de 27 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo de Empréstimo, sob a forma de crédito ligado, a conceder pelo Governo Português ao Governo da República da Guiné-Bissau, assinado em 15 de Junho de 1975, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 16 de Janeiro de 1976.
Publique-se O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO DE EMPRÉSTIMO, SOB A FORMA DE CRÉDITO LIGADO, A
CONCEDER PELO GOVERNO PORTUGUÊS AO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
GUINÉ-BISSAU.
Considerando que, aquando da vinda da delegação da República da Guiné-Bissau a Portugal, em Abril do ano corrente, foi, em princípio, aceite pelo Governo Português a proposta de empréstimo de 200000 contos, nos termos adiante mencionados;Considerando que no decurso das conversações havidas em Bissau em Maio do ano corrente ficou esclarecido que esses termos poderiam ser revistos com a definição que viesse a ser dada pelo Governo da República da Guiné-Bissau quanto à aplicação do empréstimo em referência;
Considerando que foi pedida pela delegação de Portugal a revisão da aplicação já apresentada, no sentido de serem excluídas algumas compras anteriormente efectuadas, mas pendentes de liquidação aos exportadores, em especial de liquidação dos «atrasados» provenientes de compras de produtos de origem estrangeira;
Considerando que foram apresentados oportunamente à delegação da República da Guiné-Bissau uma lista e dossiers de produtos originários de Portugal:
A delegação de Portugal e a delegação da República da Guiné-Bissau acordam, em princípio, no quadro das negociações gerais em curso, no seguinte:
1 - O Estado Português concede um empréstimo de 200000 contos, sob a forma de crédito ligado, ao Estado da Guiné-Bissau, devendo a sua aplicação destinar-se à compra de bens de equipamento e, eventualmente, de bens de consumo de origem portuguesa.
2 - O Governo de Portugal e o Governo da República da Guiné-Bissau acordam em cobrir, por força do empréstimo em referência, as aplicações já autorizadas, efectuadas e facturadas.
3 - O Governo de Portugal e o Governo da República da Guiné-Bissau acordam em que o remanescente seja aplicado na aquisição de produtos de origem portuguesa constantes da lista anexa.
4 - O Governo de Portugal e o Governo da República da Guiné-Bissau acordam em que toda a facturação e movimentação do empréstimo em referência sejam centralizadas nos departamentos oficiais competentes de cada uma das Partes.
5 - O empréstimo em referência será efectuado nas seguintes condições:
a) Montante - 200000 contos;
b) Período de diferimento - dois anos;
c) Período de reembolso - sete anos;
d) Taxa anual de juro - 4%.
Feito em Lisboa, a 15 de Junho de 1975, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Vasco Cabral.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Joaquim Fragoso.
Lista das mercadorias relacionadas com o empréstimo de 200000 contos
Grupo A
1 - Pneus e câmaras-de-ar.2 - Fios e cabos isolados para usos eléctricos.
3 - Lâmpadas e outros produtos para iluminação.
4 - Navios e embarcações.
5 - Pilhas eléctricas.
6 - Maquinaria agrícola.
7 - Mobiliário e equipamento de aço para escritório e habitações.
8 - Chapa de vidro liso.
9 - Chapas onduladas de fibrocimento.
10 - Camiões.
Grupo B
1 - Vinhos.2 - Tintas e vernizes.
3 - Papel de impressão.
Grupo C
1 - Casas pré-fabricadas.2 - Toros de madeira para uma fábrica.