Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2012
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, devem incluir-se nos saldos dos depósitos, para determinação do montante abrangido pela garantia prevista no n.º 1 do mesmo artigo, os respetivos juros corridos contados até à data da indisponibilidade dos depósitos em causa. Assim, e com o objetivo de deixar expressamente previsto que o cálculo das contribuições das instituições participantes para o Fundo de Garantia de Depósitos deve ter em conta as potenciais responsabilidades do mesmo, nomeadamente no que diz respeito aos juros corridos associados aos depósitos elegíveis para efeitos da garantia de depósitos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é atribuída pelo n.º 3 do artigo 161.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, estabelece o
seguinte:
Artigo 1.º
É alterado o ponto n.º 2.º do Aviso 11/94, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 29 de dezembro de 1994, que passa a ter a seguinte redação:«2.º O valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano é dado pela média dos saldos dos depósitos registados no final de cada mês acrescidos dos respetivos juros corridos, sendo os depósitos em moeda estrangeira convertidos em euros às taxas de
câmbio oficiais do último dia do mês.»
Artigo 2.º
A alteração introduzida pelo artigo anterior produz efeitos apenas para o cálculo do valor das contribuições anuais para o ano de 2013.
Artigo 3.º
Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de janeiro de 2012. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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