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Decreto 2/2012, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a Emenda à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, adotada pela Decisão III/7, na Terceira Conferência das Partes, realizada em Cavtat, na Croácia, de 1 a 4 de Junho de 2004.

Texto do documento

Decreto 2/2012

de 15 de fevereiro

Portugal é Parte na Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, adoptada no âmbito da Organização das Nações Unidas, em Espoo, a 25 de Fevereiro de 1991, aprovada pelo Decreto 59/99, de 17 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 292, tendo depositado o instrumento de ratificação em 6 de Abril de 2000, conforme o Aviso 186/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 226, de 29 de Setembro de 2000.

A Emenda à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras foi adoptada pela Decisão III/7, na Terceira Conferência das Partes, realizada em Cavtat, na Croácia, de 1 a 4 de Junho de 2004.

A finalidade desta Emenda é reforçar a aplicação da Convenção de Espoo e implementar sinergias com outros Acordos Multilaterais na área do Ambiente.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova uma Emenda à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, adoptada pela Decisão III/7, na Terceira Conferência das Partes, em Cavtat, na Croácia, a 4 de Junho de 2004, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e na respectiva tradução para língua portuguesa, assim como os textos consolidados do Apêndice I da Convenção, em língua portuguesa e inglesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Assinado em 13 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO VII

Decisão III/7

Segunda alteração à Convenção de Espoo

A Conferência, Recordando a sua decisão II/10 na reavaliação da Convenção e o parágrafo 19 da Declaração Ministerial de Sofia, Desejando modificar a Convenção com a intenção de dar mais força à sua aplicação e implementar sinergias com outros acordos ambientais multilaterais, Elogiando o trabalho desenvolvido pelo grupo de trabalho definido na segunda reunião das Partes, pelo pequeno grupo de emendas e o próprio Grupo de Trabalho de Avaliação de Impacte Ambiental, Sublinhando a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação Pública no Processo de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, realizada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998, e relembrando o Protocolo sobre Avaliação Ambiental Estratégica, realizado em Kiev, na Ucrânia, em 21 de Maio de 2003, Sublinhando igualmente os relevantes instrumentos legais da Comunidade Europeia, tais como a Directiva 85/337/EEC de 27 de Junho de 1985 sobre a avaliação dos efeitos de certos projectos públicos e privados no ambiente, alterados pelas Directivas 97/11/EC e 2003/35/EC, Conscientes de que uma extensão ao apêndice I, reforçará a importância das avaliações de impacte ambiental na região, Reconhecendo os benefícios de uma cooperação internacional tão precoce quanto possível na avaliação de impacte ambiental, Incentivando o trabalho do Comité de Implementação como instrumento útil para a implementação e aplicação das disposições da Convenção, 1. Confirma que a validade das decisões adoptadas antes da entrada em vigor da segunda alteração da Convenção, nomeadamente a adopção de protocolos, a criação de órgãos subsidiários, a avaliação do cumprimento das obrigações e as medidas tomadas pelo Comité de Aplicação, independentemente da adopção e entrada em vigor desta alteração;

2. Confirma igualmente que cada Parte deve continuar a ter o direito de participar em todas as actividades relevantes no âmbito da Convenção, nomeadamente a elaboração de protocolos, a criação e participação em órgãos subsidiários, bem como a verificação do cumprimento das obrigações, mesmo que a segunda alteração à Convenção não tenha entrado em vigor para essa Parte;

3. Adopta as seguintes alterações à Convenção:

No artigo 2.º, após o n.º 10, aditar um novo número com a seguinte redacção:

«11 - Se a Parte de origem tenciona aplicar um procedimento com o objectivo de determinar o teor da documentação de avaliação dos impactes ambientais, a Parte afectada deverá, na medida do adequado, ter oportunidade de participar nesse procedimento.» No artigo 8.º, após Convenção, aditar:

