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Aviso (extrato) 1757/2012, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter sido aprovado, pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, em 15 de setembro de 2011, o Plano de Pormenor do Centro, cujo regulamento publica em anexo.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 1757/2012

Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, torna público nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 68.º n.º 1 alínea v) e 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, e artigos 148.º, 150.º e 151.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, que foi aprovado por unanimidade, pela Câmara Municipal em 15 de Setembro de 2011, e por unanimidade pela Assembleia Municipal em 23 de Setembro de 2011, o Plano de Pormenor do

Centro Histórico de Santiago do Cacém.

Para conhecimento geral publica-se este aviso.

28 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Proença.

Plano de Pormenor do Centro Histórico de Santiago do Cacém

Preâmbulo

O Plano de Urbanização de Santiago do Cacém previa a elaboração de um plano de pormenor para o conjunto edificado e respectivos espaços de interesse histórico-arquitectónico, paisagístico e ambiental do centro histórico, núcleo urbano

original da cidade.

As medidas previstas no presente Plano de Pormenor justificam-se pela necessidade de disciplinar as transformações urbanas na área de intervenção, evitando assimetrias construtivas, espaciais e de vivências sociais não planeadas, com vista à protecção de valores patrimoniais e valorização do conjunto.

Pelo exposto, procedeu-se à elaboração da versão final do Plano de Pormenor, o qual foi publicado, após deliberação da Câmara Municipal de 13 de Janeiro de 2011, para efeitos de discussão pública, na página electrónica da autarquia, na imprensa escrita, nos locais de estilo e na 2.ª série do Diário da República, em 8 de Fevereiro de 2011.

Decorrido o prazo de discussão pública, e analisadas as participações recebidas, procedeu-se às necessárias alterações nas peças escritas e desenhadas que constituem o Plano, de acordo com Relatório de Ponderação da Participação na Discussão

Pública.

O Plano de Pormenor do Centro Histórico de Santiago do Cacém enquadra-se no regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, e na Portaria

n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro.

Para os efeitos considerados nos artigos 95.º e 97º do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, são alteradas para a área de intervenção do presente Plano a delimitação do Centro Histórico de Santiago do Cacém, bem como os artigos 26.º, 27.º, 30.º, 34.º, 39.º do Plano de Urbanização de Santiago do Cacém (PU).

O Plano conforma-se com as disposições expressas no Plano Director Municipal de Santiago do Cacém (PDM) e, com as excepções atrás referidas, com as demais disposições do Plano de Urbanização de Santiago do Cacém (PU).

São revogadas as disposições escritas e gráficas do Plano de Urbanização de Santiago do Cacém contrárias às do presente Plano de Pormenor, na respectiva área de

intervenção.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Plano de Pormenor do Centro Histórico de Santiago do Cacém visa definir a tipologia de ocupação e a concepção do conjunto urbano que constitui a área de intervenção, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para edificações existentes, promovendo a conservação e revalorização de todos os edifícios, conjuntos e espaços relevantes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A área de Intervenção do Plano de Pormenor está delimitada a Norte pela Rua Egas Moniz e Rua da Estação do Caminho-de-Ferro, a Poente pelo Passeio das Romeirinhas e Escadinhas da Boavista, a Sul pela Rua das Romeirinhas e traseiras da Rua Machado dos Santos, a Nascente Pela Av. D. Nuno Álvares Pereira, Praça do Município, Rua Dom Fernando de Almeida e Largo 25 de Abril, conforme Planta de

Implantação (vide anexos).

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial A área de intervenção do Plano de Pormenor altera a delimitação fixada na Planta de Zonamento do PU (Plano de Urbanização), ficando revogadas as seguintes disposições e prescrições na área de intervenção do Plano de Pormenor:

a) O artigo 26.º, correspondente à Zona 1 - Centro Histórico;

b) O artigo 27.º, correspondente à Zona 2 - Praça do Município e Quintinha;

c) O artigo 30.º, correspondente à Zona 5 - Estação, Carapinha e Vale Matanças;

d) O artigo 34.º, correspondente à Zona 9 - Mercado;

e) O artigo 39.º, correspondente ao Quadro Regulamentar - disposições e prescrições gerais que constam do quadro regulamentar que integra a Planta de Zonamento do PU;

Artigo 4.º

Património edificado classificado e em vias de classificação 1 - A área de intervenção do Plano encontra-se vinculada às seguintes servidões administrativas decorrentes de património classificado e em vias de classificação, de acordo com as zonas de protecção indicadas na Planta de Condicionantes (vide

anexos):

a) Igreja Matriz de Santiago do Cacém (Decreto de 16 de Outubro de 1910 e Decreto 8518 de 30 de Novembro de 1922, com zona de protecção publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 265, de 15 de Novembro de 1949);

b) Castelo de Santiago do Cacém (Decreto de 16 de Junho de 1910, com zona de protecção publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 265, de 15 de Novembro de

1949);

c) Pelourinho de Santiago do Cacém (Decreto 23 122, de 11 de Outubro de 1933, com zona de protecção publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 262, de 7 de

Novembro de 1956);

d) Capela de São Pedro (Em vias de classificação, homologado - IIP Imóvel de

interesse Público);

e) Igreja da Misericórdia de Santiago do Cacém (Em vias de classificação, com

despacho de abertura);

f) Palácio da Carreira (Em vias de classificação, com despacho de abertura).

2 - Qualquer intervenção nas áreas de protecção acima referidas fica sujeita ao disposto na legislação em vigor sobre protecção e valorização do património cultural, nomeadamente quanto à necessidade de parecer prévio do organismo da administração

central competente.

