, de 14 de Março

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Sumário

Determina a transferência de competências dos Governos Civis, para a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública em colaboração com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário.

Texto do documento

Despacho 3762/2012

Considerando que uma das missões da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) é assegurar o processamento e gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar;

Considerando que a gestão dos processos de contraordenações rodoviárias implica uma interação com os cidadãos, nomeadamente para aconselhamento e informação, promover a audição de testemunhas e peritos, receção, guarda e devolução de documentos apreendidos e emissão de certidões do registo de infrações de condutor;

Considerando que a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária não tem estruturas desconcentradas, e através da celebração de um Protocolo, a interação com os cidadãos tem vindo a ser assegurada pelos Governos Civis;

Considerando que, através da Resolução 13/2011 de 27 de junho da Presidência do Conselho de Ministros, o Governo deliberou não proceder à nomeação de novos governadores civis, tendo as funções e competências a estes cometidas redistribuídas através da Lei Orgânica 1/2011 e do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de

novembro;

Considerando que a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, enquanto entidades fiscalizadoras no processo contraordenacional rodoviário, possuem uma presença desconcentrada no território nacional, dispondo de instalações em todos os Distritos, facilitando, deste modo, um atendimento de proximidade ao cidadão;

Assim, a interação com os cidadãos, até então desempenhada pelos Governos Civis, pode agora ser assumida por estas Forças de Segurança.

Pelo exposto e atento o que precede, determino o seguinte:

1 - Pelo presente Despacho, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública asseguram, em colaboração com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo

contraordenacional rodoviário.

2 - Compete a cada uma das Forças de Segurança assegurar o seguinte:

a) Preparar, em cada distrito do Continente, uma das suas unidades desconcentradas já existentes para a assunção destas responsabilidades;

b) Assegurar a receção das defesas, requerimentos, recursos e pedidos de consulta dos processos contraordenacionais, bem como o seu registo no SIGA e posterior envio

para a ANSR;

c) Assegurar a receção, guarda e devolução de documentos apreendidos no âmbito dos processos de contraordenação, designadamente:

1) Documentos provisoriamente apreendidos ao abrigo dos artigos 173.º e 174.º,

ambos do Código da Estrada;

2) Registo no Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT) dos documentos apreendidos provisoriamente ao abrigo dos artigos 173.º e 174.º, ambos do Código da

Estrada;

3) Renovação e emissão de guias de substituição de documentos apreendidos provisoriamente ao abrigo do artigo 173.º do Código da Estrada, nas condições e prazos constantes das instruções técnicas fornecidas pela ANSR;

4) Registo no Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) da entrega e devolução de documentos para cumprimento das sanções acessórias aplicadas;

d) Assegurar a prestação de esclarecimentos, a informação, consulta de processos e o apoio no atendimento presencial dos cidadãos no que respeita às diferentes fases processuais do processo de contraordenações rodoviárias e aos direitos e obrigações que delas decorrem, de acordo com as instruções técnicas da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e em articulação com esta sempre que tal se mostre necessário;

e) Garantir a afetação de elementos com conhecimentos do processo contraordenacional para resolução, em 1.ª linha, das questões suscitadas pelos

cidadãos;

f) Assegurar a emissão de certidões de registo de infrações de condutor e ou a prestação de informações requeridas pelos titulares dos dados a que aquelas respeitam ou a pessoa devidamente mandatada para o efeito;

g) Garantir que a informação prestada não possa ser obtida indevidamente, nem usada

para um fim diferente do permitido;

h) Promover a realização de ações de sensibilização e de formação, quer genéricas, dirigidas a público-alvo, de acordo com os indicadores e com as orientações que para o efeito forem sendo disponibilizados pela Autoridade Nacional de Segurança

Rodoviária;

i) Divulgar por todas as unidades quais os locais em que se realizam as ações objeto do presente Despacho, procedendo ao reencaminhamento para esses locais dos cidadãos envolvidos em processos de contraordenação rodoviária, assim como a remessa dos documentos apreendidos durante as ações de fiscalização;

j) Disponibilizar um espaço físico adequado para a audição de testemunhas e peritos, presencial ou através de videoconferência, bem como afetar os recursos humanos necessários ao acompanhamento e apoio nessa audição;

k) Disponibilizar as ligações e os meios de comunicação necessários ao funcionamento do sistema de videoconferência com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

3 - Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegurar o seguinte:

a) Preparar e manter permanentemente atualizadas as instruções técnicas que vão permitir a cada uma das Forças de Segurança assumir as responsabilidades que lhe são atribuídas pelo presente Despacho, procedendo à sua divulgação atempada junto das estruturas/unidades de distrito que assumirão essas responsabilidades;

b) Difundir as orientações necessárias à uniformização de procedimentos para a guarda e devolução de documentos apreendidos ao abrigo dos artigos 173.º e 174.º, ambos do Código da Estrada, e para a execução das sanções acessórias impostas, bem como para a prestação de esclarecimentos aos cidadãos no âmbito do processo

contraordenacional rodoviário;

c) Promover a criação de guia de procedimentos que enquadre as questões correntes e frequentes e a uniformização e universalidade da resposta;

d) Acautelar a formação dos recursos disponibilizados para o desenvolvimento das atividades inerentes às contraordenações rodoviárias no Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) e Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT);

e) Disponibilizar os meios necessários ao funcionamento do sistema de

videoconferência;

f) Disponibilizar um canal de comunicação para informação que permita a resolução, como apoio de 2.ª linha, das questões apresentadas pelos cidadãos.

4 - O acesso à base de dados do Registo de Infrações do Condutor será objeto de protocolo a celebrar entre a ANSR e cada uma das Forças de Segurança.

5 - Notifique-se o presente despacho aos Governos Civis para que se estabeleçam procedimentos adequados à transferência da documentação em arquivo para as Forças

de Segurança.

6 - Notifique-se o presente despacho à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

7 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

28 de fevereiro de 2012. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento

Martins Costa Macedo e Silva.

205841001

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/14/plain-289909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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