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Portaria 50/2012, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Determina o Profissional de Banca nos Casinos como profissão regulamentada no âmbito do Turismo e designa o Instituto de Turismo de Portugal, I. P. como a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Texto do documento

Portaria 50/2012

de 28 de fevereiro

A Lei 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 51.º da acima referida lei, as autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais deverão ser designadas por portaria dos ministros responsáveis pela atividade em causa, que especifique as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da respetiva competência.

Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal, no que concerne ao reconhecimento das qualificações dos profissionais que operam as bancas de jogo nos casinos através do qual, atendendo aos riscos que o jogo comporta e à própria especificidade da atividade, se pretende assegurar que os mesmos conhecem as regras aplicáveis, de forma que o seu desempenho profissional contribua para garantir a ordem e segurança pública e a defesa dos consumidores.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria especifica as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da área do Turismo e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A profissão regulamentada no âmbito do Turismo é a de Profissional de Banca nos Casinos, regulada pela Lei 8/2006, de 15 de março.

2 - O Profissional de Banca nos Casinos tem impacto na segurança do beneficiário do serviço.

Artigo 3.º

Autoridade competente

A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no artigo anterior é o Instituto de Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

A Secretária de Estado do Turismo, Cecília Felgueiras de Meireles Graça, em 15 de fevereiro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/28/plain-289544.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Lei 8/2006 - Assembleia da República

    Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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