Compatibilização do Plano Diretor Municipal de Avis com o PROT
Alentejo, retificação do regulamento
Manuel Maria Libério Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Avis, torna público, para efeitos e nos termos do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro que a Assembleia Municipal de Avis em sessão ordinária de 15 de dezembro de 2011, aprovou por unanimidade e mediante proposta da Câmara Municipal aprovada por unanimidade em reunião de 14 de dezembro de 2011, na sequência da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010 de 2 de agosto, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Alentejo (PROTA), a retificação à alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Avis, publicada no Diário da República, 2ª série - n.º 195 de 7 de outubro de 2010.A retificação da alteração enquadra-se no âmbito do disposto pelo artigo 93.º do RJIGT e incide sobre os artigos 27.º, 28.º e 29.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Avis, cuja redação passa a ser a seguinte:
«CAPÍTULO VI
Espaços agrícolas
Artigo 27.º
Áreas agrícolas
1 - Consideram-se áreas agrícolas as áreas incluídas no perímetro de rega da Albufeira do Maranhão (Decreto-Lei 269/82, de 10 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 69/92 de 27 de abril, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 2/93 de 3 de fevereiro), bem como todas as áreas que integram os solos da RAN;2 - O regime de utilização destas áreas rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 73/2009 de 31 de março, que institui o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional;
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações urbanísticas para novos edifícios destinados a habitação para o proprietário-agricultor, só poderão ocorrer em prédios com área igual ou superior a 4 ha e com as condições expressas no número seguinte;
4 - As construções para habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola deverão respeitar as seguintes condições:
a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
b) A área de construção máxima admitida é 500 m2;
c) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;
CAPÍTULO VII
Espaços agro-silvo-pastoris
Artigo 28.º
Áreas agro-silvo-pastoris
1 - As áreas agro-silvo-pastoris destinam-se principalmente à exploração de sistemas arvenses, arbóreos, arbustivos de sequeiro ou a usos silvo-pastoris, a proteger e a valorizar, que integram principalmente os montados de sobro e de azinho;2 - Nestas áreas são interditas todas as ações que impliquem alteração ao uso dominante referido no n.º anterior;
3 - Será permitida a edificação, sem prejuízo do definido nos artigos 30.º a 32º, relativos aos espaços de proteção e valorização ambiental, que respeite as seguintes prescrições:
a) Índice de construção máxima para edificações agrícolas - 0,04;
b) Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que a área do prédio seja superior a 10 ha - 0,02;
c) Altura máxima das edificações, com exceção das unidades de alojamento turístico e instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - 6,5 m;
d) O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos termos do presente artigo deverá ser objeto de sistema autónomo e no caso de ligação às redes municipais sua extensão deverá ser custeada pelo requerente. O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea b) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural;
4 - As construções para habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola deverão respeitar as seguintes condições:
a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
b) As operações urbanísticas para novos edifícios destinados a habitação para o proprietário-agricultor, só poderão ocorrer em prédios com área igual ou superior a 4 ha;
c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;
d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;
5 - Será permitida a implementação de novos empreendimentos turísticos, sem prejuízo do definido nos artigos 30.º a 32.º, relativos aos espaços de proteção e valorização ambiental, que respeite as seguintes prescrições:
a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:
Estabelecimentos Hoteleiros; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma;
b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
c) A altura das unidades de alojamento turístico, quando justificada pela solução técnica adotada e ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica, poderá ultrapassar a altura prevista na alínea c) do n.º 3, com um máximo de 14,50 m;
d) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;
e) A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
f) Os Parques de Campismo e Caravanismo deverão respeitar os seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica, nomeadamente: a adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo; áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural; a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local; Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum; Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística;
CAPÍTULO VIII
Espaços florestais
Artigo 29.º
Áreas florestais
1 - As áreas florestais destinam-se dominantemente a uma utilização florestal que contribua para a preservação dos equilíbrios fundamentais, designadamente dos recursos hídricos, do solo, da flora e da fauna;2 - Nestas áreas são interditas todas as ações que impliquem alteração ao uso dominante referido no n.º anterior;
3 - Será permitida a edificação e a implementação de estabelecimentos turísticos, sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes da lei e do disposto no presente regulamento, aplicando-se as normas previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior;
[...]» Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
10 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Avis,
Manuel Maria Libério Coelho.
605735143