«e de qualquer dos seus protocolos, nos quais sejam Parte.» No artigo 11.º, substituir a alínea c) do n.º 2 por uma nova alínea com a seguinte redacção:

«c) Procurarão obter, se for caso disso, os serviços e a cooperação de organismos com as competências técnicas pertinentes para a realização dos objectivos da presente Convenção;» No final do artigo 11.º, aditar duas novas alíneas com a seguinte redacção:

«g) Elaborarão, se for caso disso, protocolos à presente Convenção;

h) Criarão os órgãos subsidiários que considerarem necessários para a aplicação da presente Convenção.» No n.º 4 do artigo 14.º, substituir a segunda frase por uma nova frase com a seguinte redacção:

«Entrarão em vigor, em relação às Partes que as ratificaram, aprovaram ou aceitaram, no 90.º dia a contar da data de recepção pelo depositário da notificação da sua ratificação, aprovação ou aceitação por pelo menos três quartos do número das Partes na data da sua adopção.» Após o artigo 14.º, aditar um novo artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Análise do cumprimento

1 - As partes analisam o cumprimento das disposições da presente Convenção com base no procedimento adoptado para o efeito pela Conferência das Partes, enquanto procedimento não contraditório e orientado para a assistência. A análise baseia-se na apresentação de relatórios periódicos pelas Partes, embora não se limite a este aspecto. A Conferência das Partes decide a frequência dos relatórios periódicos a apresentar pelas Partes e das informações a incluir nos referidos relatórios.

2 - O procedimento de análise do cumprimento estará disponível para aplicação a qualquer protocolo adoptado ao abrigo da presente Convenção.» Substituir o Apêndice I da Convenção pelo apêndice da presente decisão.

No Apêndice VI, após o n.º 2, aditar um novo número com a seguinte redacção:

«3 - Os n.os 1 e 2 são aplicáveis, mutatis mutandis, a qualquer protocolo da Convenção.»

APÊNDICE

Lista de actividades

1 - Refinarias de petróleo (com excepção das empresas que fabricam apenas lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações para a gaseificação e liquefacção de uma quantidade igual ou superior a 500 toneladas de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

2 - a) Centrais termoeléctricas e outras instalações de combustão cuja produção térmica seja igual ou superior a 300 MW, e b) Centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desactivação dessas centrais ou reactores (1) (com excepção das instalações de investigação para a produção e conversão de materiais cindíveis e de materiais férteis cuja potência máxima não exceda 1 KW de carga térmica contínua).

3 - a) Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;

b) Instalações destinadas:

- à produção ou ao enriquecimento de combustível nuclear;

- ao processamento de combustível nuclear irradiado ou de resíduos altamente radioactivos;

- à eliminação final de combustível nuclear irradiado;

- exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos; ou - exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou de resíduos radioactivos, num local que não seja o local da produção.

4 - Grandes instalações para a primeira fusão de ferro fundido e de aço e para a produção de metais não ferrosos.

5 - Instalações para a extracção de amianto e para tratamento e transformação de amianto e de produtos que contêm amianto: para os produtos em fibrocimento, instalações que produzam mais de 20 000 toneladas de produtos acabados por ano; para os materiais de atrito, instalações que produzam mais de 50 toneladas de produtos acabados por ano; e para as outras utilizações do amianto, instalações que utilizam mais de 200 toneladas por ano.

6 - Instalações químicas integradas.

7 - a) Construção de auto-estradas, vias rápidas (2) e linhas para o tráfego ferroviário a longa distância, bem como de aeroportos (3) dotados de uma pista principal com um comprimento igual ou superior a 2 100 metros.

b) Construção de novas estradas com quatro ou mais vias, ou rectificação e ou alargamento de estradas já existentes com duas ou menos vias para quatro ou mais vias, quando essas novas estradas ou esses lanços de estrada rectificados e ou alargados tiverem, pelo menos, 10 quilómetros de troço contínuo.

8 - Condutas de grande secção para o transporte de petróleo, gás ou produtos químicos.

