Considerando que nos termos do Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, a Presidência do Conselho de Ministros (PCM) é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí integrados organicamente e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais;
Considerando que nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do mesmo diploma, incumbe à PCM garantir a segurança das matérias classificadas no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a autoridade de credenciação de pessoas e empresas para o acesso e manuseamento de matérias
classificadas;
Considerando que constituem atribuições da PCM, entre outras, gerir as infraestruturas de comunicação interna do Governo e incrementar e apoiar o desenvolvimento das valências de governo eletrónico (e-government), designadamente aquelas relativas à desmaterialização de procedimentos e à certificação e segurança das comunicações, bem como assegurar o funcionamento do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado- Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE);
Considerando que nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do citado decreto-lei, o Gabinete Nacional de Segurança (GNS) integra a administração direta do Estado, noâmbito da PCM;
Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/2012, de 16 de janeiro, o GNS é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro doGoverno em quem aquele delegar;
Considerando que nos termos do Despacho 9162/2011, de 15 de julho, publicado no Diário da República n.º 138, 2.ª série, de 20 de julho, o Primeiro-Ministro delegou no Secretário de Estado da PCM os poderes que lhe estão legalmente conferidosrelativamente ao GNS;
Considerando que o GNS tem por missão garantir a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a função de autoridade de credenciação de pessoas e empresas para o acesso e manuseamento de informação classificada, bem como a de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito do SCEE;Considerando que constituem atribuições do GNS, entre outras, Garantir a articulação e a harmonização dos procedimentos relativos à segurança da informação classificada em todos os serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, onde seja administrada tal informação, designadamente e em especial, os da Administração Pública, das forças armadas e das forças e serviços de segurança, bem como no âmbito das organizações, reuniões, programas, contratos, projetos e outras atividades internacionais em que Portugal participe;
Avaliar, acreditar e certificar a segurança de produtos e sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias de informação que sirvam de suporte ao tratamento, arquivo e transmissão de informação classificada e proceder à realização de limpezas
eletrónicas;
Promover o estudo, a investigação e a difusão das normas e procedimentos de segurança aplicáveis à proteção e salvaguarda da informação classificada, propondo a doutrina a adotar por Portugal e a formação de pessoal especializado nesta área dasegurança;
Credenciar entidades públicas e privadas para o exercício de atividades industriais, tecnológicas e de investigação, quando tal seja exigido por disposição legal ouregulamentar;
Exercer as competências de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito do SCEE, bem como no quadro do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica;Atuar como autoridade responsável pela componente codificada do Sistema GALILEO, credenciar os pontos de contacto nacionais no âmbito da sua componente de segurança e efetuar a gestão de chaves quando da respetiva operação;
Considerando que a estratégia de segurança da União Europeia «Uma Europa segura num mundo melhor», adotada pelo Conselho Europeu, aborda a necessidade de uma
estratégia de segurança abrangente;
Considerando os objetivos gizados pelo 7.º Programa-Quadro da Comissão Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), aprovado pela Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e doConselho, de 18 de dezembro de 2006;
Considerando as regras de participação no 7.º Programa-Quadro, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1906/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, no qual são fixados os instrumentos formais de participação, designadamente, os acordos de consórcio (consortium agreements) entre os participantes em projetos e as convenções de subvenção (grant agreements) que definem os direitos e obrigações dos participantes em relação à Comunidade;Considerando que a participação no 7.º Programa-Quadro é aberta a um conjunto alargado de entidades, nomeadamente, institutos de investigação universitários ou centros de investigação, pequenas ou médias empresas, ou ainda, organismos da administração direta do Estado, aos quais se aplicam diferentes regras de participação
consoante a iniciativa de investigação;
Considerando que no 7.º Programa-Quadro, entre outros programas, o programa específico «Cooperação» visa fomentar a investigação colaborativa com múltiplos participantes em rede, quer no plano nacional quer no europeu, centrando-se sobre os projetos de consórcios transnacionais que reúnam a indústria e as universidades, compreendendo diversas áreas temáticas, designadamente, o tema «Segurança», o qual está orientado ao desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos para a criação das capacidades necessárias a fim de assegurar a segurança dos cidadãos contra ameaças como o terrorismo, as catástrofes naturais e a criminalidade;Considerando as regras relativas ao procedimento de apresentação de propostas, bem como aos respetivos procedimentos de avaliação, seleção e atribuição, estabelecidas pela Decisão da Comissão de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L 75 de 22 de março de 2011, cujo princípio da eficiência e rapidez, sublinha que a avaliação, a atribuição e a preparação das subvenções devem ser tão rápidas quanto possível, sem prejuízo da manutenção da qualidade da avaliação e do
respetivo quadro jurídico;
Considerando a necessidade de concluir o processo de registo do número de participante (PIC) do GNS através do Community Research and Development Information Service (CORDIS) da Comissão Europeia e a nomeação do Legal Entity Appointed Kpresentative (LEAR) para a realização das atividades e tarefas no contexto da participação nos projetos no âmbito do 7.º Programa-Quadro;Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos de transferência dos fundos provenientes da Comissão Europeia para o GNS, através do coordenador de cada projeto, por via da identificação da conta bancária destinatária dos fundos, dos dados conducentes à validação da sua idoneidade, dos seus titulares e do objetivo a que esta se presta, devendo o LEAR ser mantido a par de todas as transações efetuadas, nos termos acordados com a Research Executive Agency (REA);
Considerando o anteriormente exposto, e verificando-se não existirem encargos financeiros, nem qualquer promessa de realização de despesa adicional inerentes à assinatura dos acordos de consórcio (consortium agreement) por parte de todas as entidades participantes, bem como em ulteriores convenções de subvenção (grant agreement), a celebrar entre a Comissão Europeia, os coordenadores dos projetos e os outros participantes, que justifiquem a inviabilidade da aprovação destes acordos;
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/2012, de 16 de janeiro, do Despacho 9162/2011, de 15 de julho, publicado no Diário da República n.º 138, 2.ª série, de 20 de julho, e dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro:Delego no diretor-geral do Gabinete Nacional de Segurança (GNS), Vice-Almirante José Deolindo Torres Sobral, com faculdade de subdelegação, a outorga dos acordos de consórcio, e das ulteriores convenções de subvenção dos projetos no âmbito do 7.º Programa-Quadro da Comissão Europeia nos quais o GNS participe, bem como a competência para a nomeação do Legal Entity Appointed Rpresentative (LEAR) daquele Gabinete, de acordo com as regras estabelecidas pela Comissão Europeia, para todos os projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D) candidatos ao financiamento aos fundos do referido Programa-Quadro e também com vista à finalização do respetivo processo de registo do número de participante (PIC).
1 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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