Despacho 3364/2012, de 7 de Março
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
-
Fonte: Diário da República n.º 48/2012, Série II de 2012-03-07.
-
Data:
2012-03-07
-
Secções desta página::
Autoriza a utilização de saldos transitados pelos serviços e organismos que não tenham pagamentos em atraso.
Despacho 3364/2012
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da
Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, autorizo a utilização dos saldos transitados nos termos do artigo 9.º do
Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, pelos serviços e organismos que não tenham pagamentos em atraso.
2 - A autorização referida no número anterior não dispensa os serviços e organismos do cumprimento da regra do equilíbrio prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, e alterada e republicada pela Lei 52/2011, de 13 de outubro, e do cumprimento do saldo global aprovado na Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
3 - Os saldos das receitas consignadas podem ser utilizados nos termos dos números anteriores do presente despacho na assunção de compromissos das despesas a que estejam afetas.
28 de fevereiro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/07/plain-289685.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/289685.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/289685/despacho-3364-2012-de-7-de-marco