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Resolução do Conselho de Ministros 22/2012, de 9 de Março

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Sumário

Aprova um conjunto de obrigações de reporte de informação para efeitos de determinação do plano de redução de trabalhadores na administração central do Estado e de acompanhamento e controlo da respetiva execução.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2012

O controlo do recrutamento e evolução do número de trabalhadores de serviços e organismos da Administração Pública tem sido objeto de especial atenção no âmbito das políticas de consolidação orçamental, como se pode constatar pelo disposto sobre esta matéria na Lei 12-A/2010, de 30 de junho, que aprovou um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental, e, consecutivamente, nas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovaram o Orçamento do Estado, respetivamente, para 2011 e 2012.

As medidas de consolidação orçamental estabelecidas em matéria de controlo do recrutamento e evolução do número de trabalhadores de serviços e organismos da Administração Pública são necessárias para o cumprimento dos objetivos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) a Portugal, donde se destaca a restrição no recrutamento de novos trabalhadores e o controlo da evolução do número destes através de reporte periódico, tendo em vista o cumprimento da redução anual de trabalhadores fixado pelo PAEF.

Assim, de forma a possibilitar um acompanhamento efetivo da concretização das medidas de redução anual de trabalhadores, importa implementar um conjunto de procedimentos indispensáveis para tanto, designadamente no que respeita ao resultado previsional e controlo da respetiva execução a um nível macro, na administração central do Estado. Deste modo, deve ser elaborado sectorialmente, por cada ministério, um plano estratégico de redução de trabalhadores, detalhando informação sobre os respetivos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, bem como os órgãos consultivos e outras estruturas administrativas.

Em complemento daquela informação, o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) assegura o detalhe de informação a um nível micro, para todas as administrações públicas, permitindo acompanhar, nos prazos de reporte fixados nos termos da Lei 57/2011, de 28 de novembro, a evolução ao longo do exercício do número de trabalhadores de serviços e organismos da Administração Pública.

A presente resolução contribui decisivamente para a execução da medida de redução de trabalhadores na administração central do Estado determinada pelo PAEF, que estabelece objetivos concretos de redução em 2 % ao ano do número de trabalhadores da administração central, por ministério e para o período 2012-2014, sem prejuízo dos condicionalismos sectoriais aplicáveis a militares das Forças Armadas e a trabalhadores de instituições de ensino superior públicas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, nos termos dos números seguintes, um conjunto de obrigações de reporte de informação para efeitos de determinação do plano de redução de trabalhadores na administração central do Estado e de acompanhamento e controlo da respetiva execução, para aplicação durante o período de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).

2 - Determinar que os membros do Governo reportam, através do coordenador do programa orçamental e até ao dia 31 de março de 2012, em relação aos respetivos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, bem como aos órgãos consultivos e outras estruturas, a seguinte informação:

a) Identificação (NIF, designação e sigla);

b) Número total de trabalhadores a 31 de dezembro de 2011;

c) Plano de redução de trabalhadores, com indicação previsional, com referência a 31 de dezembro de 2012, do número de entradas de trabalhadores e do número de saídas de trabalhadores por aposentação/reforma, cessação de comissão de serviço de trabalhadores sem prévia relação jurídica de emprego público, ou outra causa a especificar;

d) Número total de trabalhadores a 31 de dezembro de 2012.

3 - Determinar que os membros do Governo reportam, através do coordenador do programa orçamental e até ao dia 20 do mês seguinte ao período trimestral a que se refere a informação reportada, em relação aos respetivos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, bem como aos órgãos consultivos e outras estruturas, a seguinte informação:

a) Identificação (NIF, designação e sigla);

b) A variação do número de trabalhadores no período de referência, tendo por base a diferença entre número de entradas e de saídas de trabalhadores registadas nesse período;

c) O número de saídas de trabalhadores no período de referência para cada uma das causas registadas.

4 - Estabelecer que a informação solicitada nos números anteriores deve ser remetida à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), através do endereço eletrónico sioe@dgaep.gov.pt e com indicação do respetivo interlocutor, com conhecimento para info.gseap@mf.gov.pt.

5 - Estabelecer que para efeitos do reporte da informação solicitada nos n.os 2 e 3 devem ser utilizados, respetivamente, os modelos em anexo i e ii à presente resolução, da qual fazem parte integrante, e disponibilizados no sítio da DGAEP na Internet.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/09/plain-289748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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