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Portaria 90-A/2017, de 1 de Março

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Sumário

Aprova os modelos das declarações para exercício das opções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 135.º-D e do n.º 1 do artigo 135.º-E do CIMI bem como as respetivas instruções de preenchimento

Texto do documento

Portaria 90-A/2017

de 1 de março

A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, aditou ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis os artigos 135.º-A a 135.º-K, criando o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis.

O artigo 135.º-D prevê a possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto poderem optar pela tributação conjunta deste adicional ou, não optando, poderem os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens identificar através de declaração conjunta a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

Prevê ainda o artigo 135.º-E a possibilidade de as heranças indivisas poderem afastar a sua equiparação a pessoa coletiva para efeitos de aplicação deste adicional quando seja apresentada, através do cabeça de casal, uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas e desde que todos os herdeiros na mesma identificados confirmem as respetivas quotas através de declaração apresentada por cada um deles.

Atendendo à necessidade de adaptar os sistemas de liquidação, procede-se, durante o primeiro ano de vigência do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, a um ajustamento dos prazos previstos para a apresentação das declarações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 135.º-E, sem prejuízo para o contribuinte.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 135.º-D e dos n.os 2 e 3 do artigo 135.º-E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados os modelos das declarações para exercício das opções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 135.º-D e no n.º 1 do artigo 135.º-E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como as respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Apresentação das declarações

1 - As declarações referidas no número anterior são apresentadas exclusivamente no Portal das Finanças nos prazos previstos no n.º 4 do artigo 135.º-D e nos n.os 2 e 3 do artigo 135.º-E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

2 - As declarações consideram-se apresentadas na data da respetiva submissão e podem ser corrigidas ou anuladas dentro do prazo previsto para a sua entrega, considerando-se válida aquela que estiver vigente no termo do respetivo prazo.

Artigo 3.º

Instruções de preenchimento

As instruções de preenchimento das declarações podem ser complementadas por informação a disponibilizar no Portal das Finanças.

Artigo 4.º

Norma transitória

No primeiro ano de vigência do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, os prazos previstos para a apresentação das declarações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 135.º-E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis são, respetivamente, os seguintes: 15 de março a 15 de abril e 16 de abril a 15 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 1 de março de 2017.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2898631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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