9 - Portos comerciais bem como cursos de água interiores e portos para navegação interior que permitam a passagem de barcos com mais de 1 350 toneladas.

10 - a) Instalações de eliminação de resíduos destinadas a incineração, tratamento químico ou deposição em aterro de resíduos tóxicos e perigosos;

b) Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração ou ao tratamento químico de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 toneladas por dia.

11 - Grandes barragens e reservatórios.

12 - Obras de captação de águas subterrâneas ou sistemas de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja igual ou superior a 10 milhões de metros cúbicos.

13 - Instalações para o fabrico de pasta de papel, papel e cartão com uma produção igual ou superior a 200 toneladas secas ao ar por dia.

14 - Exploração de pedreiras em grande escala, exploração mineira, extracção e tratamento no local de minérios metálicos ou de carvão.

15 - Produção de hidrocarbonetos no mar. Extracção de petróleo e de gás natural para fins comerciais, quando a quantidade extraída for superior a 500 toneladas por dia, no caso do petróleo, e a 500 000 metros cúbicos por dia, no caso do gás.

16 - Grandes instalações de armazenagem de produtos petrolíferos, petroquímicos e químicos.

17 - Desflorestação de grandes áreas.

18 - a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas, sempre que esta se destine a prevenir as eventuais carências de água e que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de metros cúbicos por ano; e b) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda 2 000 milhões de metros cúbicos por ano e o volume de água transferida exceda 5 % desse caudal.

Em qualquer dos casos, excluem-se as transferências de água de beber canalizada.

19 - Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a um equivalente-população de 150 000.

20 - Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos com espaço para mais de:

- 85 000 frangos;

- 60 000 galinhas;

- 3000 porcos de engorda (de mais de 30 kg); ou - 900 porcas.

21 - Construção de linha aéreas de transporte de electricidade com tensão igual ou superior a 220 KV e comprimento superior a 15 quilómetros.

22 - Grandes instalações de aproveitamento da energia eólica para produção de electricidade (centrais eólicas).

(1) Para efeitos da presente Convenção, as centrais nucleares e outros reactores nucleares deixam de ser instalações deste tipo quando todo o combustível nuclear e outros elementos contaminados radioactivamente tiverem sido eliminados de forma permanente do local da instalação.

(2) Pare efeitos da presente Convenção, entende-se por:

- «Auto-estrada», uma estrada especialmente concebida e construída para a circulação automóvel, que não serve as propriedades limítrofes e que:

a) Excepto em pontos particulares ou a título temporário, inclui, nos dois sentidos de circulação, faixas de rodagem distintas, separadas uma da outra por uma faixa central de terreno não destinada à circulação ou, excepcionalmente, por outros meios;

b) Não apresenta cruzamentos de nível com estradas, linhas de caminho-de-ferro ou de eléctrico ou caminhos para a circulação de peões; e c) Se encontra especialmente sinalizada como auto-estrada.

- «Via rápida», uma estrada reservada à circulação automóvel, acessível apenas por nós ou cruzamentos regulamentados e na qual é proibido, em especial, parar e estacionar na faixa de rodagem.

(3) Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponde à definição da Convenção de Chicago de 1944 relativa à criação da Organização da Aviação Civil Internacional (anexo 14).

Certifico que esta tradução num total de seis páginas, está conforme com o texto original na sua versão em língua inglesa.

