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Despacho 1798/2017, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Qualificação de organismo de verificação metrológica de contadores e sistemas de medição contínua e dinâmica de grande caudal de quantidades de líquidos com exclusão de água de Norma Açores - Sociedade de Estudos e Apoio ao Desenvolvimento Regional, S. A.

Texto do documento

Despacho 1798/2017

Organismos de Verificação Metrológica de contadores e sistemas de medição contínua e dinâmica de grande caudal de quantidades de líquidos com exclusão de água

1 - Através da Portaria 19/2007, de 5 de janeiro, foi publicado o regulamento de controlo metrológico de sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, que inclui os sistemas de medição para grande caudal, fixos ou instalados em cisternas transportadoras.

2 - Verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações de verificação metrológica, nomeadamente primeira verificação e verificação periódica de contadores e sistemas de medição para grande caudal, fixos ou instalados em cisternas transportadoras.

3 - Assim, para efeitos de aplicação da Portaria 19/2007, de 5 de janeiro e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, determino:

a) É reconhecida a qualificação da empresa Norma Açores, Sociedade de Estudos e Apoio ao Desenvolvimento Regional, S. A., para a execução das operações de primeira verificação e verificação periódica de contadores e sistemas de medição, contínua e dinâmica, para grande caudal, de quantidades de líquidos com exclusão da água, fixos ou instalados em cisternas transportadoras;

b) A referida entidade colocará, nos termos da legislação em vigor, a respetiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico aplicável, no esquema de selagem dos contadores e sistemas de medição abrangidos pelo regulamento atrás referido;

c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;

d) Mensalmente deverá a empresa enviar ao IPQ uma relação dos contadores e sistemas de medição que forem verificados, assim como efetuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido ao Departamento de Metrologia, Rua António Gião, 2, 2829-513 Caparica;

e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste Despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico e será revisto anualmente.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data e é válido até 31 de dezembro de 2019.

30 de dezembro de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.

(ver documento original)

310179962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2897152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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