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Aviso 2032/2017, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Vizela

Texto do documento

Aviso 2032/2017

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetida a consulta pública o projeto de alteração ao Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Vizela, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em

19 de janeiro de 2017.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar a proposta de Regulamento acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o período de consulta pública, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.

31 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Projeto de Alteração ao Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Vizela

Preâmbulo

Compete à Câmara Municipal deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente, no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, conforme estabelece a alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de

12 de setembro.

Aos Municípios é atribuído um papel importante no domínio da Educação em geral, apresentando, contudo, uma função particularmente relevante na área da ação social escolar, da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Destina-se genericamente a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares a todos os alunos e a adequar medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações financeiras.

Dentro da ação social escolar assumem particular importância o serviço de refeições e as atividades de animação e de apoio à família na Educação Pré-Escolar, que assentam no reconhecimento de que a generalização da sua frequência por parte de todas as crianças é fundamental no combate à exclusão e ao abandono escolar precoce.

Impõe-se, deste modo e numa lógica de desenvolvimento e aperfeiçoamento das políticas de ação social escolar, estabelecer um conjunto de regras destinadas a regulamentar esta matéria no Município de Vizela.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas que:

a) Regulam a atribuição de apoios ao 1.º Ciclo do Ensino Básico, designadamente apoios para manuais escolares e material escolar, em conjugação com o Regulamento do Banco de Manuais Escolares de Vizela;

b) Definem os escalões de apoio no serviço de refeição escolar para o 1.º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-escolar;

c) Definem os escalões de apoio no serviço de prolongamento de horário para a Educação Pré-escolar.

CAPÍTULO II

Modalidades de apoio no 1.º ciclo do ensino básico

SECÇÃO I

Auxílios económicos

Artigo 3.º

Destinatários

São destinatários das modalidades de apoio, todos os alunos, desde que estejam matriculados nos estabelecimentos de ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 4.º

Atribuição de escalão de apoio

1 - As normas para atribuição do escalão de apoio são definidas de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo da sua eventual alteração, o posicionamento de um aluno num escalão de apoio, resulta da correspondência direta com o posicionamento deste no escalão do abono de família.

3 - Além dos escalões de apoio definidos pelo Ministério da Educação (A e B), a Câmara Municipal de Vizela estabelece a atribuição de um terceiro escalão de apoio (C), correspondente ao escalão 3 de abono de família.

Artigo 5.º

Documentação

1 - Para efeitos de apresentação de candidatura, devem ser anexados ao respetivo requerimento os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do escalão de abono de família atualizado;

b) Fotocópia de documento comprovativo de morada atualizado.

2 - Consoante as situações, devem, ainda, ser entregues os seguintes documentos:

a) No caso de alunos beneficiários do 2.º escalão de abono de família: documento comprovativo da situação de desemprego, emitido pelo Centro de Emprego, sempre que um dos progenitores se encontre nessa situação há três ou mais meses;

b) No caso de se tratar de aluno com Necessidades Educativas Especiais (NEE): documento comprovativo da situação, emitido pela autoridade competente.

Artigo 6.º

Apoio para aquisição de livros e material escolar

1 - A Câmara Municipal delibera, anualmente, o valor dos apoios a conceder para aquisição de livros e material escolar.

2 - No caso de alunos cujas candidaturas sejam entregues após o início do ano letivo, cabe à Câmara Municipal decidir sobre a atribuição dos referidos apoios.

SECÇÃO II

Fornecimento de refeições escolares

Artigo 7.º

Custo da refeição

1 - O custo da refeição é igual em todos os estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2 - O custo é determinado pelo Ministério da Educação.

3 - Os alunos abrangidos por medidas de apoio de ação social escolar beneficiam de uma redução de 100 %, 50 % ou 25 % no preço da refeição, consoante sejam beneficiários, respetivamente, do escalão A, do escalão B ou do escalão C.

CAPÍTULO III

Componente de apoio à família na educação pré-escolar

Artigo 8.º

Componente de apoio à família

1 - A componente de apoio à família abrange os serviços de prolongamento de horário e de refeição escolar.

2 - Entende-se por prolongamento de horário o serviço de acolhimento e acompanhamento das crianças, antes e após a atividade letiva.

Artigo 9.º

Acesso

1 - Todas as crianças que frequentam os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar podem usufruir dos serviços de prolongamento de horário e refeição.

