Torna-se público que, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/1999, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Assembleia Municipal do Bombarral por deliberação de 12 de Março de 2010, aprovou a V alteração ao Plano Director Municipal do Bombarral (ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 10/97, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 17 de 21 de Janeiro de 1997).
A V Alteração ao Plano Director Municipal do Bombarral adapta parcialmente as disposições constantes no Regulamento do Plano Director Municipal do Bombarral que são incompatíveis com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT - aprovado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 71-A/2009, de 2 de Outubro), nos termos da alínea c) do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual).
Esta alteração consiste em três alterações regulamentares aos artigos 57.º, 58.º, 60.º do regulamento do PDM, as quais se publicam em anexo.
13 de Abril de 2010. - Pelo Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, José
Manuel Gonçalves Vieira.
ANEXO
Alterações ao regulamento
Os artigos 57.º, 58.º e 60.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
3.1 - ...
Superfície mínima para construção (SMC) para as habitações para fixação dos agricultores, quando colocadas fora do leito de cheias e linhas de água - 40 000 m2;Superfície mínima para construção para (SMC) para obras com finalidades
exclusivamente agrícolas - 10 000 m2
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
a)...
b)...
c) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural ou de Turismo de Habitação;
d)...
e)...
2.3 - ...
a) Superfície mínima para construção (SMC):40 000 m2, para edifícios destinados a habitação;
5 000 m2, para actividades complementares à exploração;
10 000 m2, para Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural ou de Turismo de Habitação, Unidades Agro-industriais e Unidades Agro-Pecuárias;
b)...
c)...
d)...
e)...
2.4 - (Revogado.)
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
2.6 - ...
a)...
b)...
c)...
2.7 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
a)...
b)...
c) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural ou de Turismo de Habitação;
d)...
2.3 - ...
a) Superfície mínima para construção (SMC):40 000 m2, para edifícios destinados a habitação;
5 000 m2, para actividades complementares à exploração;
b)...
c)...
d)...
e)...
2.4 - (Revogado.)
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
2.6 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
2.7 - ...»
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