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Decreto-lei 58/2012, de 14 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna, dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, assim como sobre a sua gestão financeira e o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 58/2012

de 14 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

É neste quadro que importa aprovar um novo enquadramento jurídico para a Inspeção-Geral da Administração Interna.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Inspeção-Geral da Administração Interna, abreviadamente designada por IGAI, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia técnica e administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A IGAI tem por missão assegurar as funções de auditoria, inspeção e fiscalização de alto nível, relativamente a todas as entidades, serviços e organismos, dependentes ou cuja atividade é legalmente tutelada ou regulada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - A IGAI prossegue as seguintes atribuições:

a) Realizar inspeções utilizando métodos de auditoria e de verificação de legalidade, com vista a avaliar do cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais que impendem sobre a atividade dos serviços e entidades;

b) Exercer o controlo de segundo nível sobre a gestão e a execução dos projetos de financiamento participados por fundos externos, designadamente da União Europeia, no âmbito do Ministério da Administração Interna (MAI);

c) Averiguar todas as notícias de violação grave dos direitos fundamentais de cidadãos por parte dos serviços ou seus agentes, que cheguem ao seu conhecimento, e apreciar as demais queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços;

d) Efetuar inquéritos, sindicâncias e peritagens, bem como processos de averiguações e disciplinares superiormente determinados, e instruir ou cooperar na instrução dos processos instaurados no âmbito dos serviços, cuja colaboração seja solicitada e autorizada superiormente;

e) Realizar auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a eficiência e eficácia dos serviços, de acordo com plano de atividades ou mediante determinação superior, e propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna providências legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência e ao aperfeiçoamento das entidades, serviços e organismos do MAI;

f) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado.

3 - A IGAI cumpre, ainda, as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 3.º

Princípio de atuação

A IGAI não interfere no desenvolvimento da atuação operacional das forças e serviços de segurança, competindo-lhe, no entanto, sempre que conveniente, averiguar a forma como a mesma se processa e as respetivas consequências.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - A IGAI é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por um subinspetor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

2 - Os cargos de inspetor-geral e subinspetor-geral podem ser providos por magistrados judicial ou do Ministério Público.

Artigo 5.º

Inspetor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:

a) Dirigir e coordenar a atividade da IGAI e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores;

b) Determinar a realização de auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a eficiên-cia e eficácia dos serviços, de acordo com o plano de atividades ou mediante determinação superior, e propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna as providências legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços e ao aperfeiçoamento das instituições de segurança e de proteção e socorro;

c) Determinar a realização de inspeções temáticas e sem aviso prévio, nos termos do plano de atividades, bem como a realização de ações de fiscalização;

d) Instaurar e decidir processos de averiguações e de inquérito, bem como propor a instauração de processos disciplinares e a realização de sindicâncias;

e) Submeter a decisão ministerial os processos disciplinares instaurados e os processos instruídos pela IGAI;

f) Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito dos processos instruídos pela IGAI;

g) Submeter ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a aprovação do regulamento do procedimento de inspeção;

h) Estabelecer ligações externas com entidades congéneres, nacionais e internacionais, neste caso em articulação com a DGAI, em especial cooperando com as organizações e serviços de controlo e inspeção da atividade policial das forças de segurança e dos países de língua oficial portuguesa.

2 - O subinspetor-geral exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Apoio administrativo e logístico

1 - Todo o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da IGAI é prestado pela SG que gere, igualmente, o património afeto à IGAI.

2 - Sem prejuízo da articulação que devem fazer os dirigentes máximos de ambos os serviços, a ligação entre a IGAI e a SG para efeitos do presente artigo faz-se entre um núcleo de apoio administrativo da IGAI e os serviços respetivamente competentes da SG.

Artigo 7.º

Tipo de organização interna

A organização interna da IGAI obedece ao modelo matricial.

Artigo 8.º

Receitas

1 - A IGAI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento de Estado.

2 - A IGAI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto de vendas de publicações editadas pela IGAI;

b) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação na proporção definida na lei;

c) Quaisquer receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da IGAI as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º

Mapa dos cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, de acordo com a natureza e complexidade de funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a (euro) 188,80, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para chefes de divisão, podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído apenas a uma chefia de equipa.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 227/95, de 11 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 154/96, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei 3/99, de 4 de janeiro, com exceção do artigo 13.º

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

Promulgado em 5 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 10.º)

Mapa de cargos de direção

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/14/plain-289892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 227/95 - Ministério da Administração Interna

    CRIA A INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (IGAI), NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E, DEFINE A SUA NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS. ESTABELECE A ORGÂNICA DA IGAI QUE COMPREENDE: O INSPECTOR GERAL, O SERVIÇO DE INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO (SIF), O DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNOS (DAI) E A REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA E DE APOIO GERAL (RAAG). DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DOS CITADOS ÓRGÃOS E RESPECTIVOS SERVIÇOS. APROVA O QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE, PUBLICADO EM ANEXO I, E P (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Decreto-Lei 154/96 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de Setembro (cria a Inspecção-Geral da Administração Interna - IGAI).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 3/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera a lei orgânica da Inspecção-Geral da Administração Interna, criando um segundo lugar de subinspector-Geral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 146/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 58/2012, de 14 de março, que aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Decreto Regulamentar 15-A/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 22/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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