3 - A Câmara Municipal disponibilizará o apoio técnico necessário para auxiliar os particulares interessados em promover a classificação de imóveis na área de

intervenção do Plano.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O Plano de Pormenor é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:

a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

b) Relatórios de Análise;

c) Programa de Execução das Acções Previstas e respectivo Plano de Financiamento;

d) Mapa de Ruído;

e) Planta da Situação Existente;

f) Planta de Enquadramento;

g) Planta das Infra-estruturas - Águas;

h) Planta das Infra-estruturas - Esgotos;

i) Planta das Infra-estruturas - Rede eléctrica - EDP;

j) Planta das Infra-estruturas - Rede telefónica - PT;

k) Planta das Infra-estruturas - Rede de televisão por Cabo - Cabovisão;

l) Extracto da Planta de Síntese do PDM à escala 1/10000;

m) Extracto do Regulamento do PDM em vigor;

n) Extracto da Planta de Síntese/Zonamento do PU à escala 1/5000;

o) Extracto da Planta de condicionantes do PU à escala 1/5000;

p) Extracto do Regulamento do PU em vigor;

q) Plantas dos Elementos Notáveis e Dissonantes;

r) Planta de Propostas de Valorização.

s) Perfis dos Alçados Urbanos;

t) Planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas

emitidas;

u) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de

ponderação.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 6.º

Definições

Para além das definições no RMEU e em legislação específica, consideram-se as

seguintes definições:

1 - Termos técnicos:

a) «Abóbada» - cobertura de um vão entre duas ou mais paredes, tendo normalmente uma forma curva no intradorso e formada pela junção de pedras aparelhadas ou

argamassa sobre cofragem de tijoleiras;

b) «Água» - qualquer dos planos inclinados que formam a cobertura;

c) «Aldraba» - peça normalmente de ferro, colocada na parte exterior de uma porta, que serve para chamar a atenção no interior e ou para erguer a tranqueta que fecha a

porta pelo lado de dentro;

d) «Algeroz» - canal de escoamento das águas pluviais, numa cobertura e no grosso

das paredes;

e) «Altura da fachada» - É a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira, até à linha superior da cornija, beirado, platibanda, guarda de terraço, ou balaustrada, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

f) «Alvenaria» - Conjunto dos materiais pedregosos em fragmentos de grandeza apreciável dispostos convenientemente de forma a constituírem maciços; ligam-se entre si por meio de argamassa, formando, entre outras, a alvenaria ordinária, a alvenaria hidráulica e a alvenaria de tijolo, travados pelo modo como se dispõe em sobreposição;

g) «Balaustrada» - parapeito constituído por uma fila de balaústres dispostos regularmente, coroado de corrimão ou imposta. Usa-se como remate de um construção, ou como guarda de um vão, de uma varanda, de um balcão ou terraço;

h) «Caleira» - canal para escoamento de águas; algeroz;

i) «Cantaria» - pedra aparelhada para utilizar como acabamento;

j) «Chaminé» - construção destinada a conduzir para o exterior os fumos ou gases provenientes do lume. A chaminé de cozinha é constituída fundamentalmente por lar, boca e canal. Exteriormente, as chaminés tradicionais portuguesas podem apresentar várias formas, características das regiões;

k) «Cimalha» - moldura com tanta saliência como altura, formada por dois arcos de circunferência, concavo o superior e convexo o inferior, e que serve de remate da

cornija;

l) «Cornija» - elemento arquitectónico saliente que coroa o friso de um entablamento,

um pedestal ou uma balaustrada;

m) «Cumeeira» - trave no alto do telhado onde se encontram as águas de um telhado;

n) «Cunhal» - ângulo formado pelo encontro de duas paredes. Sendo um ponto mais fraco da construção, deve ter a resistência necessária às cargas que suporta, exigindo por isso materiais de melhor qualidade e um aparelho bem travado;

o) «Elementos acessórios, ou equipamentos exteriores» - qualquer objecto que se adiciona ao edifício com o objectivo de actualizar ou melhorar a sua resposta às funções para o qual foi concebido, nomeadamente, antenas, painéis solares, aparelhos de climatização, toldos, abrigos para garrafas de gás e condutas de exaustão de gases;

p) «Elementos Dissonantes» - elementos construtivos que se demarcam do ambiente em que estão inseridos, pelo seu volume, textura, cor, estilo ou outros atributos

particulares destoantes;

q) «Empena» - parte superior e triangular de uma fachada, onde assenta o vigamento

de um telhado de duas águas;

r) «Fiada» - conjunto horizontal de pedras ou de tijolos aparelhados que constituem um muro ou uma parede. Aparelho contra fiado significa o desencontro, por fiadas, das juntas verticais entre os elementos que o constituem;

s) «Gelosia» - estore;

t) «Guarda» - na generalidade, qualquer protecção em escadas, janelas ou terraços;

u) «Guarnição» - elemento saliente em pedra ou reboco que envolvem um vão;

v) «Logradouro» - área de terreno livre descoberto de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada, servindo de jardim, quintal ou pátio;

w) «Óculo» - abertura circular, oval ou emoldurada, aberta numa parede de um edifício para ventilação ou iluminação do interior;

x) «Paramento» - superfície visível de uma parede, de uma abóbada ou de um silhar;

y) «Platibanda» - muro que rodeia um terraço ou um telhado z) «Postigo» - pequena abertura numa porta ou janela; espreitadeira;

aa) «Reixa» - grade de janela ou gelosia;

bb) «Silhar» - pedra aparelhada ou lavrada para formar o revestimento de uma parede;

cc) «Soco» - primeiro segmento de parede, assente sobre os alicerces, elevado acima da superfície da rua de modo a prevenir a ascensão de água por capilaridade;

dd) «Taipa» - parede ou muro de barro misturado com pedras de pequenas dimensões, batido a malho, por vezes apertado entre cofragens, outras vezes com fiadas de tijolo ou pedra entre as faixas de barro. Sistema de construção tradicional.

