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Regulamento 106/2017, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Transporte de Animais para Abate do Município de Porto Moniz

Texto do documento

Regulamento 106/2017

Regulamento de Apoio ao Transporte de Animais para Abate do Município de Porto Moniz

João Emanuel Silva Câmara, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, após apreciação pública, e no portal oficial do Município (www.portomoniz.pt) e no Diário da República, 2.ª série - n.º 232 - 6 de dezembro de 2016, nos termos dos artigos 98.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, a Assembleia Municipal de Porto Moniz, aprovou, em sessão ordinária de 03 de fevereiro de 2017, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o regulamento de apoio ao transporte de animais para abate do município de Porto Moniz, proposto e aprovado nas reuniões de Câmara Municipal de 25 de novembro de 2016 e de 13 de janeiro de 2017 respetivamente.

Para constar e produzir os devidos efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, se publica o presente regulamento na 2.ª série do Diário da República, sendo afixado nos lugares públicos de estilo e no portal oficial do Município (www.portomoniz.pt).

3 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara, João Emanuel Silva Câmara.

Nota Justificativa

A proteção dos animais é um princípio fundamental na produção animal, nas atividades secundárias que lhe estão associadas e na garantia da segurança dos alimentos.

O transporte constitui uma das etapas que maior impacto pode ter sobre o bem-estar animal. Como princípio geral, os animais não devem ser transportados em condições suscetíveis de lhes causar dor ou sofrimentos desnecessários.

A legislação em vigor em matéria de proteção dos animais proíbe o transporte de animais que não se encontrem aptos para esse efeito, responsabilizando e punindo os produtores pecuários e os transportadores que transportem animais nessas situações. Ao mesmo tempo, a legislação em matéria de higiene dos géneros alimentícios atribui aos operadores responsáveis por matadouros o dever de verificar se os animais que são aceites no matadouro se encontram num estado satisfatório, no que diz respeito ao seu bem-estar.

Na prossecução dos grandes princípios orientadores nesta matéria - tais como a proibição de atos de violência ou tortura sobre os animais, a proibição do seu abandono e a promoção do bem-estar e saúde animal - encontram-se já hoje disciplinadas por lei as condições de alojamento, manutenção e circulação dos animais, as medidas tendentes ao necessário controlo da população animal, a adoção e execução de medidas de profilaxia médico-sanitárias, as normas destinadas, nomeadamente, à segurança das populações face à manutenção e circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos.

O Decreto-Lei 265/2007 de 24 de julho, estabeleceu as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais em transporte e operações afins, estabelecendo as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais em transporte e operações afins.

Considerando que os transportadores de animais com destino ao seu abate se encontram sujeitos ao pagamento de taxas nos termos da legislação em vigor, e no âmbito da crescente atribuição de competências nesta matéria às Câmaras Municipais, torna-se premente o Município de Porto Moniz vir a enquadrar de modo cabal e eficaz a matéria objeto do presente Regulamento Municipal, apoiando os seus agricultores, nomeadamente os criadores de gado, e incentivando o setor no concelho.

Os municípios estão numa posição privilegiada para endereçar as preocupações das suas populações neste domínio, tendo em conta não apenas as competências atribuídas pela legislação específica relativa a animais (desde logo as competências que resultam da Lei 92/95, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 265/2007 de 24 de julho, do Decreto-Lei 314/2003 de 17 de dezembro, do Decreto-Lei 255/2009 de 24 de setembro, do Decreto-Lei 59/2003 de 1 de abril), mas também e sobretudo as suas competências gerais de promoção e salvaguarda dos interesses próprios da sua população.

A competência dos municípios em áreas como a educação, a cultura, tempos livres, ambiente e promoção do desenvolvimento integra, evidentemente, o direito de promover o bem-estar animal, de sancionar atos de violência contra animais e de sujeitar a autorização diversas atividades que envolvem animais (conforme aliás resulta expressamente da Lei 92/95, de 12 de setembro), promovendo, também por essa via, o desenvolvimento social, cultural e ético do respetivo município.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de apoio ao transporte de gado bovino para abate, sob a forma de auxílio económico, o qual se destina a apoiar e incentivar os criadores de gado.

