Declaração de retificação n.º 352/2012
A deliberação 2240/2011, do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), de 11 de novembro de 2011, publicada no Diário da República. 2.ª série, n.º 231, de 2 de dezembro de 2011, que aprovou o Regulamento de Funcionamento da Comissão da Farmacopeia Portuguesa, saiu com uma inexatidão, que assim se retifica:
1 - No anexo, no n.º 5 do artigo 7.º, onde se lê:
«5 - A Comissão articula-se funcionalmente com o Conselho Directivo e com a Direcção de Avaliação de Medicamentos do INFARMED, I. P., competindo à Direcção de Gestão da Informação e Conhecimento prestar todo o apoio logístico de
que a Comissão necessite.»
deve ler-se:
«5 - A Comissão articula-se funcionalmente com o Conselho Diretivo e com a Direção de Comprovação da Qualidade do INFARMED, I. P., competindo à Direção de Gestão da Informação e Conhecimento prestar todo o apoio logístico de que aComissão necessite.»
2 - É republicado, no anexo da presente declaração, da qual faz parte integrante, o anexo da Deliberação 2240/2011, do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., com a redação atual, adaptada à ortografia constante do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.
15 de fevereiro de 2012. - O Conselho Diretivo: Jorge Torgal, presidente - Miguel Vigeant Gomes, vice-presidente - Cristina Furtado, vogal - António Neves, vogal.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Regulamento de Funcionamento da Comissão da Farmacopeia PortuguesaArtigo 1.º
Natureza e composição
1 - A Comissão da Farmacopeia Portuguesa, a seguir designada por Comissão, é um órgão consultivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtosde Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.).
2 - Os membros da Comissão revestem duas categorias, a saber:
a) Os membros efetivos, com direito a voto;
b) Os peritos, sem direito a voto.
3 - Os membros efetivos da Comissão são escolhidos de entre farmacêuticos, médicos, veterinários e outros, com currículos especialmente adequados, de modo a cobrir as principais áreas do fabrico e da análise do medicamento e das substâncias medicamentosas, nomeadamente a tecnologia farmacêutica, a química farmacêutica, os métodos físico-químicos e biológicos, os fármacos naturais, a farmacoterapia, a farmacocinética, os soros e vacinas, a biotecnologia e as preparaçõesradiofarmacêuticas.
4 - São igualmente membros efetivos da Comissão, por inerência, dois representantes da Direção de Comprovação da Qualidade, um representante da Direção de Avaliação de Medicamentos e um representante da Direção de Gestão de Informação eComunicação do INFARMED, I. P.
5 - Os peritos são escolhidos tendo em consideração a sua especialização em determinadas áreas específicas, podendo a Comissão recorrer ao seu contributo sempre que tal se revele necessário para a emissão de pareceres especializadosnaquelas áreas.
Artigo 2.º
Competência
À Comissão compete, genericamente, elaborar, rever, atualizar e interpretar a Farmacopeia Portuguesa, bem como emitir parecer, sempre que solicitada, sobre osassuntos com esta conexos.
Artigo 3.º
Nomeação e mandato
1 - Os membros efetivos da Comissão e os peritos são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P.2 - Os membros efetivos da Comissão e os peritos não pertencentes ao Ministério da Saúde são nomeados por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do respetivo
ministro da tutela.
3 - O mandato dos membros efetivos da Comissão, bem como o dos peritos, tem a duração de três anos, renovável, podendo cessar a todo o tempo.
Artigo 4.º
1 - A direção da Comissão é composta por um presidente, dois vice-presidentes e um secretário, a designar pelo Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., de entre os seus membros efetivos, após auscultação dos mesmos.2 - Compete, em geral, à direção coordenar os trabalhos da Comissão e dos seus
membros.
Artigo 5.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe possam ser delegadas pela direção,compete ao presidente da direção:
a) Convocar e presidir às reuniões plenárias da Comissão.
b) Dirigir os trabalhos da Comissão;
c) Representar oficialmente a Comissão;
d) Responder perante o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P. sobre o andamento dos trabalhos e sobre o desenvolvimento das suas atividades;e) Chefiar a Delegação Portuguesa à Comissão da Farmacopeia Europeia.
2 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos
vice-presidentes.
Artigo 6.º
Sem prejuízo das competências que lhe possam ser delegadas pela direção, competeao secretário:
a) Assegurar a gestão administrativa da Comissão;b) Apoiar a direção da Comissão, articulando-a com a Direção de Gestão de
Informação e Comunicação;
c) Assegurar a representação nacional, nas reuniões internacionais dos secretários dascomissões de farmacopeias.
Artigo 7.º
Modo de funcionamento
1 - A Comissão funciona em reuniões plenárias, podendo criar subcomissões quandotal for julgado necessário.
2 - A Comissão delibera por maioria absoluta de votos dos membros efetivospresentes à reunião.
3 - Os peritos podem participar, sem direito a voto, nas reuniões em que forem tratadas as matérias sobre as quais emitiram parecer.4 - A criação de subcomissões nos termos do n.º 1 só poderá concretizar-se obtida a anuência do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P.
5 - A Comissão articula -se funcionalmente com o Conselho Diretivo e com a Direção de Comprovação da Qualidade do INFARMED, I. P., competindo à Direção de Gestão da Informação e Conhecimento prestar todo o apoio logístico de que a
Artigo 8.º
Comissão da Farmacopeia Europeia
A Comissão proporá ao Conselho Diretivo do INFARMED, I. P. a indigitação dos membros que integram os grupos de peritos que apoiam a Comissão da Farmacopeia Europeia, podendo a escolha recair em membros da Comissão ou nos peritos.
Artigo 9.º
Remuneração
Os membros efetivos da Comissão, bem como os peritos, são remunerados nos termos fixados no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 269/2007, de 26 de julho.
Artigo 10.º
Aplicação do Código do Procedimento Administrativo Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
Artigo 11.º
Confidencialidade, incompatibilidades e registo de interesses 1 - Os membros efetivos e os peritos da Comissão devem guardar sigilo em relação aos assuntos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.2 - Os membros efetivos e os peritos da Comissão estão sujeitos ao disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de novembro, na redação dada pelo artigo 200.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto.
3 - O primeiro registo de interesses deve ser entregue no INFARMED, I. P., no prazo de 15 dias a contar da publicação do despacho de nomeação.
205810368