Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2008, de 21 de agosto, foi autorizada a realização da despesa até ao valor máximo de (euro) 18 000 000, excluindo o IVA, e determinado, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços e bens necessários à infraestrutura do sistema do Cartão Eletrónico da Escola para as escolas públicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e
secundário pelo período de quatro anos.
Pela mesma Resolução foi delegada, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na então Ministra da Educação a competência para prática de todos os atos a realizar no âmbito do referido procedimento, designadamente a competência para aprovar as peças do concurso, designar o júri do concurso, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta de contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respetivaassinatura.
No uso da delegação de competências conferida no n.º 3 da referida Resolução do Conselho de Ministros, foi adjudicada, por despacho da então Ministra da Educação, de 19 de maio de 2009, a proposta apresentada pelo concorrente Novabase, tendo, em conformidade, sido celebrado, em 16 de julho de 2009, um contrato no valor de (euro) 17 969 998, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.Porém, por despacho da então Ministra da Educação, de 29 de outubro de 2010, o contrato foi resolvido unilateralmente, invocando o disposto no n.º 2 do artigo 335.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 307.º e no n.º 1 do artigo 308.º do Código dos Contratos Públicos, bem como no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 23.º da Lei Orgânica do XVIII
Governo Constitucional.
Nos termos do referido despacho, entendeu o então Governo que a Novabase teria apenas assumido a obrigação de prestar serviços de desenvolvimento, instalação, manutenção e help-desk de uma solução aplicacional que contemplasse essa funcionalidade, não assumindo qualquer obrigação contratual relacionada com o pagamento de encargos com a utilização bancária do cartão por parte dos respetivos utilizadores, tendo ficado expressamente previsto que o sistema deveria assegurar que nos carregamentos por «pagamento de serviços» a taxa associada a essa utilização a pagar à SIBS - Sociedade Interbancária de Serviços, S. A., se refletiria diretamente numa redução do saldo do cartão carregado.Nesta medida, tendo em consideração a aprovação do Decreto-Lei 3/2010, de 5 de janeiro, que veio proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações de pagamento de serviços em caixas Multibanco, bem como pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos, considerou o então Governo que as alterações introduzidas por aquele diploma constituíam a introdução de modificação ao contrato e uma reestruturação financeira do mesmo, dado que qualquer solução que passasse pela manutenção da opção de carregamentos via Multibanco significaria necessariamente que o Estado Português se veria na contingência de assumir integralmente o encargo associado à prestação dos serviços de carregamento do cartão da escola, encargos estes que, anteriormente, se previra que fossem integralmente custeados pelos próprios
utilizadores do cartão da escola.
Notificada daquele despacho, a Novabase apresentou uma reclamação por prejuízos sofridos, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, no valor global de (euro) 5 821 584 (cinco milhões e oitocentos e vinte e um mil e quinhentos e oitenta e quatroeuros).
Não tendo sido aceite aquele valor, a Novabase deu início ao processo de conciliação contratualmente previsto. Confrontado com esta situação, o atual Ministério da Educação e Ciência procurou uma revisão em baixa daquele valor, chegando ao montante de (euro) 4 351 560,50 (quatro milhões e trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos), no qual se inclui o valor de aquisição para o Ministério da Educação e Ciência do equipamento informático adquirido pela Novabase no âmbito do contrato em questão.O acordo de princípio a que o Ministério da Educação e Ciência chegou com a Novabase foi considerado, pelo mediador do processo de conciliação, razoável e revelador de um cuidadoso e ponderado acautelamento do interesse público.
Neste contexto, e considerando que a autorização de despesa e a competência delegada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2008, de 21 de agosto, se extinguiram, importa conferir ao atual Ministro da Educação e Ciência, os meios para a resolução não contenciosa do diferendo com a Novabase.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:1 - Delegar no Ministro da Educação e Ciência, com faculdade de subdelegação, a competência para praticar todos os atos necessários à resolução não contenciosa do litígio existente entre o Estado Português e a empresa Novabase, resultante da resolução unilateral efetuada, em 29 de outubro de 2010, pela então Ministra da Educação do contrato celebrado com a Novabase e destinado ao fornecimento dos serviços e bens necessários à infraestrutura do sistema do Cartão Eletrónico da Escola para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, pelo
período de quatro anos.
2 - Autorizar o Ministro da Educação e Ciência, com faculdade de delegação, a realizar despesa com a aquisição de bens e correspondente indemnização a pagar à empresa Novabase até ao valor máximo conjunto de (euro) 4 500 000.3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua
aprovação.
16 de fevereiro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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