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Despacho 1520/2012, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o limite máximo de descargas da espécie sardinha, no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2012.

Texto do documento

Despacho 1520/2012

A Portaria 251/2010, de 4 de maio, estabeleceu um modelo de gestão participado do recurso sardinha, através da regulamentação da pesca com artes de cerco e de restrições específicas à captura de sardinha.

Para 2012, o cenário de incerteza sobre o estado real do recurso torna necessária a adoção de medidas de gestão e controlo da pescaria, na pendência da revisão da avaliação do recurso, a efetuar no primeiro semestre deste ano.

Aguardando-se os resultados desta avaliação, indispensável para a adoção de regras de exploração adequadas à gestão sustentável do recurso ao longo de todo o ano de 2012, estabelece-se, desde já, a titulo excecional, um máximo de descargas para os cinco primeiros meses do ano complementado por limites fixados para cada organização de produtores e por uma interdição de pesca de sardinha, com a duração de 45 dias, a cumprir de forma faseada ao longo da costa, a fim de possibilitar o abastecimento mínimo da indústria de conservas. As medidas agora adotadas poderão ser alteradas a qualquer momento e serão oportunamente complementadas com um plano de gestão a longo prazo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 6.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, ouvida a comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, determino o seguinte:

1 - No período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2012, o limite máximo de descargas da espécie sardinha é fixado em 9 mil toneladas.

2 - É interdita a captura, a manutenção a bordo e o desembarque de sardinha capturada com artes de cerco nos locais e períodos a seguir indicados:

a) A norte do paralelo de latitude 39º55'4''N (limite sul da Capitania da Figueira da Foz), no período compreendido entre 15 de fevereiro e 30 de março de 2012;

b) Entre o paralelo de latitude 39º55'4'' N e o paralelo de latitude 37º26'5''N (limite sul da Capitania de Sines), no período compreendido entre 1 de março e 15 de abril de 2012;

c) A sul do paralelo de latitude 37º26'5''N (limite sul da Capitania de Sines) no período compreendido entre 15 de março e 30 de abril de 2012.

3 - É fixado para cada organização de produtores e para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2012, o limite de descargas que consta do anexo i ao presente despacho e que dele faz parte integrante, estabelecido com base na média das descargas efetuadas em período homólogo nos anos de 2007 a 2011.

4 - A entrada ou saída de armadores ou proprietários de embarcações da situação de membros de uma determinada organização de produtores determina a revisão do limite de descargas fixado para a mesma em função do histórico de descargas das embarcações em causa no período de referência definido no número anterior.

5 - As organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer limites de descarga por embarcação bem como limites adicionais de descarga de exemplares por categorias de calibragem.

6 - Os limites estabelecidos no n.º 3 podem ser objeto de transferência entre organizações de produtores mediante comunicação prévia à Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

7 - Para as embarcações que capturam sardinha com arte de cerco cujos armadores ou proprietários não são membros de uma organização de produtores, é fixado, por embarcação e para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2012, o limite de descargas de 270 toneladas.

8 - Por despacho do diretor-geral das pescas e aquicultura, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo e desembarque de sardinha capturada com artes de cerco nas seguintes situações:

a) Tratando-se de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de uma organização de produtores, quando for atingido o máximo de descargas fixado no anexo i para a organização de produtores em causa;

b) Tratando-se de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de uma organização de produtores, quando for atingido o limite de descargas fixado no n.º 7 do presente despacho.

9 - No quadro da monitorização do cumprimento do presente despacho, a DOCAPESCA envia semanalmente à DGPA uma listagem completa da sardinha descarregada, por porto e por embarcação.

10 - A comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, elabora um relatório mensal relativo à avaliação da execução das medidas ora adotadas, procede à análise de novos dados entretanto obtidos e propõe os ajustamentos necessários à gestão sustentável do recurso, sem prejuízo da apresentação de outras propostas que, em determinado momento, se justifiquem.

18 de janeiro de 2012. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3)

(ver documento original)

205667363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-04 - Portaria 251/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa e cria uma comissão de acompanhamento coordenada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Portaria 294/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 251/2010, de 4 de Maio, que estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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