Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, faz público, que, nos termos do disposto n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal em reunião ordinária pública do dia 16 de janeiro de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal, de forma a adaptar -se às normas e disposições do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste Vale do Tejo - PROT-OVT.
26 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, Jorge Manuel Alves de Faria.
Ata
Reunião de 16 de janeiro de 2017
«PONTO 22 - 551/17 - ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL POR ADAPTAÇÃO AO PROT OVT
Da Técnica Superior, Dr.ª Sandra Santos, da Divisão de Gestão Urbanística e Obras, foi presente a seguinte informação relativa à alteração do PDM por adaptação ao PROT OVT:
'Decorrente da entrada em vigor a 01/11/2009 do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT) e do que dispõe o n.º 8 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 71-a/2009, propõe-se que a necessária alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Entroncamento se proceda nos termos que se apresentam e anexo.
As alterações em causa incidem sobre o Regulamento do PDME, nomeadamente sobre os artigos identificados pelo PROTOVT como incompatíveis, ou seja, art. 43.º, n.º 1 a 4; art. 57.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4; art. 58.º, n.º 3, alíneas a), b) e c) que, serão alvo de nova redação.
Face ao exposto e atento ao disposto no n.º 4 do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Câmara Municipal deverá transmitir a presente proposta à Assembleia Municipal.'
A Câmara, de acordo com a informação, deliberou por unanimidade, transmitir a declaração de adaptação do PDM ao PROT OVT, à Assembleia Municipal e à CCDRLVT e posterior nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Esta deliberação foi aprovada em minuta, para produzir efeitos imediatos.»
Entroncamento, 26 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, Jorge Manuel Alves de Faria.
Os artigos 43.º, 57.º e 58.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 181/95, publicada no Diário da República, 1.ª série B de 29 de dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO III.I
Áreas Turísticas
Artigo 43.º
1 - Não são permitidos empreendimentos ou estabelecimentos turísticos fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos, com exceção do turismo no espaço rural e do turismo de habitação ou agroturismo. A área de vocação turística fica sujeita ao valor de baixa densidade indicado no artigo 40.º e a uma altura máxima de fachada de 10 m.
2 - As áreas com vocação turística referidas no número anterior deverão ser dotadas de sistema de infraestruturas próprios, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respetivo tratamento.
3 - O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e sujeito à aprovação camarária.
SUBSECÇÃO VI
Espaços agrícolas e florestais
Artigo 57.º
Edificabilidade na RAN
1 - Além do disposto no número anterior, a edificabilidade só poderá vir a ser permitida desde que tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua utilização não agrícola. Nestes casos restringe-se a implantação de construções com as finalidades definidas nas alíneas seguintes:
a) Instalações e anexos agrícolas diretamente adstritos às explorações agropecuárias e florestais;
b) Habitação unifamiliar;
c) Equipamentos, públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido.
2 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspeto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação de infraestruturas.
3 - Deverão estar garantidas a obtenção da água potável e energia elétrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projetos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respetivas obras.
4 - Para os casos referidos na alínea b) do n.º 1, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada e unifamiliar e anexos desde que, a parcela tenha uma dimensão igual ou superior a 4 ha, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Área coberta inferior a 200 m2
Número de pisos: 1
Altura máxima das construções: 6 m
Artigo 58.º
Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola e agroflorestal
1 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspeto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação da infraestruturas.
2 - Deverão estar garantidas a obtenção de água potável e energia elétrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel a edificação, sem prejuízos para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projetos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respetivas obras.
3 - As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:
a) O afastamento mínimo das instalações de depuração de efluentes (fossas séticas, etc.) aos limites da parcela é de 5 m;
b) Os edifícios destinados a habitação unifamiliar poderão ser autorizados pela Câmara Municipal desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior a 4 ha, e obedeça aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Área coberta inferior a 200 m2
Número de pisos: 1
Altura máxima de construção 6 m
c) Para outros usos compatíveis como espaço agroflorestal, nomeadamente, silos, depósitos de água, anexos agrícolas, instalações especiais tecnicamente justificáveis e ampliações de construções existentes incluindo habitação, poderá a Câmara Municipal autorizar a edificação obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Percentagem máxima de ocupação: 15 % da área total do prédio;
Percentagem máxima de ocupação destinada a habitação e anexos: 10 % da área total do prédio;
Percentagem máxima de ocupação destinada a atividades agrícolas e outras tecnicamente justificáveis: 5 % da área total do prédio.»
Entroncamento, 26 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, Jorge Manuel Alves de Faria.
610252456