2 - Nos períodos não letivos, os serviços de prolongamento de horário e refeição poderão ser prestados, desde que seja elaborado um plano de atividades para esse período, aprovado pelo respetivo Agrupamento de Escolas.

Artigo 10.º

Custos com componente de apoio à família

1 - A frequência dos serviços de apoio à família está sujeita a pagamento.

2 - O montante mensal a pagar pelo serviço de prolongamento de horário é fixo, sendo determinado com base nos escalões de rendimento per capita, indexados ao salário mínimo nacional (SMN) em vigor e pela aplicação de uma percentagem sobre a comparticipação máxima do serviço, por cada escalão, de acordo com a tabela constante no Anexo I.

3 - A Câmara Municipal, sempre que entender justificável, pode alterar os escalões e as percentagens mencionados na tabela referida no número anterior.

4 - O montante a pagar por escalão, resultante do cálculo descrito no n.º 2 do presente artigo, é arredondado para a dezena de cêntimos seguinte.

5 - A comparticipação máxima a estabelecer para o prolongamento de horário baseia-se nas orientações emanadas pelos Ministérios competentes, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.

6 - O custo da refeição escolar e a respetiva comparticipação é calculado nos termos do disposto nos artigos 4.º e 7.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Documentação

Para efeitos de apresentação de candidatura, devem ser anexados ao respetivo requerimento os documentos previstos no Anexo II do presente Regulamento, conforme a situação de cada agregado familiar.

Artigo 12.º

Normas para cálculo do rendimento per capita

As normas para o cálculo do rendimento per capita constam no Anexo III do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 13.º

Prazo e forma de candidatura

1 - O encarregado de educação deve preencher o requerimento de candidatura fornecido pelos estabelecimentos de ensino/educação, pelo Agrupamento de Escolas ou pelo Município de Vizela.

2 - Depois de preenchido, o requerimento e a documentação necessária são entregues no estabelecimento de ensino/educação, até ao último dia do ano letivo para o 1.º Ciclo do Ensino Básico ou, no caso de primeira matrícula, no Agrupamento de Escolas, no prazo por ele estabelecido para a realização da matrícula.

3 - O Agrupamento de Escolas deve remeter os requerimentos de candidatura aos serviços do Município de Vizela, dentro dos prazos que vierem a ser acordados entre as partes.

4 - As candidaturas entregues fora do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo serão aceites, ainda que, não sendo possível a sua análise até à emissão das listas definitivas de atribuição de escalão de apoio, o escalão apurado só entre em vigor no mês seguinte à sua análise.

5 - O preenchimento do requerimento de candidatura não é de caráter obrigatório.

6 - A candidatura é válida por um ano letivo.

Artigo 14.º

Alteração do escalão de rendimento per capita e do escalão de apoio

1 - O escalão de rendimento per capita, no caso da educação pré-escolar, e o escalão de apoio, atribuídos no início do ano letivo, podem ser alterados no seu decurso:

a) Sempre que se verifiquem situações que alterem, consideravelmente, o rendimento do agregado familiar, as quais deverão dar origem a uma reabertura do processo de avaliação por parte dos serviços técnicos;

b) Sempre que se verifique alteração do escalão de abono de família.

2 - Os pedidos de alteração devem ser apresentados nos serviços do Município de Vizela.

3 - Em caso de alteração dos escalões, esta só produz efeitos no mês seguinte.

Artigo 15.º

Funcionamento dos serviços de refeição e de prolongamento de horário

1 - O serviço de refeição e o serviço de prolongamento de horário têm início no 1.º dia de cada ano letivo, desde que exista espaço físico adequado e recursos humanos disponíveis.

2 - O horário dos serviços de apoio à família é definido pelo Agrupamento de Escolas e comunicado aos encarregados de educação na reunião de abertura do ano letivo.

3 - O acompanhamento do serviço é da responsabilidade de pessoal do Município de Vizela ou de entidade parceira.

4 - Em regra, os serviços são prestados durante os períodos letivos.

5 - A elaboração das ementas escolares é da responsabilidade do Município de Vizela ou de entidade parceira e é afixada em local próprio do estabelecimento de ensino/educação, no 1.º dia útil de cada mês.

Artigo 16.º

Inscrição nos Serviços de Apoio à Família

1 - A inscrição efetua-se nos estabelecimentos de ensino/educação até ao dia 20 do mês de setembro, através de preenchimento de impresso próprio.

