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Aviso 1922/2012, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter sido aprovado, por dleiberação de 3 de outubro de 2011, a suspensão parcial do regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada e respetivas medidas preventivas, cujo texto publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 1922/2012

Suspensão Parcial do Regulamento do Plano Director Municipal Eu, José Manuel Maia Nunes de Almeida, Presidente da Assembleia Municipal do

Concelho de Almada

Torno público que na Segunda Reunião da Sessão Ordinária referente ao mês de Setembro de 2011, realizada no dia 03 de Outubro de 2011, a Assembleia Municipal de Almada aprovou, a Proposta N.º 46/X-2.º de iniciativa da Câmara Municipal aprovada em Reunião Camarária de 20/07/2011, sobre a Suspensão Parcial do Regulamento do Plano Director Municipal, através da seguinte deliberação:

Deliberação

Considerando que o Plano Director Municipal de Almada (PDMA) foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/1997, de 14 de Janeiro de 1997, e publicado no Diário da República, 1.ª série - B, de 14 de Janeiro de 1997, consagrando formalmente propostas resultantes de um processo iniciado em 1987.

Considerando que de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 112.º do Regulamento do PDMA (RPDMA), cuja norma apenas se aplica na UNOP 5 - Monte da Caparica ao nível na classe de Espaços de Investigação e Desenvolvimento (I&D), a concretização destes espaços deve ser sempre precedida de elaboração de um Plano de Pormenor, imposição que não atingiu quer os objectivos, quer o grau de execução

programado aquando da elaboração do PDM.

Considerando também que:

Almada deverá consolidar a sua centralidade metropolitana, assumindo claramente o seu papel no contexto regional, nacional e internacional, e também afirmar a sua especificidade ao nível do turismo e do lazer, da Investigação, Inovação e Tecnologia e

enquanto Centro Universitário;

Constitui um dos objectivos estratégicos, não só local, regional como nacional, o pleno desenvolvimento de novas indústrias de base tecnológica como meio de diversificação e enriquecimento da base económica do concelho e da criação de bolsas de emprego

altamente especializado;

A estratégia aprovada no Plano Regional de Ordenamento Territorial da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML) vigente enfatiza a vocação de Investigação e Desenvolvimento do território ao longo do eixo do Monte da Caparica - Almada;

É estratégico o pleno e célere desenvolvimento de indústria de Base Tecnológica assente no eixo Pragal - Monte da Caparica através de uma forte componente de actividades terciárias, polarizadas em torno da estação multimodal do Pragal, e das actividades de Inovação e Desenvolvimento (I&D) relacionadas com instituições de

ensino superior instaladas;

A Câmara Municipal de Almada, em consonância com este objectivo, decidiu isentar totalmente da taxa municipal de urbanização a instalação de empresas que se enquadrem no domínio das indústrias de base tecnológica;

A plena concretização do Metro Sul do Tejo (MST), acentuou-se uma nova dinâmica territorial ao longo do seu espaço canal e nas áreas adjacentes, designadamente no eixo Monte da Caparica - Almada, o Madan Parque e as universidades instaladas, potenciando as expectativas de desenvolvimento deste território;

A implantação destas opções estratégicas ao nível da I&D num contexto regional e global de elevada competitividade não é compatível com a figura clássica do Plano de Pormenor, ainda não liberta de práticas administrativas de limitada execução;

A Câmara deliberou iniciar os estudos para a revisão do PDMA em 2008/12/17, constituindo um dos seus pilares de desenvolvimento reforçar o desenvolvimento do

Pólo Universitário e de Inovação;

Considerando ainda:

Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 93.º, do DL-380/99, de 22/9, com a redacção dada pelo DL-316/07, de 19/09 e declaração de rectificação 104/07, de 06/11, os instrumentos de gestão territorial podem ser objecto de alteração,

rectificação, de revisão e de suspensão;

Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 93.º, a Suspensão dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer da verificação de circunstâncias excepcionais que se repercutam no ordenamento do território pondo em causa a prossecução de interesses

públicos relevantes;

Considerando também

A CCDR-LVT, em 21.06.2011, emitiu parecer favorável à pretensão da CMA em proceder à suspensão parcial do PDMA através do seu ofício S07265-201106-P-S.

Assim, a Assembleia Municipal de Almada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 100.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e do artigo 53.º, n.º 3, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º

5-A/2002, de 11 de Janeiro, delibera:

1 - Aprovar a Suspensão Parcial do Regulamento do Plano Director Municipal de Almada - PDMA e respectivas Medidas Preventivas e ao subsequente processo de publicação, registo e depósito previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial - RJIGT.

2 - A suspensão parcial do Regulamento do PDMA incide sobre o disposto no n.º 1, do artigo 112.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Almada, visando a plena e imediata implementação das opções estratégicas do Município, em consonância com as políticas regionais e nacionais e não terá qualquer implicação nos demais elementos e orientações de planeamento do PDMA.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 100.º, n.º 8, do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, são estabelecidas as seguintes Medidas Preventivas:

A suspensão deverá ocorrer até à Revisão do PDMA, num prazo máximo de dois

anos;

Incidem territorialmente sobre Unidade Operativa de Planeamento e Gestão do Monte de Caparica - UNOP 5 ao nível da classe de Espaços de Investigação e Desenvolvimento (I&D), conforme planta em anexo à Proposta da Câmara;

Na área objecto da presente suspensão aplicam-se todas as demais normas do

Regulamento do PDMA.

Por ser verdade se publica o presente «edital» que vai por mim assinado e irá ser

afixado nos lugares do estilo deste concelho.

4 de Outubro de 2011. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Maia

Nunes de Almeida.

ANEXO

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Objecto

As presentes Medidas Preventivas têm como objecto a plena e imediata implementação das opções estratégicas do Município, em consonância com as políticas regionais e nacionais, designadamente no reforço da actividade de Investigação, Inovação e

Tecnologia.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As Medidas Preventivas incidem territorialmente sobre a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão do Monte de Caparica - UNOP 5 ao nível da classe de Espaços de Investigação e Desenvolvimento (I&D), conforme Carta de Ordenamento (1/1) anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/97, de 14 de Janeiro de 1997.

Artigo 3.º

Âmbito material

1) As Medidas Preventivas incidem na suspensão do disposto do n.º 1 do artigo 112.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Almada (PDMA) e não terão quaisquer implicações nos demais elementos e orientações de planeamento do PDMA.

2) Na área objecto da presente suspensão aplicam-se todas as demais normas do

Regulamento do PDMA.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram até à Revisão do PDMA, num prazo máximo de dois

anos.

605680696

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/08/plain-289207.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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