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Despacho 1933/2012, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Altera a licença de trabalho aéreo concedida à empresa NORTÁVIA - Transportes Aéreos, S. A. e procede à sua republicação

Texto do documento

Despacho 1933/2012

A empresa NORTÁVIA - Transportes Aéreos, SA., com sede na Rua Jorge Ferreirinha, 965, Vermoim, Maia, é titular de uma Licença de Trabalho Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho set 01-XII/95, de 05.01, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 16, de 19.01.1995, posteriormente alterada pelo Desp. set 12/96, de 26.01, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 57 de 7.03.1996.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Decreto-Lei 172/93, de 11 de maio e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., o seguinte

1 - É alterada a alínea b) da Licença de Trabalho Aéreo da empresa NORTÁVIA, a qual passa a ter a seguinte redação:

b) Quanto ao equipamento:

4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 2 000 kg;

1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 3.000 kg.

2 - À presente licença é aditada uma alínea c), com o seguinte teor:

c) quanto ao prazo de validade: a presente licença é válida até 2015.

3 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

4 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das alterações referidas.

2 de janeiro de 2012. - O Vogal do Conselho Diretivo, Paulo Alexandre Soares.

ANEXO

1 - A empresa NORTÁVIA - Transportes Aéreos, SA, é titular de uma Licença de Trabalho Aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração:

As modalidades constantes do Certificado de Operador de Trabalho Aéreo;

b) Quanto ao equipamento:

4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 2 000 kg;

1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 3.000 kg.

c) quanto ao prazo de validade:

A presente licença é válida até 2015.

2. - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo válido.

205690237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-11 - Decreto-Lei 172/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE DE TRABALHO AÉREO, DISPONDO SOBRE A NATUREZA DO MESMO, BEM COMO SOBRE O REGIME DE LICENCIAMENTO E NORMAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS AO SEU EXERCÍCIO. DEFINE TAMBÉM O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AO ESTABELECIDO NO PRESENTE DIPLOMA E A RESPECTIVA APLICAÇÃO DE COIMAS. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, AOS DIRECTORES DE AERÓDROMOS, A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, A POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA FLORESTAL, AOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE MARÍTIMA E (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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