Pretende a Câmara Municipal de Pombal proceder à construção do Centro de Interpretação e Museu da Serra de Sicó, a localizar junto ao lugar de Poios, freguesia de Redinha.
Para o efeito pretende utilizar 1579,00 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Pombal, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/96, de 25 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 108, de 9 de maio de 1996.
Considerando que se trata da construção de um equipamento de indiscutível interesse público;
Considerando os objetivos do projeto, que visam contribuir para a promoção dos valores naturais associados ao Sítio Sicó-Alvaiázere como factores endógenos de desenvolvimento e de valorização regional e local, o apoio à educação para o desenvolvimento sustentável, a divulgação do património histórico e cultural da Serra de Sicó e o apoio ao turismo de natureza;
Considerando que a localização do terreno é estratégica para atingir os objetivos acima enunciados e que toda a área envolvente, do maciço calcário, se encontra inserida em REN, não havendo, portanto, localização alternativa fora das áreas afetas a esta condicionante;
Considerando que o referido terreno foi, em tempos, sujeito a uma ação de escavação, tendo, assim, sido já alterada a topografia do mesmo e do revestimento vegetal;
Considerando que sobre o terreno escolhido não recai nenhum Habitat, espécies de flora ou fauna no âmbito do Sítio da Rede Natura 2000 PTCON0045 Sicó Alvaiázere, conforme expressa o parecer do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
Considerando as medidas de minimização dos impactes negativos propostas, decorrentes da construção da obra, as quais se devem manter durante a exploração no que respeita aos fenómenos de contaminação dos solos e dos recursos hídricos, bem como à gestão de resíduos, a que deverá ainda ser acrescida a monitorização do tráfego e do ruído inerente, tendo presente as condições de atravessamento do lugar dos Poios;
Considerando que a Assembleia Municipal de Pombal reconheceu, por unanimidade, o interesse municipal da pretensão;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
Considerando que a disciplina constante do regulamento do Plano Diretor Municipal de Pombal, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 160/95, de 21 de setembro de 1995, publicada no Diário da República n.º 279, 1.ª série-B, de 4 de dezembro de 1995, com as alterações que lhe foram introduzidas mediante a Declaração 375/98, publicada no Diário da República n.º 299, 2.ª série, de 29 de dezembro de 1998; a Resolução de Conselho de Ministros n.º 85/2001, de 21 de junho de 2001, publicada no Diário da República n.º 166, 1.ª série-B, de 19 de julho de 2001; a Declaração 35/2003, publicada no Diário da República n.º 23, 2.ª série, de 28-01-2003; e ainda pela deliberação da Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2007, constante do Aviso 6489/2008, publicado no Diário da República n.º 46, 2.ª série, de 05 de março de 2008 não obsta à concretização da obra, que vem ao encontro da estratégia e previsões constante deste instrumento de gestão territorial;
Determina-se:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro 2011, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o reconhecimento do relevante interesse público da construção do Centro de Interpretação e Museu da Serra de Sicó, em Poios, Redinha, condicionado ao cumprimento das recomendações constantes do parecer do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. e às medidas de minimização propostas no respectivo projeto.
2 - O não cumprimento das condicionantes acima referidas determina, para o proponente, a obrigatoriedade de repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à obra em referência, reservando-se, ainda, o direito de revogação futura do presente ato.
10 de janeiro de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.
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