2 - As inscrições devem ser remetidas pelo estabelecimento de ensino/educação aos serviços do Município de Vizela, até ao dia 25 de setembro.

3 - Em caso de necessidade de ordem familiar, a inscrição nos serviços de apoio à família pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo.

Artigo 17.º

Documentação necessária para inscrição nos serviços de apoio à família

1 - No momento da inscrição nos serviços de apoio, deve ser entregue fotocópia de documento comprovativo de morada atualizado.

2 - Excetuam-se do previsto no número anterior, os casos em que o respetivo documento, já tenha sido entregue junto com o requerimento de candidatura.

Artigo 18.º

Comunicação de desistência dos serviços de apoio à família/componente socioeducativa

1 - Em caso de desistência de qualquer dos serviços previstos no presente Regulamento, o encarregado de educação deve informar, por escrito, os serviços do Município de Vizela.

2 - Caso não seja observado o procedimento referido no número anterior, o pagamento é exigido até ao momento em que o Município de Vizela tome conhecimento formal do facto.

Artigo 19.º

Comunicação de faltas

1 - As faltas devem ser comunicadas na véspera ou, em caso de impossibilidade, no início do próprio dia, no estabelecimento de ensino/educação.

2 - Caso não se verifique o disposto no número anterior, será cobrado o montante respeitante à refeição escolar do dia em apreço.

3 - No caso do prolongamento de horário na Educação Pré-Escolar, sempre que as faltas sejam devidas a doença, devidamente comprovadas, há lugar a redução do montante correspondente aos dias de falta, que será calculado de forma proporcional.

4 - O documento comprovativo de doença deve ser entregue no estabelecimento de educação e remetido ao Município de Vizela até ao final de cada mês.

5 - Há, ainda, lugar a redução do pagamento respeitante a dias de falta, sempre que não seja prestada qualquer das componentes de apoio à família, por motivo de falta de pessoal docente/não docente.

Artigo 20.º

Competências dos agrupamentos de escolas, pessoal docente e pessoal não docente

Ao Agrupamento de Escolas, pessoal docente e pessoal não docente, cabe colaborar no sentido de prestar esclarecimentos aos Encarregados de Educação ou encaminhá-los para o serviço adequado, assim como fornecer aos Encarregados de Educação, em colaboração com o Município de Vizela, os requerimentos de candidatura e o presente Regulamento.

Artigo 21.º

Ações complementares

1 - O Município de Vizela pode, em caso de dúvida sobre os rendimentos ou documentos apresentados, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.

2 - Se, no decurso destas diligências, forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente prestação de falsas declarações, o Município pode, a qualquer momento, suspender a concessão dos apoios concedidos.

Artigo 22.º

Situação de exclusão

Os alunos residentes no concelho, que não frequentam estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico do concelho de Vizela, não têm direito a beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento.

Artigo 23.º

Casos excecionais

1 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeducativa do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade dos encargos respeitantes ao pagamento dos serviços objeto do presente Regulamento, designadamente famílias que usufruam do rendimento social de inserção, famílias acompanhadas pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco ou alunos a cargo de alguma Instituição, pode o valor correspondente àquele pagamento ser reduzido ou suspenso, por deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada.

2 - A análise das situações previstas no número anterior é da competência dos serviços do Município de Vizela.

Artigo 24.º

Divulgação de resultados e reclamações

1 - O Município de Vizela divulga os resultados das candidaturas no mês de setembro, através do envio das listas provisórias ao Agrupamento de Escolas, as quais são afixadas nos respetivos estabelecimentos de educação/ensino.

2 - Das listas provisórias cabe reclamação a apresentar nos serviços do Município de Vizela, no prazo estipulado na informação anexa às listas provisórias.

3 - Caso o encarregado de educação do(a) aluno/criança não apresente toda a documentação solicitada, no ato da candidatura, ainda assim será dada entrada do processo, devendo o interessado regularizar o processo, até ao prazo estipulado para reclamação, sob pena de não ser atribuído escalão de apoio.

4 - Sempre que o prazo determinado nos n.os 2 e 3 do presente artigo não seja cumprido, o requerimento de candidatura será indeferido, ficando o(a) aluno/criança sem direito a qualquer benefício no âmbito da ação social escolar.

5 - Após o período de reclamação, são divulgadas as listas definitivas, que são enviadas pelo Município de Vizela ao Agrupamento de Escolas.

6 - As reclamações relativas aos serviços previstos no presente Regulamento devem ser feitas por escrito, ao Município de Vizela.

