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Aviso 2762/2012, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Retifica as alterações ao regulamento do Plano Director Municipal de Avis cuja aprovação foi tornada pública pelo Aviso 19846/2010, de 7 de outubro.

Texto do documento

Aviso 2762/2012

Compatibilização do Plano Diretor Municipal de Avis com o PROT

Alentejo, retificação do regulamento

Manuel Maria Libério Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Avis, torna público, para efeitos e nos termos do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro que a Assembleia Municipal de Avis em sessão ordinária de 15 de dezembro de 2011, aprovou por unanimidade e mediante proposta da Câmara Municipal aprovada por unanimidade em reunião de 14 de dezembro de 2011, na sequência da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010 de 2 de agosto, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Alentejo (PROTA), a retificação à alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Avis, publicada no Diário da República, 2ª série - n.º 195 de 7 de outubro de 2010.

A retificação da alteração enquadra-se no âmbito do disposto pelo artigo 93.º do RJIGT e incide sobre os artigos 27.º, 28.º e 29.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Avis, cuja redação passa a ser a seguinte:

«CAPÍTULO VI

Espaços agrícolas

Artigo 27.º

Áreas agrícolas

1 - Consideram-se áreas agrícolas as áreas incluídas no perímetro de rega da Albufeira do Maranhão (Decreto-Lei 269/82, de 10 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 69/92 de 27 de abril, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 2/93 de 3 de fevereiro), bem como todas as áreas que integram os solos da RAN;

2 - O regime de utilização destas áreas rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 73/2009 de 31 de março, que institui o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional;

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações urbanísticas para novos edifícios destinados a habitação para o proprietário-agricultor, só poderão ocorrer em prédios com área igual ou superior a 4 ha e com as condições expressas no número seguinte;

4 - As construções para habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola deverão respeitar as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

c) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;

CAPÍTULO VII

Espaços agro-silvo-pastoris

Artigo 28.º

Áreas agro-silvo-pastoris

1 - As áreas agro-silvo-pastoris destinam-se principalmente à exploração de sistemas arvenses, arbóreos, arbustivos de sequeiro ou a usos silvo-pastoris, a proteger e a valorizar, que integram principalmente os montados de sobro e de azinho;

2 - Nestas áreas são interditas todas as ações que impliquem alteração ao uso dominante referido no n.º anterior;

3 - Será permitida a edificação, sem prejuízo do definido nos artigos 30.º a 32º, relativos aos espaços de proteção e valorização ambiental, que respeite as seguintes prescrições:

a) Índice de construção máxima para edificações agrícolas - 0,04;

b) Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que a área do prédio seja superior a 10 ha - 0,02;

c) Altura máxima das edificações, com exceção das unidades de alojamento turístico e instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - 6,5 m;

d) O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos termos do presente artigo deverá ser objeto de sistema autónomo e no caso de ligação às redes municipais sua extensão deverá ser custeada pelo requerente. O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea b) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural;

4 - As construções para habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola deverão respeitar as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) As operações urbanísticas para novos edifícios destinados a habitação para o proprietário-agricultor, só poderão ocorrer em prédios com área igual ou superior a 4 ha;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;

5 - Será permitida a implementação de novos empreendimentos turísticos, sem prejuízo do definido nos artigos 30.º a 32.º, relativos aos espaços de proteção e valorização ambiental, que respeite as seguintes prescrições:

a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:

Estabelecimentos Hoteleiros; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma;

b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

c) A altura das unidades de alojamento turístico, quando justificada pela solução técnica adotada e ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica, poderá ultrapassar a altura prevista na alínea c) do n.º 3, com um máximo de 14,50 m;

d) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

e) A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

f) Os Parques de Campismo e Caravanismo deverão respeitar os seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica, nomeadamente: a adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo; áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural; a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local; Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum; Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística;

CAPÍTULO VIII

Espaços florestais

Artigo 29.º

Áreas florestais

1 - As áreas florestais destinam-se dominantemente a uma utilização florestal que contribua para a preservação dos equilíbrios fundamentais, designadamente dos recursos hídricos, do solo, da flora e da fauna;

2 - Nestas áreas são interditas todas as ações que impliquem alteração ao uso dominante referido no n.º anterior;

3 - Será permitida a edificação e a implementação de estabelecimentos turísticos, sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes da lei e do disposto no presente regulamento, aplicando-se as normas previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior;

[...]» Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

10 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Avis,

Manuel Maria Libério Coelho.

605735143

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/20/plain-289416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 69/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 269/82, DE 10 DE JULHO QUE DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Decreto Regulamentar 2/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUCOES URBANAS IMPLANTADAS DE FORMA DESORDENADA NAS ZONAS BENEFICIADAS POR APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AS ÁREAS OCUPADAS POR CONSTRUCOES URBANAS SEREM EXCLUÍDAS DOS PERÍMETROS DE REGA E, CONSEQUENTEMENTE DESAFECTADAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. A EXECUÇÃO DE SOLOS OCUPADOS POR CONSTRUCOES URBANAS E EFECTUADA POR DESPACHO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NOS TERMOS E CONDICOES PREVISTOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 69/92, DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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