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Despacho 2843/2012, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as formas de comunicação dos dados de caraterização de entidades públicas e dos respetivos recursos humanos de todas as entidades que integram a administração local, no universo das administrações públicas em contas nacionais, no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

Texto do documento

Despacho 2843/2012

O Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal determina a publicação, em base trimestral, de informação relativa aos recursos humanos do universo de entidades que integram a administração central, regional e local do Estado e define parâmetros aplicáveis ao reporte dessa informação, como fluxos e causas de entradas e saídas de trabalhadores e salários médios praticados, determinando ainda, no que respeita às entidades que compõem o setor empresarial do Estado, das Regiões e local, bem como às demais entidades públicas, a recolha de informação sobre emprego.

A Lei 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), estabelece a obrigatoriedade do reporte de dados de caraterização de entidades públicas e dos respetivos recursos humanos, em cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.

Reconhecendo a existência de um sistema de informação específico para as autarquias locais gerido pela Direção-Geral das Autarquias Locais, a Lei 57/2011, de 28 de novembro, determina que as entidades que integram a administração local, no universo das administrações públicas em contas nacionais, procedam ao carregamento e atualização dos dados no Sistema de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), prevendo que aquela entidade assegure e comunique tais dados à entidade gestora do SIOE.

Importa, assim, fixar os termos de comunicação dos dados destas entidades públicas por parte da Direção-Geral das Autarquias Locais para efeitos da sua integração no SIOE.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 57/2011, de 28 de novembro, determina-se o seguinte:

1 - O presente despacho tem por objeto o estabelecimento das formas de comunicação dos dados de caraterização de entidades públicas e dos respetivos recursos humanos de todas as entidades que integram a administração local, no universo das administrações públicas em contas nacionais, no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) e articulação da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), como entidade gestora do SIOE, nos termos da Lei 57/2011, de 28 de novembro, adiante designada apenas por lei.

2 - O âmbito do presente despacho reporta-se à caraterização das entidades públicas e dos respetivos recursos humanos, no âmbito do universo de entidades previsto no número anterior, incluindo as entidades do Continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente:

a) Municípios e suas associações;

b) Freguesias e suas associações;

c) Setor empresarial local;

d) Instituições sem fins lucrativos da administração local;

e) Demais entidades públicas que integram a administração local.

3 - O carregamento trimestral e semestral e a atualização dos dados pelas entidades que integram a administração local, no universo das administrações públicas em contas nacionais, no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da lei são efetuados nos seguintes prazos:

a) De 1 a 10 de janeiro, os dados reportados ao 4.º trimestre e 2.º semestre do ano anterior;

b) De 1 a 10 de abril, os dados reportados ao 1.º trimestre;

c) De 1 a 10 de julho, os dados reportados ao 2.º trimestre e 1.º semestre;

d) De 1 a 10 de outubro, os dados reportados ao 3.º trimestre.

4 - A comunicação dos dados de recursos humanos previstos na lei, para efeitos de integração no SIOE, é efetuada pela DGAL, após autenticação, através da submissão de ficheiros XML, correspondentes a cada quadro para o conjunto de todas as entidades, obedecendo às especificações técnicas definidas e publicadas no sítio do SIOE na Internet, devendo para o efeito descrever o tipo de dados e estrutura dos ficheiros a registar, as validações que serão realizadas automaticamente aos ficheiros na sua integração e respetivas mensagens de erro de forma detalhada.

5 - A atualização dos dados referentes às entidades públicas previstas nos números 1 e 2 deve, preferencialmente, ser efetuada via WebServices, a desenvolver pela DGAEP e pela DGAL, devendo na fase inicial proceder-se à validação da informação através de ficheiros no formato a acordar entre estas entidades.

6 - Constituem obrigações da DGAEP:

a) Disponibilizar instrumentos e ferramentas para operacionalização da prestação da informação;

b) Credenciar a DGAL para acesso ao sistema de informação do SIOE em representação das entidades abrangidas no âmbito do presente despacho;

c) Prestar toda a demais informação e colaboração necessárias ao cumprimento do disposto na lei, bem como o acompanhamento e execução do presente despacho.

7 - Constituem obrigações da DGAL, nos termos, prazos e periodicidades previstos na lei:

a) Proceder à recolha e validação, tendo por referência as orientações transmitidas pela DGAEP, de toda a informação de caraterização das entidades públicas e dos dados dos respetivos recursos humanos;

b) Proceder à atualização da caraterização das entidades públicas;

c) Submeter a informação prevista nas alíneas anteriores no sítio do SIOE na Internet;

d) Prestar toda a demais informação e colaboração necessárias ao cumprimento do disposto na lei, bem como o acompanhamento e execução do presente despacho.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui obrigação da DGAL comunicar à DGAEP a atualização do universo de entidades da administração local, designadamente quando ocorra a criação ou extinção de entidades, em prazo não superior a 15 dias úteis após o conhecimento do facto, para efeitos de atualização no SIOE.

9 - As entidades que integrem a administração local no universo das administrações públicas em contas nacionais devem, de harmonia com o disposto no artigo 12.º da lei, facultar os dados de recursos humanos relativos ao SIOE às entidades em que exerçam efetivamente funções, em especial do pessoal vinculado aos órgãos dos municípios e das freguesias que, nos termos dos correspondentes protocolos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência, exerce funções em estabelecimentos de ensino básico e secundário.

10 - Em caso de incumprimento do disposto na lei e no presente despacho, por parte de qualquer das entidades públicas previstas nos números 1 e 2, a DGAL envia a lista das entidades públicas à DGAEP no prazo de 2 dias úteis, através do seguinte endereço eletrónico: sioe@dgaep.gov.pt.

11 - A execução e acompanhamento técnico do disposto no presente despacho é efetuado por representantes da DGAEP e da DGAL, a designar pelos respetivos dirigentes máximos.

12 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2012.

15 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino. - O Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, Paulo Jorge Simões Júlio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/28/plain-289549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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