2 - Para além das definições previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, as intervenções a executar sobre os imóveis sitos na área de intervenção do Plano, para efeitos da sua aplicação e correcta leitura, podem enquadrar-se nas seguintes tipologias

de intervenção:

a) «Obras de reabilitação» - as obras com ou sem alteração, conservando elementos estruturais e decorativos de interesse, destinada a melhorar a utilização de um edifício, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

b) «Obras de recuperação» - as obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, mas mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

c) «Obras de restauro» - as obras que visam reparar a degradação ou ruína de um monumento, edifício ou área urbana com o objectivo de lhe devolver o aspecto original.

Artigo 7.º

Valor arquitectónico

Foi atribuído um valor arquitectónico a todos os edifícios existentes na área de intervenção do Plano, em função das suas características arquitectónicas, da sua época de construção, da sua autenticidade e do seu contexto histórico-social, considerando-se as quatro categorias seguintes:

a) Imóvel de Qualidade - Edifícios que pela época de construção, grande qualidade arquitectónica ou autenticidade assumem-se como edifícios de qualidade, possuindo

carácter de excepção;

b) Imóvel de Interesse - Edifícios que pelo contexto histórico-social ou pela forma como se inserem na malha urbana assumem-se como edifícios de interesse;

c) Imóvel de Acompanhamento - Edifícios de construção corrente, mas que pelo modo como se inserem na malha urbana ou pelo recurso aos materiais e processos construtivos tradicionais, são a expressão da tradição local possuindo um valor de

conjunto;

d) Imóvel Dissonante - Edifícios que pela sua escala ou linguagem arquitectónica não se

encontram enquadrados no conjunto.

Artigo 8.º

Condicionantes específicas do valor arquitectónico Para cada categoria de imóveis estabelecem-se as seguintes condicionantes

urbanísticas:

a) Imóvel de Qualidade:

a1) Manutenção integral da construção em termos formais, estruturais e materiais, sendo permitidas obras de alteração e ampliação de acordo com os pontos a2 e a3;

a2) Reabilitação do imóvel, removendo eventuais elementos dissonantes existentes conforme indicado nas Plantas de Elementos Dissonantes (vide anexos);

a3) Intervenção na Volumetria, no exterior ou no interior, em situações pontuais desde

que o projecto o justifique plenamente.

b) Imóvel de Interesse:

b1) Conservação da volumetria, e dos respectivos materiais, sendo permitidas obras de alteração e ampliação para melhoria das condições de utilização e acessibilidade;

b2) Recuperação ou reabilitação da expressão primitiva, em termos gerais, preservando as fachadas e removendo eventuais elementos dissonantes existentes conforme indicado nas Plantas de Elementos Dissonantes (vide anexos);

c) Imóvel de Acompanhamento:

c1) São permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação, salvaguardando as características da preexistência e a sua integração na envolvente;

c2) Remoção de eventuais elementos dissonantes existentes conforme indicado nas Plantas de Elementos Dissonantes (vide anexos);

d) Imóvel Dissonante:

d1) São permitidas obras de alteração, ampliação, reconstrução, demolição parcial ou total, seguida de nova edificação que cumpra os objectivos de integração no conjunto.

Artigo 9.º

Controlo das operações urbanísticas

Os pedidos de informação prévia, de licenciamento de obras ou de comunicação prévia de edificação são instruídos com os elementos definidos na legislação em vigor, sendo

que:

a) O levantamento fotográfico do prédio deve ser a cores, com incidência sobre o local

da pretensão;

b) Os pormenores construtivos incluem as chaminés, beirados e cimalhas, quando as intervenções propostas incidam sobre estes elementos;

c) O projecto de arquitectura inclui a representação gráfica dos elementos acessórios,

quando tais forem propostos.

Artigo 10.º

Achados arqueológicos

1 - Quando no decurso de uma obra, sujeita ou não a licenciamento, forem encontrados vestígios arqueológicos, deve ser comunicado de imediato, às Entidades da Tutela e os trabalhos deverão ser suspensos, só podendo ser retomados após as referidas entidades e a CMSC se pronunciarem, sem prejuízo do disposto na lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural.

2 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após comunicação da Câmara Municipal ao promotor da obra, sem prejuízo da legislação em vigor.

3 - Quando for determinada a suspensão dos trabalhos, suspendem-se os prazos que estiverem estipulados para a execução das obras.

4 - Todos os revolvimentos de terra e intervenções no subsolo na área objecto de intervenção do Plano devem ter acompanhamento arqueológico, que deve ser extensivo à picagem de rebocos parietais, caso a natureza do imóvel o justifique, devendo as entidades da tutela pronunciar-se sobre este último aspecto.

CAPÍTULO III

Condicionantes e prescrições

Artigo 11.º

Espaços/zonas verdes de protecção e enquadramento (VPE) 1 - Para as zonas VPE inseridas no perímetro urbano, são estabelecidas as seguintes

condicionantes:

a) Interdito o loteamento urbano;

b) Interdita a execução de quaisquer novas construções;

c) Interdita a destruição do solo e coberto vegetal;

d) Interdita a alteração da topografia do terreno;

e) Interdito o derrube da arborização sem licenciamento municipal;

f) Interdita a descarga de entulho de qualquer tipo;

2 - Constituem excepções às condicionantes das alíneas b), c) e d) do número anterior as acções que, decorrem da execução de projecto de intervenção promovido pelo Município, e considerado de interesse público.