ANNEX VII

Decision III/7

Second amendment to the Espoo Convention

The Meeting, Recalling its decision II/10 on the review of the Convention and paragraph 19 of the Sofia Ministerial Declaration, Wishing to modify the Convention with a view to further strengthening its application and improving synergies with other multilateral environmental agreements, Commending the work done by the task force established at the second meeting of Parties, by the small group on amendments and by the Working Group on Environmental Impact Assessment itself, Noting the Convention on Access to Information, Public Participation in Decision-making and Access to Justice in Environmental Matters, done at Aarhus, Denmark, on 25 June 1998, and recalling the Protocol on Strategic Environmental Assessment, done at Kiev, Ukraine, on 21 May 2003, Also noting relevant European Community legal instruments, such as directive 85/337/EEC of 27 June 1985 on the assessment of the effects of certain public and private projects on the environment, as amended by directives 97/11/EC and 2003/35/EC, Conscious that an extension of Appendix I will strengthen the importance of environmental impact assessments in the region, Recognizing the benefits of international cooperation as early as possible in the assessment of environmental impact, Encouraging the work of the Implementation Committee as a useful tool for the further implementation and application of the provisions of the Convention, 1 - Confirms that the validity of decisions taken prior to the entry into force of the second amendment to the Convention, including the adoption of protocols, the establishment of subsidiary bodies, the review of compliance and actions taken by the Implementation Committee, are not affected by the adoption and entry into force of this amendment;

2 - Also confirms that each Party shall continue to be eligible to participate in all activities under the Convention, including the preparation of protocols, the establishment and participation in subsidiary bodies, and the review of compliance, regardless of whether the second amendment to the Convention has entered into force for that Party or not;

3 - Adopts the following amendments to the Convention:

(a) In Article 2, after paragraph 10, insert a new paragraph reading 11 - If the Party of origin intends to carry out a procedure for the purposes of determining the content of the environmental impact assessment documentation, the affected Party should to the extent appropriate be given the opportunity to participate in this procedure.

(b) In Article 8, after Convention insert and under any of its protocols to which they are a Party (c) In Article 11, replace paragraph 2 (c) by a new subparagraph reading (c) Seek, where appropriate, the services and cooperation of competent bodies having expertise pertinent to the achievement of the purposes of this Convention;

(d) At the end of Article 11, insert two new subparagraphs reading (g) Prepare, where appropriate, protocols to this Convention;

(h) Establish such subsidiary bodies as they consider necessary for the implementation of this Convention.

(e) In Article 14, paragraph 4, replace the second sentence by a new sentence reading They shall enter into force for Parties having ratified, approved or accepted them on the ninetieth day after the receipt by the Depositary of notification of their ratification, approval or acceptance by at least three fourths of the number of Parties at the time of their adoption.

(f) After Article 14, insert a new article reading

Article 14 bis

Review of compliance

1 - The Parties shall review compliance with the provisions of this Convention on the basis of the compliance procedure, as a non-adversarial and assistance-oriented procedure adopted by the Meeting of the Parties. The review shall be based on, but not limited to, regular reporting by the Parties.

The Meeting of Parties shall decide on the frequency of regular reporting required by the Parties and the information to be included in those regular reports.

2 - The compliance procedure shall be available for application to any protocol adopted under this Convention.

(g) Replace Appendix I to the Convention by the Appendix to this decision;

(h) In Appendix VI, after paragraph 2, insert a new paragraph reading 3 - Paragraphs 1 and 2 may be applied, mutatis mutandis, to any protocol to the Convention.

APPENDIX

List of activities

1 - Crude oil refineries (excluding undertakings manufacturing only lubricants from crude oil) and installations for the gasification and liquefaction of 500 metric tons or more of coal or bituminous shale per day.

2 - (a) Thermal power stations and other combustion installations with a heat output of 300 megawatts or more, and (b) Nuclear power stations and other nuclear reactors, including the dismantling or decommissioning of such power stations or reactors (1) (except research installations for the production and conversion of fissionable and fertile materials, whose maximum power does not exceed 1 kilowatt continuous thermal load).

3 - (a) Installations for the reprocessing of irradiated nuclear fuel;

(b) Installations designed:

- For the production or enrichment of nuclear fuel;

- For the processing of irradiated nuclear fuel or high-level radioactive waste;

- For the final disposal of irradiated nuclear fuel;

- Solely for the final disposal of radioactive waste; or - Solely for the storage (planned for more than 10 years) of irradiated nuclear fuels or radioactive waste in a different site than the production site.

4 - Major installations for the initial smelting of cast iron and steel and for the production of non-ferrous metals.

5 - Installations for the extraction of asbestos and for the processing and transformation of asbestos and products containing asbestos: for asbestos-cement products, with an annual production of more than 20,000 metric tons finished product; for friction material, with an annual production of more than 50 metric tons finished product; and for other asbestos utilization of more than 200 metric tons per year.

6 - Integrated chemical installations.

7 - (a) Construction of motorways, express roads (2) and lines for long-distance railway traffic and of airports (3) with a basic runway length of 2,100 metres or more;

(b) Construction of a new road of four or more lanes, or realignment and/or widening of an existing road of two lanes or less so as to provide four or more lanes, where such new road, or realigned and/or widened section of road, would be 10 km or more in a continuous length.

8 - Large-diameter pipelines for the transport of oil, gas or chemicals.

9 - Trading ports and also inland waterways and ports for inland-waterway traffic which permit the passage of vessels of over 1,350 metric tons.

10 - (a) Waste-disposal installations for the incineration, chemical treatment or landfill of toxic and dangerous wastes;

(b) Waste-disposal installations for the incineration or chemical treatment of non-hazardous waste with a capacity exceeding 100 metric tons per day.

11 - Large dams and reservoirs.

12 - Groundwater abstraction activities or artificial groundwater recharge schemes where the annual volume of water to be abstracted or recharged amounts to 10 million cubic metres or more.

13 - Pulp, paper and board manufacturing of 200 air-dried metric tons or more per day.

14 - Major quarries, mining, on-site extraction and processing of metal ores or coal.

15 - Offshore hydrocarbon production. Extraction of petroleum and natural gas for commercial purposes where the amount extracted exceeds 500 metric tons/day in the case of petroleum and 500 000 cubic metres/day in the case of gas.

16 - Major storage facilities for petroleum, petrochemical and chemical products.

17 - Deforestation of large areas.

18 - (a) Works for the transfer of water resources between river basins where this transfer aims at preventing possible shortages of water and where the amount of water transferred exceeds 100 million cubic metres/year; and (b) In all other cases, works for the transfer of water resources between river basins where the multi-annual average flow of the basin of abstraction exceeds 2 000 million cubic metres/year and where the amount of water transferred exceeds 5 per cent of this flow.

In both cases transfers of piped drinking water are excluded.

19 - Waste-water treatment plants with a capacity exceeding 150 000 population equivalent.

20 - Installations for the intensive rearing of poultry or pigs with more than:

- 85 000 places for broilers;

- 60 000 places for hens;

- 3 000 places for production pigs (over 30 kg); or - 900 places for sows.

21 - Construction of overhead electrical power lines with a voltage of 220 kV or more and a length of more than 15 km.

22 - Major installations for the harnessing of wind power for energy production (wind farms).

(1) For the purposes of this Convention, nuclear power stations and other nuclear reactors cease to be such an installation when all nuclear fuel and other radioactively contaminated elements have been removed permanently from the installation site.

(2) For the purposes of this Convention:

- «Motorway» means a road specially designed and built for motor traffic, which does not serve properties bordering on it, and which:

(a) Is provided, except at special points or temporarily, with separate carriageways for the two directions of traffic, separated from each other by a dividing strip not intended for traffic or, exceptionally, by other means;

(b) Does not cross at level with any road, railway or tramway track, or footpath;

and (c) Is specially signposted as a motorway.

- «Express road» means a road reserved for motor traffic accessible only from interchanges or controlled junctions and on which, in particular, stopping and parking are prohibited on the running carriageway(s).

(3) For the purposes of this Convention, «airport» means an airport which complies with the definition in the 1944 Chicago Convention setting up the International Civil Aviation Organization (annex 14).

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/15/plain-289354.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Aviso 186/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo de Portugal depositado, em 6 de Abril de 2000, o instrumento de ratificação à Covenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiriço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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