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Decreto 849/76, de 16 de Dezembro

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 12.º e 27.º do Decreto n.º 472-C/76, de 15 de Junho - estrutura e regulamenta o funcionamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações e fixa o respectivo quadro do pessoal.

Texto do documento

Decreto 849/76

de 16 de Dezembro

1. O Decreto 472-C/76, de 15 de Junho, definiu a estrutura e regulamento o funcionamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações, fixando ainda o respectivo quadro de pessoal.

Nesse quadro de pessoal prevê-se a existência de dois chefes de secção, sem que, no entanto, na definição da estrutura do Gabinete se tivessem especificado as respectivas secções.

Com o presente diploma visa-se obstar àquela omissão, definindo as secções existentes na Repartição de Apoio Administrativo, bem como as condições de provimento dos respectivos chefes.

2. Aproveitou-se ainda a oportunidade para incluir nas disposições relativas ao primeiro provimento um preceito que permitirá, excepcionalmente, prover em lugares de terceiro-mecanógrafo escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço e com curso adequado de mecanografia, ainda que não possuam as habilitações literárias exigidas, como regra, para o provimento naqueles lugares, à semelhança do que sucede com o provimento de terceiros-oficiais.

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º e 27.º do Decreto 472-C/76, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1. A Repartição de Apoio Administrativo compreende a secção administrativa e a secção de reprografia.

2. À secção administrativa compete dar andamento a todos os assuntos relativos a expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.

3. À secção de reprografia compete a execução dos trabalhos de desenho, mecanográficos e de reprodução de documentos.

................................................................................

Art. 27.º - 1. O lugar de chefe da secção administrativa será provido por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do Gabinete, de entre os primeiros-oficiais do respectivo quadro que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

2. O lugar de chefe da secção de reprografia será provido por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do Gabinete, de entre os desenhadores de 1.ª classe ou os litógrafos de offset principais do respectivo quadro que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias e classes ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

3. Os escriturários-dactilógrafos serão admitidos, através de concurso, de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou habilitação equivalente.

Art. 2.º O artigo 34.º do Decreto-Lei 472-C/76, de 15 de Junho, passa a ter um n.º 6, com a redacção seguinte:

Art. 34.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. ............................................................................

6. O provimento dos lugares de terceiro-mecanógrafo, nos termos do número anterior, poderá ser feito, independentemente das habilitações literárias exigidas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, de entre escriturários-dactilógrafos que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e possuam curso de mecanografia adequado.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/16/plain-28954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-06-15 - Decreto 472-C/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Define a estrutura e regulamenta o funcionamento do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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