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Despacho 1785/2017, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Declara de relevante interesse público a ampliação e regularização da central fruteira, requerida pela PRIMOFRUTA - Sociedade Hortofrutícola, Lda., na freguesia da Roliça, concelho do Bombarral, e atribui a fiscalização da utilização dos solos da RAN à Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo e à Câmara Municipal do Bombarral

Texto do documento

Despacho 1785/2017

A empresa PRIMOFRUTA - Sociedade Hortofrutícola, Lda., sita na Rua das Flores, Azambujeira dos Carros, freguesia da Roliça, concelho do Bombarral, pretende que lhe seja concedido o reconhecimento de relevante interesse público ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro, para a utilização não agrícola de 5.790,00 m2 de solos abrangidos pelo regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) para a ampliação e regularização da central fruteira, freguesia da Roliça, concelho do Bombarral, conforme memória descritiva e cartografia com que foi instruído o processo para requerimento da referida pretensão;

Considerando que a área a afetar insere-se no prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º 5016, com uma área coberta de 3.691,4 m2, e uma área total de 15.187,0 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Bombarral sob o n.º 6453 da freguesia da Roliça, e com a aquisição aí registada a favor da PRIMOFRUTA - Sociedade Hortofrutícola, Lda.;

Considerando que a requerente é uma empresa cuja área de atividade é a produção, armazenamento e comercialização de produtos hortofrutícolas, sediada no concelho do Bombarral desde 1994, e congrega cerca de 40 produtores de fruta, emprega 69 trabalhadores e exporta aproximadamente 70% da produção, tendo realizado no ano de 2014 uma faturação de 6,7 M (euro);

Considerando que a pretensão consiste na regularização de área já construída, na construção de novas câmaras frigoríficas, um telheiro, e impermeabilização da área de logradouro para acessos e estacionamento, abrangendo uma área total de 5.790,0 m2 de solos sujeitos ao regime jurídico da RAN;

Considerando que se prevê com o presente projeto um investimento na ordem dos 2,3 M (euro) e a criação de mais 25 postos de trabalho;

Considerando que foi apresentada certidão de reconhecimento de interesse público municipal, emitida pela Assembleia Municipal do Bombarral;

Considerando o parecer favorável emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas atendendo «[...] à importância do produto em causa, ao volume de exportações que representa, ao sucesso internacional de um produto consumido em todo o mundo, de qualidade certificada e reconhecida (pêra rocha do Oeste DOP) e às expetativas de crescimento da empresa [...]»;

Considerando que a Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável à pretensão, e informa que tratando-se de uma ampliação de instalações no limite da mancha de área inserida na RAN e não sendo a relocalização economicamente viável, não há alternativa viável face à RAN, o prédio está ocupado por edifícios e respetivos logradouros, sem condições para aproveitamento agrícola, pelo que a ampliação e regularização da central fruteira tem efeito nulo na atividade agrícola local;

Considerando, finalmente, o parecer favorável emitido por unanimidade pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola;

Considerando que o presente despacho não isenta a requerente de dar cumprimento às disposições dos Instrumentos de Gestão Territorial aplicáveis, designadamente o Plano Diretor Municipal do Bombarral e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as restrições e servidões de utilidade pública, as aplicáveis no âmbito da pretensão requerida e as relativas ao regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Assim, o Secretário de Estado Adjunto e do Comércio e o Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 7 e na alínea h) do n.º 7.6. do Despacho 2983/2016, de 26 de fevereiro, do Ministro da Economia, e da subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 2243/2016, de 1 de fevereiro, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, determinam o seguinte:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro, é declarado o relevante interesse público da pretensão requerida e antes descrita, pela PRIMOFRUTA - Sociedade Hortofrutícola, Lda., para a ampliação e regularização da central fruteira, freguesia da Roliça, concelho do Bombarral, abrangendo uma área total de 5.790,0 m2 de solos sujeitos ao regime jurídico da RAN.

2 - A fiscalização da utilização dos solos da RAN, para efeitos da ação ora autorizada, compete, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do citado decreto-lei, à Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo e à Câmara Municipal do Bombarral.

14 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - 9 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.

310270738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2895655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto-Lei 199/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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