CAPÍTULO IV

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 12.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública na área de intervenção do Plano constam da Planta de Condicionantes (vide anexos) e traduzem-se no

seguinte:

a) Património edificado (casos indicados no artigo 4.º do presente regulamento);

b) Infra-estruturas básicas (Rede de infra-estruturas de saneamento básico e linhas de

alta tensão);

c) Infra-estruturas de transportes e comunicações (servidão radioeléctrica do emissor

da Antena Miróbriga);

d) Cartografia e Planeamento (marco geodésico do Castelo).

2 - Todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área de intervenção do Plano regem-se pelo disposto na legislação e regulamentação

aplicável em vigor.

3 - O emissor da Antena Miróbriga referido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo deve ser relocalizado, fora da área de intervenção do Plano.

CAPÍTULO V

Dos Usos

Artigo 13.º

Edifícios

1 - A utilização dada aos edifícios subordina-se ao interesse público, sem prejuízo da sua harmonização com o interesse particular.

2 - Nos edifícios de uso habitacional a utilização de fracções para fins comerciais ou de prestação de serviços é admitida nos pisos térreos, desde que se mostre compatível

com o uso habitacional.

3 - A utilização de fracções para fins comerciais ou de prestação de serviços em pisos superiores pode ser permitida em casos excepcionais de interesse socioeconómico ou

cultural.

4 - A alteração de uso não é permitida, sempre que contribua negativamente para o equilíbrio socioeconómico local, nomeadamente, trânsito, estacionamento, ruído,

poluição e segurança de pessoas e bens.

Artigo 14.º

Esplanadas, quiosques e estruturas de sombreamento A instalação de esplanadas, quiosques e estruturas de sombreamento, em espaço exterior público está sujeita a licenciamento/comunicação prévia da Câmara Municipal

e às seguintes condicionantes:

a) Pautar-se por critérios de integração na envolvente, nomeadamente em termos de

desenho, volumetria, cor e materiais;

b) Não pode prejudicar a circulação dos veículos e peões, designadamente de pessoas de mobilidade condicionada, nem afectar a segurança de pessoas e bens;

c) Não pode alterar a forma, composição e nivelamento dos pavimentos em calçada ou

material onde se insere;

d) O mobiliário ser uniforme, preferencialmente sem qualquer publicidade.

Artigo 15.º

Ocupação do logradouro

1 - Os logradouros devem ser preferencialmente mantidos fiéis às suas características originais, garantindo a sua limpeza e conservação.

2 - São permitidas construções novas para edifícios de apoio ou garagens no interior dos logradouros, em prédios com área superior a 150 m2, desde que não ultrapassem 1 piso, não excedam 10 % da área total do prédio e não tenham uma área superior a

200 m2.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior as ampliações ficam sujeitas ao disposto no artigo 17.º, podendo os índices de implantação ser ultrapassados para resolução de situações de manifesta falta de condições de habitabilidade.

4 - O aumento da percentagem de impermeabilização do solo bem como a diminuição do coberto vegetal deve ser reduzido ao indispensável para garantir as condições mínimas de habitabilidade, de segurança e ou estacionamento coberto.

5 - Nos logradouros e outros espaços livres poderá haver ao longo das construções uma faixa, de pelo menos, 1 m de largura, revestida de material impermeável para proteger as paredes contra infiltrações, devendo a área restante ser mantida permeável.

Artigo 16.º

Infra-estruturas de energia e telecomunicações 1 - Qualquer remodelação ou execução de novas infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de dados ou de televisão, será obrigatoriamente executada em subterrâneo, devendo ainda proceder-se a curto prazo à alteração dos traçados existentes, passando-os igualmente a subterrâneos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às obras públicas ou privadas promovidas

na área de intervenção do Plano.

3 - Admite-se, numa situação transitória, até que sejam integralmente enterradas as infra-estruturas das redes públicas ou concessionadas, que a cablagem seja introduzida em tubagem embutida na fachada, desde que previamente acordado com a entidade

detentora da respectiva infra-estrutura.

CAPÍTULO VI

Edificação

Artigo 17.º

Condicionantes a observar pelas novas edificações 1 - As novas edificações devem ter uma correcta relação com a envolvente, nomeadamente no estabelecimento de alinhamentos que promovam a valorização do espaço público e nos elementos arquitectónicos e construtivos que contribuam para a valorização da imagem urbana da zona onde se inserem.

2 - São admissíveis novas edificações que correspondam ao preenchimento da malha urbana, desde que confinantes com a via pública, e que dêem cumprimento aos

seguintes requisitos:

a) Alinhamento definido pelo limite de propriedade junto ao arruamento que lhe dá

acesso;

b) Altura máxima da fachada definida nos Perfis dos Alçados Urbanos (vide anexos);

c) Quando não existam edifícios confinantes a profundidade máxima das empenas é de

15 m;

d) A profundidade das empenas será igual à dos edifícios confinantes, com um máximo

de 25 m;

e) Se as profundidades desses edifícios forem diferentes, admite-se que o alinhamento seja feito pelo de maior profundidade, desde que não ultrapasse 25 m;

f) As condições referidas nas alíneas c), d), e) só são admissíveis desde que sejam asseguradas as indispensáveis condições de insolação, ventilação natural e salubridade

do edifício e da envolvente.

3 - Nas novas edificações a profundidade deve respeitar as condicionantes definidas no número anterior e não exceder os seguintes índices de ocupação do solo:

90 % da área total do prédio em prédios com menos de 50m2;

80 % da área total do prédio em prédios entre 50m2 e 150m2, admitindo-se um

mínimo de 45m2;

70 % da área total do prédio em prédios entre 150m2 e 300m2, admitindo-se um

mínimo de 120m2;

60 % da área total do prédio em prédios entre 300m2 e 500m2, admitindo-se um

mínimo de 210m2;

50 % da área total do prédio em prédios com mais de 500m2, admitindo-se um mínimo

de 300m2.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, admitem-se ocupações superiores em edifícios destinados a equipamentos colectivos, desde que sejam asseguradas as indispensáveis condições de insolação, ventilação natural e salubridade do edifício e da

envolvente.

5 - É permitida a criação de caves em novos edifícios e reconstruções de edifícios existentes desde que, não colidam com equilíbrio estrutural dos edifícios envolventes, com a topografia do terreno e com os valores patrimoniais quanto ao enquadramento urbanístico, arquitectónico, arqueológico e paisagístico.

Artigo 18.º

Estética das edificações

1 - Nos edifícios que forem objecto de intervenção, devem ser removidos todos os elementos dissonantes, abrangidos pela intervenção, conforme a Planta dos Elementos

Dissonantes (vide anexos).

2 - Não são admitidas obras, seja qual for a sua natureza, que:

a) Manifestamente não respeitem valores ou enquadramentos arquitectónicos e

paisagísticos relevantes;

b) Prejudiquem as características dominantes da área urbana envolvente e, nomeadamente, do quarteirão a que respeitem ou dos quarteirões fronteiros.

3 - Não é invocável a existência de edifícios ou elementos dissonantes, como justificação para desrespeito das características arquitectónicas tradicionais que

caracterizam a área de intervenção.

Artigo 19.º

Alinhamentos

1 - Os actuais alinhamentos de fachada devem ser mantidos tanto na recuperação de edifícios existentes como na construção de novos edifícios.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situação de demolição integral, os edifícios com a fachada principal recuada em relação ao limite de propriedade, nomeadamente as situações com logradouro junto à via pública, devem ser reconstruídos devidamente alinhados com o limite de propriedade junto ao arruamento

que lhe dá acesso.

Artigo 20.º

Paramentos de fachadas e revestimentos

1 - A composição da fachada deve respeitar a métrica tradicional do conjunto em que

se insere.

2 - A composição das argamassas a empregar em rebocos exteriores, deve ser compatível com as bases existentes, nomeadamente, com a argamassa utilizada nas alvenarias, sendo totalmente desaconselhada a utilização do cimento como único ligante na composição da argamassa de revestimento em alvenarias tradicionais de taipa ou

pedra e argamassas à base de cal.

3 - A textura da superfície final, para pintar, deve ser lisa e homogénea, não sendo permitido realizar acabamentos rugosos do tipo roscone ou tirolês.

4 - Nas alvenarias de taipa ou pedra e argamassa à base de cal, rebocadas, devem ser utilizadas tintas compatíveis, ou cal, utilizando neste caso, como aditivo, o sebo de carneiro ou outra gordura adequada, podendo nas restantes alvenarias ser utilizada a

tinta de água.

5 - Não é permitida a utilização de tintas com brilho ou meio brilho, tintas texturadas (tinta de areia ou outra com relevo), ou tintas de membrana elástica sobre alvenaria

tradicional de pedra e cal.

6 - Não é permitido revestir exteriormente os edifícios com materiais reflectores, nomeadamente, com azulejos, mosaico vitrificado, rocha ornamental, vidro espelhado, desperdícios de mármore e imitações de pedra, marmorites, aglomerados ou outros materiais sintéticos, exceptuam-se as situações em que se promova a reposição desses materiais degradados, em edifícios cujo revestimento seja considerado de interesse

patrimonial.

7 - Os socos a construir de novo, devem ter uma altura média não inferior a 0,50 m e devem ser em reboco pintado ou pedra aparelhada bujardada, sendo os materiais, cores e desenhos previamente aprovados pela Câmara Municipal.

8 - Os gradeamentos e elementos metálicos existentes em fachadas devem ser pintados a tinta de esmalte, na cor original, ou em cor previamente aprovada pela Câmara

Municipal.

9 - As varandas de sacada podem ter um afastamento máximo do paramento da fachada de 0,40 m, sendo a respectiva guarda executada em ferro pintado, não sendo

permitidos muretes de alvenaria.

10 - As lajes das varandas com janelas de sacada devem ter uma espessura máxima de

0,15 m.

11 - Não são permitidas entradas recuadas relativamente ao plano da fachada ou alpendres nas fachadas confrontantes com a via pública.

Artigo 21.º

Portas, janelas e outros vãos

1 - Os vãos devem respeitar a métrica tradicional relativamente à forma e proporção.

2 - Não é permitida a abertura de vãos para montras que não respeitem a métrica e ritmo de vãos do edifício e envolvente, privilegiando-se a utilização de vãos de porta não utilizados para essa função, como montra.

3 - Não é permitida a utilização de estores e caixas de estore exteriores bem como a colocação de portadas exteriores, em qualquer dos materiais existentes no mercado, sendo a protecção e sombreamento do interior garantida por portadas, taipais ou veda-luzes interiores, em madeira pintada, alumínio lacado mate ou PVC mate.

4 - É permitida a instalação de meias portadas exteriores do tipo reixas ou gelosias, ao nível do rés-do-chão, em madeira, alumínio lacado mate ou PVC mate, pintado com cor definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º 5 - As portas, portadas, aros e caixilhos que guarneçam os vãos, em madeira, ou outro material considerado dissonante, caso se encontrem em estado de conservação comprovadamente irrecuperável, devem ser substituídas por outras em madeira, com desenho e acabamento pintado, admitindo-se na substituição de janelas, o recurso a alumínio lacado, PVC ou perfil de ferro, desde que com acabamento mate (meio

brilho).

6 - Na utilização de perfis de alumínio ou PVC as borrachas a utilizar devem ser da cor dos perfis e as travessas aplicadas nos vãos devem ser colocadas pelo exterior dos vidros, independentemente das que são aplicadas entre os vidros duplos.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, admite-se a utilização de vãos inteiriços de vidro nas fracções destinadas a comércio ou serviços.

8 - Não são permitidos nos vãos, materiais do tipo alumínio anodizado à cor natural (prateado), dourado ou castanho ou chapa lisa ou ondulada e cantoneira em ferro,

ainda que pintado.

9 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, admite-se a utilização de chapa lisa ou ondulada e cantoneira em ferro pintado, para portões de acesso a garagens e

logradouros.

10 - As madeiras de guarnecimento de vãos devem ser pintadas com cor definida na

alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º

11 - Só é permitido o uso de vidro liso, transparente ou fosco, nas janelas, portas,

postigos ou montras.

12 - Os receptáculos postais devem ser devidamente enquadrados, aplicados nas portas e pelo interior da habitação ou, quando isto não for viável, aplicadas na fachada em material previamente aprovado pela Câmara Municipal, sem volume saliente no exterior e pintadas da cor do suporte onde estão aplicadas.

13 - As ferragens antigas, nomeadamente, aldrabas, dobradiças, fechos e fechaduras, devem ser mantidas e recuperadas. Quando a recuperação for inviável será permitida a sua substituição por novas ferragens, devendo utilizar-se os modelos tradicionais.

Artigo 22.º

Cantarias, soleiras, peitoris e guarnições

1 - Nos vãos dos edifícios quando as cantarias existentes não puderem ser recuperadas, devem ser substituídas por outras de calcário branco bujardado, preferencialmente o lioz ou outro com as mesmas características, cor, dimensões e acabamentos, não sendo permitidos capeamentos apenas frontais ou aplicação de

pedra ao cutelo como guarnecimento do vão.

2 - Não é permitida a instalação de peitos e soleiras de pedra sobre cantarias existentes, devendo ser recuperadas ou substituídas as soleiras de cantaria por outras de características, dimensões e acabamentos idênticos.

3 - No caso de existirem cantarias pintadas deverá ser removida a pintura, utilizando

processos que não comprometam a pedra.

4 - É permitido o guarnecimento de vãos com molduras em reboco pintado.

5 - As molduras das janelas, em pedra ou reboco pintado, devem ter uma espessura

mínima de 0,10 m e máxima de 0,20 m.

Artigo 23.º

Altura de fachadas e volumetrias

1 - Não é permitida a alteração da altura das fachadas nas edificações com altura de fachada consolidada, identificadas na Planta de Implantação (vide anexos).

2 - Fora dos casos previstos no número anterior a altura da fachada pode ser alterada, de acordo com a altura máxima da fachada definida nos Perfis dos Alçados Urbanos

(vide anexos).

3 - Qualquer alteração de fachada deve pautar-se por critérios de integração no conjunto edificado, nomeadamente a forma, dimensão e proporção da fachada do edifício, sendo que a transição entre volumes de edifícios com duas frentes opostas e número de pisos diferentes deve garantir uma correcta inserção estética e volumétrica

no próprio edifício e envolvente.

4 - Não é permitida a alteração de volumetrias existentes quando a alteração comprometa os pontos de vista panorâmicos assinalados na Planta de Implantação

(vide anexos) ou a estética do edifício.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, admite-se a realização de pequenos acertos volumétricos, caso sejam necessários a uma eficiente relação com as edificações envolventes ou para dotarem os edifícios de condições de habitabilidade.

6 - Nos edifícios existentes que possuam platibanda, e cujos Perfis dos Alçados Urbanos permitam a subida de um ou mais pisos, admite-se uma sobreelevação da altura de fachada prevista nos referidos Perfis, até ao máximo de 0,90 m, desde que

mantendo uma platibanda.

Artigo 24.º

Coberturas

1 - Nos edifícios existentes e a construir são apenas admissíveis coberturas que, pelo seu tipo, não prejudiquem os tradicionais pontos de vista panorâmicos sobre o centro histórico ou que alterem prejudicialmente a relação do edifício com a rua, podendo estas ter uma inclinação máxima de 22,5º.

2 - As coberturas inclinadas são revestidas a telha cerâmica de canudo, marselha ou de aba côncava e canudo, não sendo admitidos telhões de cumeeira com espigão.

3 - São admissíveis coberturas planas revestidas a tijoleira cerâmica, desde que

devidamente integradas na envolvente.

4 - A telha Marselha só pode ser utilizada na reposição e ou manutenção de coberturas

existentes.

5 - A execução de muretes corta-fogo em coberturas inclinadas só é permitida em edifícios com platibanda ou balaustrada, sendo que, nos edifícios com beirado, o remate da cobertura com a empena é feito em telha idêntica à utilizada como

revestimento ou telha de canudo.

6 - Os muretes corta-fogo em coberturas inclinadas devem ser revestidos a telha idêntica à utilizada como revestimento da cobertura ou telha de canudo, reduzindo a sua altura ao mínimo necessário para se sobrepor ao telhado.

7 - É permitida a utilização do desvão da cobertura para fins habitacionais ou outros, quando possuir as necessárias condições de habitabilidade, nos termos do RGEU.

8 - A cumeeira nunca poderá elevar-se mais de 3,0 m acima do plano horizontal (cota mais baixa) de arranque da cobertura inclinada e ou da laje de esteira.

Artigo 25.º

Mansardas e águas furtadas

1 - A aprovação de novas mansardas ou águas furtadas/trapeiras está sujeita às condicionantes previstas no artigo 23.º, desde que as mesmas não prejudiquem as características arquitectónicas do edifício e não perturbem o seu valor de conjunto, integrando-se no mesmo em termos de forma, volumetria, dimensão e materiais

aplicados.

2 - Não é permitida a execução de novas mansardas ou águas furtadas/trapeiras em

edifícios de piso térreo.

3 - As mansardas são contabilizadas como um piso efectivo e não como um

aproveitamento de sótão.

Artigo 26.º

Cornijas, beirados, platibandas e balaustradas 1 - As cornijas, beirados, platibandas e balaustradas tradicionais existentes, devem ser

mantidas.

2 - Os beirados são executados em telha de canudo tradicional ou com encaixe, sendo os pontos de argamassa que fazem a união das telhas executados de forma tradicional.

Não são permitidos beirados que utilizem telhas de beirado pré-fabricadas já com a

argamassa.

3 - Não são permitidas novas balaustradas com elementos cerâmicos, pétreos ou betão, para além daquelas que já se encontram nos edifícios existentes.

Artigo 27.º

Chaminés

1 - As chaminés do tipo tradicional devem ser mantidas e preservadas.

2 - Não é permitida a construção de novas chaminés quando for possível reutilizar as

chaminés tradicionais existentes.

3 - Não é permitida a aplicação de ventiladores estáticos ou tipo girândola como remate superior das chaminés de exaustão ou ventilação, admitindo-se a sua utilização desde que integrados no interior das chaminés.

4 - As novas chaminés a construir devem integrar-se no edifício e na envolvente, dando-se preferência a soluções sóbrias, discretas e simples, admitindo-se, contudo, a réplica de modelo pré-existente no edifício, desde que devidamente integradas na

construção.

Artigo 28.º

Pormenores notáveis e elementos dissonantes

1 - Não é permitida a demolição ou alteração de qualquer pormenor notável existente, nomeadamente, cunhais, pilastras, frisos, cornijas, beirados, trapeiras, cantarias, guardas, placas metálicas dos seguros, de acordo com a Planta dos Elementos

Notáveis (vide anexos).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que no decorrer de uma intervenção seja necessária a remoção de pormenores notáveis, estes são retirados, armazenados e recolocados no mesmo local onde se encontravam antes da

intervenção.

3 - Em caso de intervenção ao nível de elementos em reboco, e na impossibilidade de os mesmos serem retirados e recolocados, são os mesmos reconstruídos, sendo mantidas todas as características originais.

4 - Nos edifícios que forem objecto de reconstrução, restauro ou conservação são corrigidos os elementos dissonantes, assinalados na Planta de Elementos Dissonantes (vide anexos), quando as intervenções propostas incidam sobre estes elementos.

5 - No interior dos edifícios, devem ser preservados e restaurados os pormenores notáveis existentes e conhecidos ou detectados no decurso da obra.

Artigo 29.º

Caleiras, funis, tubos de queda de águas pluviais 1 - Não é permitida a substituição de caleiras, funis e tubos de águas pluviais de zinco

ou cobre por outros de PVC.

2 - Os tubos de queda exteriores devem ser reforçados junto à zona de circulação de

peões.

3 - O tubo de queda tem de se situar nas extremidades de edifício de forma a não interferir na leitura do alçado, privilegiando-se os tubos de queda meeiros.

4 - Todos os elementos referidos no número um deste artigo são pintados a tinta de esmalte da cor da fachada, ou em cor a definir em conjunto com os Serviços Técnicos

da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Cores (ver cores)

1 - Na pintura dos edifícios são permitidas as seguintes cores:

a) Nas fachadas e empenas, branco cal, óxido de ferro, ocre, azulão, verde-escuro, sangue do boi, rosa velho, amarelo, dentro da gama de tons tradicionais;

b) Nos muros, branco cal, preferencialmente, podendo aplicar-se outras cores quando devidamente enquadrado na construção principal e na envolvente;

c) Nas molduras dos vãos em reboco, platibandas, socos, pilastras e elementos decorativos integrantes das fachadas e muros, branco cal, óxido de ferro, ocre, azulão,

verde, rosa velho, amarelo e cinza;

d) Nos caixilhos das janelas, seja qual for o material autorizado, deve utilizar-se, preferencialmente, o branco, admitindo-se a pintura dos aros de cor diferente como castanho, vermelho, sangue de boi, azul ou verde-escuro.

2 - No projecto de arquitectura deve constar o código RAL ou NCS das cores propostas, ou outra identificação normalizada que permita identificar com exactidão a

cor proposta.

3 - É obrigatório o ensaio em obra das cores propostas, sempre que for utilizada outra cor que não o branco, com aferição pelos serviços técnicos do ensaio realizado.

Artigo 31.º

Demolições

1 - A demolição total ou parcial de edifícios em toda a área de intervenção do presente Plano obriga a licenciamento prévio, de acordo com a legislação aplicável.

2 - As demolições só são permitidas se o edifício ou os elementos a demolir estiverem em estado de ruína irrecuperável e ameacem a segurança de pessoas e bens ou, se trate de imóvel considerado dissonante na Planta de Implantação (vide anexos).

3 - No caso de edifícios cuja tipologia possa ser considerada característica de épocas significativas do desenvolvimento urbano local, devem ser preservados os elementos fundamentais dessas tipologias, devendo os materiais de construção, nomeadamente guardas, cantarias, ser preservados para a sua reutilização.

4 - Quando o edifício a demolir, for de Qualidade ou de Interesse, de acordo com o artigo 7.º do regulamento, o novo edifício deve ser semelhante ao demolido, tanto em implantação e altimetria como na morfologia do terreno, nos acessos e nas vedações, na técnica construtiva e nos materiais equivalentes aos utilizados.

Artigo 32.º

Estacionamento

1 - Devem os novos edifícios, alterações e ampliações de edifícios existentes, prever estacionamento privativo, em garagem ou logradouro, nos termos do presente

regulamento.

2 - O número de lugares de estacionamento em novas edificações ou ampliação do número de unidades funcionais de edificações existentes deve cumprir as seguintes necessidades mínimas no interior dos prédios, ou, quando tal for inviável, em terreno

próximo da envolvente:

a) 1 lugar/ unidade funcional ou fracção habitacional com área bruta de construção (menor que) 300m2, e 2 lugares/ unidade funcional ou fracção com área bruta de

construção (maior que) 3 0 0m2;

b) 1 lugar/100m2 de área bruta de construção em edifícios de comércio ou serviços.

3 - Nas obras de edificação que em termos urbanísticos tenham impacto semelhante a uma operação de loteamento, deve ser cumprida a legislação em vigor sobre áreas de cedência de terreno, nomeadamente para estacionamentos.

4 - Na área do presente Plano, poderá ser dispensada a execução do número de lugares de estacionamento necessários, de acordo com a legislação e regulamentação

em vigor, nas seguintes situações:

a) Obras que não impliquem aumento do número de fracções, e não justifiquem

alterações ao uso fixado;

b) Obras em edificações cujas fachadas confrontem todas sobre vias exclusivamente

pedonais;

c) Obras em edificações localizadas em vias de largura inferior a 4 m, em todo o cumprimento das fachadas, ou outras comprovadamente impossíveis;

d) Obras em edificações implantadas em parcelas de terreno de reduzidas dimensões;

e) Obras em edificações cujos solos onde se encontram implantadas apresentem vestígios arqueológicos possíveis de salvaguarda e valorização;

f) Edificações em que a obrigatoriedade de recuperação e conservação das características arquitectónicas das fachadas não o permitam.

5 - As dispensas referidas no número anterior não isentam a compensação ao município de acordo com a legislação aplicável, sendo aplicada uma redução de 50 % em relação aos valores previstos para Santiago do Cacém.

Artigo 33.º

Intervenções em edifícios existentes

1 - Nos casos em que a aplicação integral do RGEU seja comprovadamente incompatível com a intervenção em edifícios existentes, pode ser dispensada a sua

aplicação, nomeadamente:

a) Quando a manutenção das cotas da fachada impõe pés-direitos inferiores aos

mínimos regulamentares;

b) Quando as dimensões e configurações do prédio não permitam a organização regulamentar dos compartimentos de modo satisfatório;

c) Quando as condicionantes do prédio não permitam o respeito pelas áreas mínimas

regulamentares.

2 - As excepções previstas no número anterior, e referidas no termo de responsabilidade, só podem ser admitidas desde que se demonstre que a solução proposta assegura a funcionalidade e as condições de segurança e salubridade.

CAPÍTULO VII

Elementos acessórios, publicidade e números de polícia

Artigo 34.º

Elementos acessórios

1 - Os elementos acessórios que se adicionam ao edifício com o objectivo de actualizar ou melhorar a sua resposta às funções para o qual foi concebido, designadamente, antenas, painéis solares, aparelhos de climatização, toldos, depósitos para garrafas de gás e condutas de exaustão de gases, devem ser devidamente integrados, não podendo

prejudicar a estética da fachada.

2 - Não é permitida a instalação de elementos acessórios na fachada confinante com a

via pública, nomeadamente:

a) Aparelhos de climatização ou outros salientes em relação ao plano da fachada. Deve a colocação dos mesmos ser efectuada, no interior de varandas de sacada, terraços ou nas fachadas voltadas a tardoz, desde que não confinantes com a via pública;

b) Antenas ou outros elementos afins;

c) Condutas de exaustão de gases que fiquem salientes nas fachadas dos edifícios

directamente para a via pública.

3 - A colocação de caixas de contadores de electricidade, água ou gás deve ser feita

no interior do edifício.

4 - Caso não seja possível cumprir o disposto no número anterior, admite-se a colocação das caixas de contadores no exterior, desde que fiquem embutidas na parede e integradas de forma a não prejudicar a estética do alçado, nomeadamente através de pintura de cor idêntica à da fachada onde estão inseridas.

5 - A instalação de sistemas de aproveitamento de energia solar só é permitida, desde que não seja visível da via pública e tenha um impacto visual reduzido.

Artigo 35.º

Publicidade

1 - A afixação da publicidade rege-se pelo código da publicidade e por regulamento

municipal específico.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a afixação da publicidade comercial na área de intervenção do presente Plano é condicionada em termos do volume e materiais de modo a não impedir a correcta leitura da fachada e ou prejudicar a estética

dos edifícios.

3 - A instalação de painéis de publicidade deve ser preferencialmente paralela à empena, sendo interdita a utilização de néons, lâmpadas fluorescentes e caixas de

acrílico com iluminação interior.

Artigo 36.º

Números de polícia

1 - A numeração de polícia rege-se por regulamento municipal específico com as especificidades constantes nos números seguintes.

2 - As placas de indicação do número de polícia na área de intervenção do presente Plano devem ser, em placa de ferro esmaltado ou em azulejo pintado, com fundo de cor azul-escuro ou preto e algarismos de cor branca, ou pintados sobre um fundo preto

mate com o número em branco.

3 - Os números devem localizar-se ao centro da verga de cantaria do respectivo vão, excepto quando se sobrepuserem a elementos ornamentais, face ao que, devem ser colocados acima da verga ou determinada outra localização em conjunto com os

Serviços Técnicos da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 37.º

Revogações

São revogadas as disposições escritas e gráficas do Plano de Urbanização de Santiago do Cacém contrárias às do presente Plano de Pormenor, na respectiva área de

intervenção.

Artigo 38.º

Vigência

O Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da

República.

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/03/plain-289146.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

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