2 - São abrangidos, pelo presente regulamento, os produtores de gado residentes no Concelho de Porto Moniz.

Artigo 2.º

Âmbito

Com a atribuição de apoio ao transporte do gado para abate, sob a forma de auxílio económico, pretende-se apoiar os agricultores residentes no concelho de Porto Moniz, de forma a incentivar o aumento da produção de gado no concelho e o regresso a agricultura da população do concelho.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal de Porto Moniz atribuirá apoio ao transporte do gado para abate, sob a forma de auxílio económico aos criadores de gado residentes no concelho.

2 - A Câmara Municipal de Porto Moniz promoverá o apuramento de todos e quaisquer factos que requeiram esclarecimento no ato de análise das candidaturas.

Artigo 4.º

Montante e periodicidade do apoio

1 - O apoio ao transporte do gado para abate, sob a forma de auxílio económico a que se refere o presente Regulamento, reveste a natureza de uma comparticipação pecuniária nos encargos normais do transporte do gado para abate, sendo o seu valor correspondente ao valor a pagar previsto para o transporte de animais vivos, acrescido do imposto de valor acrescentado, previsto na Portaria 54/2008 de 5 de maio, que aprova a tabela de preços dos serviços prestados pelo CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. às pessoas singulares que pretendam abater animais que tenham por único fim o autoconsumo.

2 - O montante do apoio referido no número anterior poderá ser atualizado sempre que a a Portaria 54/2008 de 5 de maio seja revista e a Câmara Municipal o considere financeiramente comportável.

3 - Atendendo aos restritivos impostos pela Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA - Lei 8/2012, de 21 de fevereiro), na sua atual redação, que exige a existência de fundos disponíveis na fase do compromisso, por forma a garantir a real capacidade de efetuar o respetivo pagamento, é definido um valor máximo de (euro) 50 (cinquenta euros) por cada comparticipação de apoio ao transporte do gado para abate a efetuar pelo Município.

4 - O apoio será por cabeça de gado transportado, até a um máximo de 3 cabeças de gado transportado durante o ano civil.

5 - O apoio será depositado diretamente na conta bancária do criador de gado, até ao final do mês seguinte ao da entrega do recibo de pagamento do respetivo transporte na Câmara Municipal do Porto Moniz.

6 - O recibo terá de ser entregue até 15 (quinze) dias após o transporte, sob pena de perder o respetivo apoio

Artigo 5.º

Candidatura ao apoio ao transporte

1 - O primeiro pedido de cada ano civil do apoio ao transporte do gado para abate, efetuado nos serviços da Câmara Municipal, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento do pedido do apoio ao transporte do gado para abate, disponível na Câmara Municipal ou no site da Câmara Municipal devidamente preenchido e assinado pelo criador de gado;

b) Cartão de cidadão, ou outro documento de identificação válido;

c) Atestado de residência passado pela Junta de Freguesia;

d) Comprovativo do transporte ocorrido e do seu pagamento;

e) IBAN do requerente;

2 - Nos pedidos seguintes é dispensado o documento previsto na alínea c) do número anterior.

3 - O prazo do pedido é de 15 (quinze) dias após a data da realização do transporte.

Artigo 6.º

Processo de atribuição

1 - O apoio ao transporte será atribuído pela Câmara Municipal de Porto Moniz depois de verificado o respeito dos requisitos do regulamento, mediante parecer elaborado pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - O serviço elaborará um parecer sobre os pedidos de apoio, onde conste os dados principais da atribuição, ou não, do apoio de transporte, ao abrigo do presente regulamento.

3 - As falsas declarações, ou o recurso a meios fraudulentos na comprovação das mesmas, determinam a exclusão do apoio ao transporte do gado para o abate e eventual responsabilidade civil.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 7.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara, sem prejuízo de recurso para a Câmara Municipal, e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte, após a sua publicação no Diário da República.

310258231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2893224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 59/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo, em anexo, as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes. Cria junto da Direcção-Geral de Veterinária a Comissão de Ética e Acompanhamento de (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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