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Lei 8/2006, de 15 de Março

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Sumário

Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos.

Texto do documento

Lei 8/2006
de 15 de Março
Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos.

2 - O recrutamento do restante pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos dos casinos decorre da aplicação da lei geral e da vontade das partes.

Artigo 2.º
Categorias e conteúdos funcionais
As categorias de profissional de banca nos casinos a que se refere o artigo 1.º, bem como os respectivos conteúdos funcionais, estão definidas no anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º
Entidade certificadora
O Instituto de Formação Turística, adiante designado por INFTUR, é a entidade certificadora com competência para emitir certificados profissionais relativos ao profissional de banca nos casinos e homologar os respectivos cursos de formação profissional.

Artigo 4.º
Manual de certificação
O INFTUR, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação do qual devem constar, designadamente, os requisitos indispensáveis à homologação dos cursos de formação de profissional de banca nos casinos, bem como os procedimentos relativos à emissão dos certificados profissionais.

Artigo 5.º
Requisitos gerais de recrutamento
1 - São requisitos de recrutamento, exigíveis a todo o pessoal:
a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
b) Reunir as condições de idoneidade para o exercício da profissão.
2 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra o património ou de qualquer outro crime punido com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.

3 - A verificação da situação a que se refere o número anterior não afecta a idoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o INFTUR de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto e a respectiva natureza e gravidade.

Artigo 6.º
Requisitos de acesso ao certificado profissional
O certificado profissional pode ser obtido por candidatos que tenham completado o ensino secundário ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Terem concluído, com aproveitamento, o curso de formação para profissional de banca nos casinos, homologado pela entidade certificadora;

b) Serem detentores de diplomas, certificados ou outros títulos de formação ou profissionais, que habilitem ao exercício da profissão de profissional de banca nos casinos, emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros.

Artigo 7.º
Certificado profissional
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, é obrigatória a posse de certificado profissional para ingresso e exercício da profissão de profissional de banca nos casinos.

2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a profissão a que se refere o número anterior sem que possua o certificado profissional.

Artigo 8.º
Validade do certificado profissional
1 - O certificado profissional é válido pelo período de cinco anos.
2 - A condenação transitada em julgado pela prática de crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, pode determinar a caducidade do certificado profissional, cabendo ao INFTUR tal determinação.

Artigo 9.º
Renovação
1 - A renovação do certificado profissional depende:
a) Do cumprimento de, pelo menos, um ano de exercício profissional durante o respectivo período de validade;

b) Da comprovação de que mantém as condições de idoneidade referidas no artigo 5.º

2 - Os profissionais de banca nos casinos que não cumpram o estabelecido na alínea a) do número anterior devem submeter-se a novo exame de avaliação, nos termos do artigo 12.º

Artigo 10.º
Prova de requisitos
O ingresso dos profissionais de banca nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais está dependente da apresentação de prova documental, pelas empresas concessionárias, perante os serviços de inspecção junto dos casinos, de que os candidatos satisfazem os requisitos indicados nos artigos 5.º a 7.º, devendo aqueles recusar a documentação que não esteja conforme.

Artigo 11.º
Homologação de cursos de formação profissional
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação profissional de banca nos casinos deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no referencial profissional explicitado em anexo à presente lei, que aponta para durações não inferiores a trezentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Os cursos de formação profissional devem ser organizados respeitando os requisitos preconizados no manual de certificação e incluir uma área técnica e outra comportamental, não devendo esta ultrapassar um quinto do número total de horas de formação.

Artigo 12.º
Provas de avaliação da formação profissional
1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a exame de avaliação final, perante júri de avaliação, da responsabilidade da entidade certificadora.

2 - Os exames compõem-se das duas seguintes provas:
a) Prova escrita de conhecimentos sobre as regras dos jogos autorizados e sobre as disposições legais que disciplinam a sua exploração e prática, especialmente as respeitantes ao exercício das funções de profissional de banca nos casinos;

b) Prova prática com vista a avaliar a destreza dos candidatos quanto aos procedimentos exigidos aos profissionais de banca nos casinos na exploração dos jogos roleta, banca francesa e black-jack/21.

3 - À prova prática serão admitidos apenas os candidatos que tenham obtido aprovação na prova escrita.

4 - Os resultados dos exames traduzem-se em Aprovado ou Não aprovado, sendo as deliberações do júri consignadas em acta, a qual fica em poder da entidade certificadora, que deve remeter cópia para a Inspecção-Geral de Jogos, adiante designada por IGJ.

5 - Os candidatos que não tenham obtido aproveitamento no exame poderão ser submetidos a nova avaliação, de acordo com os procedimentos estabelecidos no manual de certificação.

Artigo 13.º
Ingresso e progressão na profissão de profissional de banca nos casinos
1 - O ingresso na profissão de profissional de banca nos casinos faz-se pela categoria de pagador.

2 - Os fiscais de banca são recrutados de entre pagadores com mais de três anos na categoria.

3 - Os chefes de banca são recrutados de entre os fiscais de banca com mais de três anos na categoria.

4 - Os chefes de partida e fiscais-chefes são recrutados pelas empresas concessionárias de entre o pessoal da profissão de profissional de banca nos casinos, em regime de comissão de serviço.

5 - A IGJ pode, a pedido fundamentado das concessionárias, dispensar os períodos de antiguidade referidos nos n.os 2 e 3.

Artigo 14.º
Revogação
É revogado o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973 publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 34, de 15 de Setembro de 1973.

Artigo 15.º
Carteira profissional dos empregados de banca nos casinos
Os titulares detentores de carteira profissional, ao abrigo do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973 publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, devem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua substituição pelo certificado profissional, junto da entidade certificadora, estando dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.

Artigo 16.º
Disposição transitória
1 - Os indivíduos que tenham frequentado os cursos de formação para profissionais de banca nos casinos até à data da entrada em vigor da presente lei, ou que venham a completá-los no prazo de 180 dias a contar da mesma data, são sujeitos a provas de avaliação nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, sem prejuízo dos direitos à data adquiridos.

2 - Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, os indivíduos que se encontrem nas condições previstas no número anterior estão dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.

3 - O prazo de candidatura às provas de avaliação previstas no n.º 1 do presente artigo é de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 26 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
Salas de jogos tradicionais
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195872.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 22/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca dos casinos na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-28 - Portaria 50/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Determina o Profissional de Banca nos Casinos como profissão regulamentada no âmbito do Turismo e designa o Instituto de Turismo de Portugal, I. P. como a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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