Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 46/2012, de 13 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria 198/2011, de 18 de maio, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição eletrónica de medicamentos.

Texto do documento

Portaria 46/2012

de 13 de fevereiro

O Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, estabeleceu um conjunto de novas medidas no acesso aos medicamentos, tendo nesta sede sido consagrado o princípio da obrigatoriedade da prescrição eletrónica de medicamentos, para efeitos de comparticipação.

A Portaria 198/2011, de 18 de maio, veio concretizar este princípio definindo o regime jurídico a que devem obedecer as regras de prescrição eletrónica de medicamentos.

Não obstante o princípio geral de obrigatoriedade da prescrição se realizar de forma eletrónica, salvaguardaram-se as situações que, pela sua natureza subjetiva ou objetiva, dificultam ou impedem o uso da prescrição eletrónica, sendo nessas condições restritas e carácter excecional permitida a adoção da receita manual.

Importa assim assegurar que, para os casos em que a prescrição apenas possa ser feita de forma manual, se adotem os mecanismos e medidas especiais de segurança que garantam a integridade do sistema associado à prescrição manual. Deste modo as receitas manuais passam a ser validadas através da introdução de um novo modelo de vinhetas, emitido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, e no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro, aditado pelo Decreto Regulamentar 28/2009, de 12 de outubro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 198/2011, de 18 de maio

O n.º 6 do artigo 9.º da Portaria 198/2011, de 18 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - À receita manual de medicamentos são aplicáveis com as necessárias adaptações os artigos 5.º e 6.º e os n.os 3 a 6 do artigo 7.º»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 198/2011, de 18 de maio

São aditados à Portaria 198/2011, de 18 de maio, os artigos 7.º-A e 7.º-B:

«Artigo 7.º-A

Validação da receita manual

1 - A receita manual só é válida se incluir os seguintes elementos:

a) Número da receita;

b) Vinheta do local de prescrição, se aplicável;

c) Vinheta identificativa do médico prescritor;

d) Identificação da especialidade médica, se aplicável, e contacto telefónico do prescritor;

e) Nome e número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;

f) Entidade financeira responsável;

g) Regime especial de comparticipação de medicamentos, representado pelas siglas «R» e ou «O», se aplicável;

h) Designação do medicamento, sendo esta efetuada através da denominação comum da substância ativa, da marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado;

i) Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens;

j) Identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos, se aplicável;

k) Data de prescrição;

l) Assinatura do prescritor.

2 - Sempre que a prescrição seja dirigida a um doente pensionista abrangido pelo regime especial de comparticipação constante do artigo 19.º do regime geral das comparticipações do Estado nos medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, deverá ser aposta a vinheta de cor verde de identificação da unidade de saúde, conforme modelo constante do n.º 2 anexo v, pelos serviços respetivos, no local próprio.

Artigo 7.º-B

Modelo de vinhetas

1 - São aprovados as especificações e os modelos de vinheta de identificação do prescritor e do local de prescrição, que constam respetivamente dos anexos iii e iv e v à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - Os modelos de vinhetas são de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

A utilização nas receitas manuais dos novos modelos de vinhetas aprovados nos termos do disposto no artigo 7.º-B da Portaria 198/2011, de 18 de maio, na redação dada pelo presente diploma, será efetuada a partir da data a fixar por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mantendo-se até essa data em utilização os modelos em uso de vinhetas não numeradas.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 7 de fevereiro de 2012.

ANEXO III

Especificações técnicas das vinhetas

a) Papel autoadesivo;

b) Formato 45 mm x 25 mm;

c) Impressão offset a uma cor com conceção gráfica de segurança (fundo).

As vinhetas previstas no n.º 2 do anexo v apresentam uma cor diferente das restantes.

d) Impressão a preto das seguintes referências:

Código alfanumérico único por vinheta e correspondente código de barras;

Nome de médico e número de cédula profissional respetiva ou nome de local de prescrição e código respetivo.

Imagem holográfica 8 mm x 8 mm no canto superior direito da vinheta, com repetição de imagem logótipo do Ministério Saúde, em película metálica prateada.

ANEXO IV

Modelo de vinheta identificativa do prescritor

Vinhetas do prescritor

Referência cromática - Pantone 305 U (ver documento original)

ANEXO V

Modelo de vinheta de identificação do local de prescrição

1 - Vinhetas de Local de Prescrição Referência cromática - Pantone 305 U

(ver documento original)

2 - Vinhetas de Local de Prescrição - Regime especial de

comparticipação de medicamentos para pensionistas

Referência cromática - Pantone 374 U

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/13/plain-289275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto Regulamentar 28/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-18 - Portaria 198/2011 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda