de 16 de Dezembro
1. O Decreto 472-C/76, de 15 de Junho, definiu a estrutura e regulamento o funcionamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações, fixando ainda o respectivo quadro de pessoal.Nesse quadro de pessoal prevê-se a existência de dois chefes de secção, sem que, no entanto, na definição da estrutura do Gabinete se tivessem especificado as respectivas secções.
Com o presente diploma visa-se obstar àquela omissão, definindo as secções existentes na Repartição de Apoio Administrativo, bem como as condições de provimento dos respectivos chefes.
2. Aproveitou-se ainda a oportunidade para incluir nas disposições relativas ao primeiro provimento um preceito que permitirá, excepcionalmente, prover em lugares de terceiro-mecanógrafo escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço e com curso adequado de mecanografia, ainda que não possuam as habilitações literárias exigidas, como regra, para o provimento naqueles lugares, à semelhança do que sucede com o provimento de terceiros-oficiais.
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 12.º e 27.º do Decreto 472-C/76, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1. A Repartição de Apoio Administrativo compreende a secção administrativa e a secção de reprografia.
2. À secção administrativa compete dar andamento a todos os assuntos relativos a expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.
3. À secção de reprografia compete a execução dos trabalhos de desenho, mecanográficos e de reprodução de documentos.
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Art. 27.º - 1. O lugar de chefe da secção administrativa será provido por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do Gabinete, de entre os primeiros-oficiais do respectivo quadro que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
2. O lugar de chefe da secção de reprografia será provido por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do Gabinete, de entre os desenhadores de 1.ª classe ou os litógrafos de offset principais do respectivo quadro que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias e classes ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
3. Os escriturários-dactilógrafos serão admitidos, através de concurso, de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou habilitação equivalente.
Art. 2.º O artigo 34.º do Decreto-Lei 472-C/76, de 15 de Junho, passa a ter um n.º 6, com a redacção seguinte:
Art. 34.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
6. O provimento dos lugares de terceiro-mecanógrafo, nos termos do número anterior, poderá ser feito, independentemente das habilitações literárias exigidas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, de entre escriturários-dactilógrafos que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e possuam curso de mecanografia adequado.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.