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Despacho 1490-A/2012, de 31 de Janeiro

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Sumário

Prorroga até 24 de fevereiro de 2012 a data limite de resposta ao censo às fundações.

Texto do documento

Despacho 1490-A/2012

A Lei 1/2012, de 3 de janeiro, determinou a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, em cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.

Nos termos da referida lei, a participação no censo é obrigatória para as fundações e, também, para as entidades públicas, relativamente à informação que disponham sobre as fundações por si criadas ou reconhecidas, as fundações a que tenham concedido bens públicos ou apoios financeiros e as fundações relativamente às quais tenham adotado qualquer decisão ou deliberação, ou celebrado contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos ou apoios financeiros.

Foi fixado um prazo de 30 dias para a resposta ao questionário por fundações e entidades públicas, exclusivamente por via eletrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.

Todavia, tendo-se verificado a existência de dificuldades de natureza técnica no funcionamento do sítio eletrónico (https://www.fundacoes.gov.pt/) onde são carregadas as respostas ao questionário e disponibilizada a documentação, inclusive com situações temporárias de indisponibilidade do sítio eletrónico, importa assegurar que fundações e entidades públicas obrigadas a participar no censo não sejam prejudicadas por factos a que são alheias.

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da CRP, determina-se o seguinte:

1 - A data limite de resposta ao censo às fundações, em curso no sítio eletrónico https://www.fundacoes.gov.pt/ é prorrogada para 24 de fevereiro de 2012.

2 - Constitui obrigação da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público assegurar a manutenção do apoio técnico relacionado com pedidos de inscrição e resposta ao questionário (censo.fundacoes@dgaep.gov.pt).

3 - Constitui obrigação do CEGER, Centro de Gestão da Rede Informática do Governo assegurar a manutenção do apoio técnico relacionado com o funcionamento do sítio eletrónico https://www.fundacoes.gov.pt/ (service.desk@ceger.gov.pt).

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de janeiro de 2012. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/31/plain-289079.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-03 - Lei 1/2012 - Assembleia da República

    Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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