de 31 de janeiro
O Decreto Regulamentar 9/2012, de 19 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e
Comunidades Portuguesas
1 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:a) Direção de Serviços de Administração e Proteção Consulares;
b) Direção de Serviços de Emigração;
c) Direção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas;
d) Direção de Serviços Regional, localizada no Porto.
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por Diretores de Serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Administração e Proteção Consulares
1 - À Direção de Serviços de Administração e Proteção Consulares, abreviadamente designada por SAC compete, em matéria de proteção consular, assegurar o apoio consular aos cidadãos portugueses no estrangeiro no âmbito dos atos de proteção consular previstos no regulamento consular, nomeadamente nos casos de prestação de socorros, repatriação, assistência a detidos e a familiares de falecidos, bem como em situações de emergência, de risco, de calamidade ou de catástrofe.
2 - À SAC compete, em matéria de emergência consular:
a) Estudar, planear e coordenar ações destinadas a prevenir, controlar e gerir situações de crise ou emergência, mantendo atualizada a informação necessária à caraterização daquelas situações;
b) Propor a realização de repatriações e colaborar em operações de evacuação;
c) Organizar e manter atualizada informação sobre os alertas de segurança e saúde e demais avisos pertinentes, divulgando-a, através do recurso à Internet e outros meios de difusão de informação;
d) Estabelecer meios eficazes de relacionamento interministerial, nomeadamente utilizando os canais instituídos no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
3 - À SAC compete, em matéria de avaliação, coordenação e gestão da atividade das secções consulares e dos postos consulares:
a) Elaborar e executar planos de ação anuais, onde sejam definidos os objetivos a atingir, o planeamento das tarefas a desenvolver e os meios humanos e materiais a alocar;
b) Propor a criação, extinção e encerramento dos postos e secções consulares, delimitar a sua área de jurisdição, bem como coordenar e supervisionar a sua atividade e organização;
c) Propor a nomeação e exoneração dos cônsules honorários e acompanhar a sua atividade;
d) Promover o processo conducente à emissão de passaportes e outros documentos de viagem concedidos pelos postos e secções consulares;
e) Dirigir e fiscalizar os atos e funções de registo civil e de notariado praticados pelos postos e secções consulares;
f) Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses quando não estiverem autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas;
g) Verificar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e a arrecadação da correspondente receita, mantendo a necessária articulação com os demais serviços;
h) Dar parecer sobre a dotação em recursos humanos e financeiros dos postos e secções consulares;
i) Analisar e tratar as queixas e reclamações relativas aos serviços de atendimento nos postos consulares e propor eventuais medidas a tomar, sem prejuízo das competências próprias da Inspeção Diplomática e Consular.
4 - À SAC compete, em matéria de informação económica, garantir a respetiva circulação para os consulados, bem como a sua adequada divulgação junto dos agentes económicos estrangeiros.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Emigração
1 - À Direção de Serviços de Emigração, abreviadamente designada EMI, compete, em matéria de apoio cultural e associativismo:a) Promover ações de carácter cultural e colaborar nas iniciativas de institutos e centros difusores de cultura portuguesa no território nacional e no estrangeiro;
b) Proceder à credenciação das entidades que se registarem junto da DGACCP e apresentarem os respetivos estatutos, o plano de atividades e o relatório de atividades e contas, organizando e mantendo atualizado um registo de associações e federações das comunidades portuguesas;
c) Colaborar, com as entidades competentes, na programação e execução de iniciativas que visem a preservação e difusão da língua portuguesa nas comunidades portuguesas no estrangeiro, bem como desenvolver contactos com entidades estrangeiras que possam igualmente contribuir para aqueles fins;
d) Criar e manter atualizado um banco de dados informatizado, com o objetivo de permitir a caraterização permanente das comunidades portuguesas, elaborando informações atualizadas, com tratamento sistematizado e estatístico sobre as mesmas.
2 - À Direção de Serviços de Emigração, abreviadamente designada EMI, compete, em matéria de apoio social e jurídico:
a) Promover, em território nacional, em colaboração com entidades públicas e privadas, ações de apoio social e económico ao emigrante e seus familiares, designadamente através da articulação com o ministério competente e da cooperação com os municípios, destinadas a facilitar o seu ingresso ou a reintegração na vida ativa, nomeadamente através da promoção de ações de formação profissional;
b) Promover, em colaboração com outras entidades, ações visando a preparação dos cidadãos portugueses que pretendam trabalhar no estrangeiro ou seus familiares, nomeadamente as relativas ao ensino da língua dos países de acolhimento, designadamente através da cooperação com os municípios;
c) Acompanhar as operações tendentes ao exercício da atividade profissional por cidadãos portugueses no estrangeiro, prestando a estes e aos empregadores a informação e apoio necessários;
d) Colaborar com as entidades competentes na fiscalização da atividade de entidades privadas que, em território nacional, procedem à contratação de cidadãos portugueses para trabalhar no estrangeiro e cooperar na prevenção e repressão dos atos ilícitos nesses domínios;
e) Promover, em articulação com os ministérios competentes, a celebração de acordos internacionais sobre emigração, participando nas respetivas negociações e acompanhando a execução desses instrumentos, sempre que possível, em estreita colaboração com os países de acolhimento, bem como celebração e revisão de acordos sobre segurança social, destinados, entre outros, a garantir os benefícios da segurança social aos familiares dos emigrantes;
f) Organizar, coordenar e executar ações de formação profissional que tenham por destinatários cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e lusodescendentes ou emigrantes regressados a Portugal, em colaboração com outros departamentos do Estado ou em parceria com outros países da União Europeia.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas
1 - À Direção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas, abreviadamente designada por VCP, compete, em matéria de vistos:
a) Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos consulares, com eventual consulta a outros departamentos;
b) Participar em organismos e em reuniões de caráter interno, comunitário ou internacional sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;
c) Garantir, nos termos legais, a proteção dos dados recolhidos que se encontrem à sua guarda;
2 - À VCP compete, em matéria de circulação de pessoas:
a) Participar na negociação e na denúncia de acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira, bem como assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da competência de outros serviços;
b) Avaliar a execução dos instrumentos internacionais cuja aplicação se faça refletir ao nível nacional e propor eventuais alterações.
Artigo 5.º
Direção de Serviços Regional
À Direção de Serviços Regional, abreviadamente designada por DSR, compete, em articulação com as demais direções de serviço da DGACCP:a) Cooperar na preparação da saída para o estrangeiro de portugueses que desejem emigrar, prestando-lhes, designadamente, a informação e o apoio adequados;
b) Cooperar na prevenção de atividades ilícitas referentes à emigração;
c) Prestar apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal e facilitar o seu contato com outros serviços públicos;
d) Colaborar no acolhimento dos portugueses regressados a Portugal em situação de doença ou de outra forma de vulnerabilidade, prestando-lhes a necessária assistência imediata;
e) Prestar apoio técnico a outros organismos e serviços que prossigam idênticos objetivos de apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal;
f) Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam determinadas pelo diretor-geral.
Artigo 6.º
Estrutura flexível
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas é fixado em 7.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 27 de janeiro de 2012. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas, em 24 de janeiro de 2012.