de 13 de fevereiro
O Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, estabeleceu um conjunto de novas medidas no acesso aos medicamentos, tendo nesta sede sido consagrado o princípio da obrigatoriedade da prescrição eletrónica de medicamentos, para efeitos de comparticipação.A Portaria 198/2011, de 18 de maio, veio concretizar este princípio definindo o regime jurídico a que devem obedecer as regras de prescrição eletrónica de medicamentos.
Não obstante o princípio geral de obrigatoriedade da prescrição se realizar de forma eletrónica, salvaguardaram-se as situações que, pela sua natureza subjetiva ou objetiva, dificultam ou impedem o uso da prescrição eletrónica, sendo nessas condições restritas e carácter excecional permitida a adoção da receita manual.
Importa assim assegurar que, para os casos em que a prescrição apenas possa ser feita de forma manual, se adotem os mecanismos e medidas especiais de segurança que garantam a integridade do sistema associado à prescrição manual. Deste modo as receitas manuais passam a ser validadas através da introdução de um novo modelo de vinhetas, emitido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, e no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro, aditado pelo Decreto Regulamentar 28/2009, de 12 de outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 198/2011, de 18 de maio
O n.º 6 do artigo 9.º da Portaria 198/2011, de 18 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - À receita manual de medicamentos são aplicáveis com as necessárias adaptações os artigos 5.º e 6.º e os n.os 3 a 6 do artigo 7.º»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 198/2011, de 18 de maio
São aditados à Portaria 198/2011, de 18 de maio, os artigos 7.º-A e 7.º-B:
«Artigo 7.º-A
Validação da receita manual
1 - A receita manual só é válida se incluir os seguintes elementos:a) Número da receita;
b) Vinheta do local de prescrição, se aplicável;
c) Vinheta identificativa do médico prescritor;
d) Identificação da especialidade médica, se aplicável, e contacto telefónico do prescritor;
e) Nome e número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;
f) Entidade financeira responsável;
g) Regime especial de comparticipação de medicamentos, representado pelas siglas «R» e ou «O», se aplicável;
h) Designação do medicamento, sendo esta efetuada através da denominação comum da substância ativa, da marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado;
i) Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens;
j) Identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos, se aplicável;
k) Data de prescrição;
l) Assinatura do prescritor.
2 - Sempre que a prescrição seja dirigida a um doente pensionista abrangido pelo regime especial de comparticipação constante do artigo 19.º do regime geral das comparticipações do Estado nos medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, deverá ser aposta a vinheta de cor verde de identificação da unidade de saúde, conforme modelo constante do n.º 2 anexo v, pelos serviços respetivos, no local próprio.
Artigo 7.º-B
Modelo de vinhetas
1 - São aprovados as especificações e os modelos de vinheta de identificação do prescritor e do local de prescrição, que constam respetivamente dos anexos iii e iv e v à presente portaria, da qual fazem parte integrante.2 - Os modelos de vinhetas são de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
A utilização nas receitas manuais dos novos modelos de vinhetas aprovados nos termos do disposto no artigo 7.º-B da Portaria 198/2011, de 18 de maio, na redação dada pelo presente diploma, será efetuada a partir da data a fixar por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mantendo-se até essa data em utilização os modelos em uso de vinhetas não numeradas.O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 7 de fevereiro de 2012.
ANEXO III
Especificações técnicas das vinhetas
a) Papel autoadesivo;
b) Formato 45 mm x 25 mm;
c) Impressão offset a uma cor com conceção gráfica de segurança (fundo).
As vinhetas previstas no n.º 2 do anexo v apresentam uma cor diferente das restantes.
d) Impressão a preto das seguintes referências:
Código alfanumérico único por vinheta e correspondente código de barras;
Nome de médico e número de cédula profissional respetiva ou nome de local de prescrição e código respetivo.
Imagem holográfica 8 mm x 8 mm no canto superior direito da vinheta, com repetição de imagem logótipo do Ministério Saúde, em película metálica prateada.
ANEXO IV
Modelo de vinheta identificativa do prescritor
Vinhetas do prescritor
Referência cromática - Pantone 305 U (ver documento original)ANEXO V
Modelo de vinheta de identificação do local de prescrição
1 - Vinhetas de Local de Prescrição Referência cromática - Pantone 305 U
(ver documento original)
2 - Vinhetas de Local de Prescrição - Regime especial de
comparticipação de medicamentos para pensionistas
Referência cromática - Pantone 374 U
(ver documento original)