Em execução do disposto no Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), são aprovadas as tabelas de retenção, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.
As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei 64.º-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento de Estado para 2012), em cumprimento dos compromissos assumidos no programa de assistência económica e financeira a Portugal, designadamente a revisão das deduções à coleta e a convergência da dedução específica da categoria H, tendo sido igualmente tidas em consideração as majorações por dependente nas deduções previstas nos artigos 82.º e 83.º do Código do IRS.
Por outro lado, são criadas tabelas específicas para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal prevista no artigo 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, garantindo a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das taxas de retenção que correspondem ao respetivo rendimento médio mensal.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2012:
a) Tabelas de retenção n.º i (não casado), ii (casado, único titular) e iii (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;
b) Tabelas de retenção n.º iv (não casado), v (casado, único titular) e vi (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º vii sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;
d) Tabela de retenção n.º viii sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;
e) Tabela de retenção n.º ix sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro;
f) Tabelas de retenção n.º x (não casado), xi (casado, único titular) e xii (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, abrangidos pelo disposto no artigo 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;
g) Tabelas de retenção n.º xiii (não casado), xiv (casado, único titular) e xv (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, abrangidos pelo disposto no artigo 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
b) Na situação de "casado único titular", o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
c) Na situação de "casado único titular", sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.
3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.
4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
5 - É fixada, para 2012, em 1,56 % a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro, sendo a do artigo 16.º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
10 de fevereiro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2012 Tabela I - Trabalho dependente Não casado (ver documento original) Tabela II - Trabalho dependente Casado único titular (ver documento original) Tabela III - Trabalho dependente Casado dois titulares (ver documento original) Tabela IV - Trabalho dependente Não casado - Deficiente (ver documento original) Tabela V - Trabalho dependente Casado único titular - Deficiente (ver documento original) Tabela VI - Trabalho dependente Casado dois titulares - Deficiente (ver documento original) Tabela VII - Pensões (ver documento original) Tabela VIII - Rendimentos de pensões Titulares deficientes (ver documento original) Tabela IX - Rendimentos de pensões Titulares deficientes das Forças Armadas (ver documento original) Tabela X - Trabalho dependente (artigo 21.º da Lei 64-B/2011) Não casado (ver documento original) Tabela XI - Trabalho dependente (artigo 21.º da Lei 64-B/2011) Casado único titular (ver documento original) Tabela XII - Trabalho dependente (artigo 21.º da Lei 64-B/2011) Casado dois titulares (ver documento original) Tabela XIII - Trabalho dependente (artigo 21.º da Lei 64-B/2011) Não casado - Deficiente (ver documento original) Tabela XIV - Trabalho dependente (artigo 21.º da Lei 64-B/2011) Casado único titular - Deficiente (ver documento original) Tabela XV - Trabalho dependente (artigo 21.º da Lei 64-B/2011) Casado dois titulares - Deficiente (ver documento original)