de 3 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo no Domínio da Saúde entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 1976, cujo texto acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo no Domínio da Saúde entre o Governo da República Portuguesa e o
Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe.
Considerando os princípios definidos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade;
Considerando que nesse Acordo se prevê expressamente a celebração de acordos especiais que regulem as formas de cooperação recíproca a empreender nos vários domínios;
Reconhecendo a importância da cooperação no domínio da saúde e as vantagens que dela advêm, quer para ambos os povos, quer para a própria ciência:
As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo:
ARTIGO 1.º
1. O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado de S. Tomé e Príncipe, a assegurar o tratamento em Portugal de nacionais são-tomenses até dez doentes por mês.2. O internamento destes doentes e o seu tratamento serão feitos nos diversos estabelecimentos hospitalares oficiais, dentro das disponibilidades existentes, cabendo a coordenação do processo de encaminhamento dos doentes a entidade portuguesa a designar.
ARTIGO 2.º
1. O Estado de S. Tomé e Príncipe, através da sua Embaixada em Lisboa, compromete-se a:a) Avisar, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, da data, local e hora de chegada a Lisboa dos doentes a submeter a tratamento nos termos do presente Acordo;
b) Informar os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros da data de chegada a Lisboa daqueles doentes;
c) Promover a sua deslocação até ao local de alojamento.
2. O Estado de S. Tomé e Príncipe compromete-se ainda a fazer acompanhar os doentes de uma história clínica elaborada naquele Estado.
ARTIGO 3.º
Ficam a cargo do Estado de S. Tomé e Príncipe os encargos relativos a:a) Transporte de ida e de regresso dos doentes;
b) Alojamento, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;
c) Alojamento, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares portuguesas;
d) Próteses;
e) Funeral e ou repatriamento do corpo, em caso de morte.
1. Ficam a cargo do Estado Português os encargos relativos a internamento e tratamento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências.
2. Os encargos assumidos pelo Estado Português nos termos do presente Acordo cessarão a partir do momento em que o tratamento for dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares portuguesas.
3. Quando os doentes tenham alta e regressem ao Estado de S. Tomé e Príncipe, o hospital onde o tratamento foi realizado enviará relatório confidencial do tratamento à autoridade sanitária são-tomense.
ARTIGO 5.º
1. Os estabelecimentos e serviços de saúde do Estado Português podem receber cidadãos do Estado de S. Tomé e Príncipe, tendo em vista a formação de técnicos médicos e paramédicos, quer no domínio da medicina hospitalar, quer no domínio da saúde pública.2. O Estado Português poderá assegurar em condições a estabelecer o funcionamento de cursos intensivos para formação de técnicos auxiliares de medicina hospitalar ou de saúde pública, quer em território português, quer em território são-tomense.
3. A execução do disposto nos números anteriores far-se-á nos termos do Acordo a celebrar nos domínios do ensino e da formação profissional.
ARTIGO 6.º
O Estado Português colaborará, na medida das suas possibilidades e quando solicitado, nos programas de saúde pública a empreender pelo Estado de S. Tomé e Príncipe, nomeadamente no que se refere à epidemiologia e profilaxia de doenças transmissíveis, em condições a estabelecer entre ambas as Partes.
ARTIGO 7.º
O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura pelas Partes Contratantes e poderá ser denunciado por qualquer delas mediante aviso prévio de noventa dias.Feito em Lisboa, aos 22 de Outubro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel de Medeiros Ferreira.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
(Assinatura ilegível.)