Artigo 25.º

Pagamentos

1 - O pagamento dos serviços fornecidos no âmbito do presente Regulamento deve ser efetuado até ao último dia do mês seguinte àquele a que diz respeito, através dos meios indicados na fatura.

2 - A fatura é emitida no mês seguinte àquele em que os serviços são prestados ao(à) aluno/criança.

Artigo 26.º

Mora no pagamento

1 - Sempre que o pagamento das faturas não seja efetuado no prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, às faturas em atraso serão aplicados juros de mora nos termos da Lei em vigor.

2 - A regularização das faturas em atraso é efetuada na Tesouraria do Município.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento da fatura no prazo de pagamento voluntário ou dos respetivos juros de mora, implica a instauração do respetivo processo judicial para cobrança da dívida.

4 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeducativa do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com os juros de mora previstos no presente artigo, pode ser suspenso o respetivo pagamento, por deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada.

5 - A análise das situações previstas no número anterior é da competência dos serviços do Município de Vizela.

Artigo 27.º

Pagamento de dívidas em prestações

Em caso de dívidas por falta de pagamento voluntário pela utilização dos serviços previstos no presente Regulamento, poderá ser efetuado o respetivo pagamento em prestações, após análise das situações pelos serviços do Município de Vizela, em número que se considere comportável para o agregado familiar.

Artigo 28.º

Partilha de gestão

1 - O Município de Vizela pode partilhar a gestão dos serviços previstos no presente Regulamento com entidades idóneas para o efeito, através da celebração de um Acordo de Colaboração.

2 - Nas situações previstas no número anterior, com as devidas adaptações procedimentais, são respeitadas as normas constantes no presente Regulamento, salvaguardando sempre o interesse dos utentes.

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos são analisados e decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Norma transitória

Às faturas emitidas até à entrada em vigor do presente Regulamento, às quais sejam aplicadas as respetivas penalizações por pagamento fora do prazo, nos termos do artigo 25.º do Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Vizela, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, 18 de maio de 2011, com as alterações introduzidas pela publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, 12 de novembro de 2014, aplica-se o procedimento previsto nos n.º 4 e n.º 5 do artigo 26.º

do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é automaticamente revogado o Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Vizela, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, 18 de maio de 2011, com as alterações introduzidas pela publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, 12 de novembro de 2014.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de setembro de 2017.

ANEXO I

(artigo 10.º, n.º 2)

Tabela a utilizar para determinação dos escalões na educação pré-escolar

Serviço de prolongamento de horário

(ver documento original)

ANEXO II

(artigo 11.º)

Documentos necessários à instrução dos processos - Educação pré-escolar

(ver documento original)

ANEXO III

(artigo 12.º)

Normas para o cálculo do rendimento per capita

Educação pré-escolar

1 - Entende-se por agregado familiar, o conjunto de pessoas ligados entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

2 - O rendimento per capita do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:

RC = R-(C+I+H+S)/12 x N

em que,

RC = Rendimento per capita

R = Rendimento bruto anual do agregado familiar

C = Total das contribuições pagas (regimes de proteção social)

I = Total dos impostos pagos (retenção na fonte e/ou pagamentos por conta)

H = Encargos anuais com a habitação

S = Despesas de saúde não reembolsadas

N = Número de pessoas que constituem o agregado familiar

3 - No caso de rendimento de trabalho independente (anexo B e anexo C do IRS) e Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), é aplicada uma fórmula, para apurar o referido rendimento bruto anual:

a) Anexo B (categoria B em regime simplificado): ao rendimento indicado aplica-se os coeficientes previstos no Código do IRS. Ao resultado do cálculo soma-se o salário mínimo nacional do ano civil anterior x 12.

b) Anexo C (categoria B em regime de contabilidade organizada): ao lucro indicado soma-se o salário mínimo nacional do ano civil anterior x

x 12.

c) IRC (Rendimento das Pessoas Coletivas): ao lucro tributável soma-se o salário mínimo nacional do ano civil anterior x 12. O lucro tributável é repartido proporcionalmente pelo número de sócios da empresa, quando devidamente comprovado (Anexo II).

4 - Os restantes anexos do IRS e documentos apresentados são analisados individualmente.

5 - Os encargos com a habitação são considerados até ao limite máximo de 12 vezes o salário mínimo nacional do ano a que dizem respeito os rendimentos.

310225734

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2891760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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