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Edital 105/2017, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ovar

Texto do documento

Edital 105/2017

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na sua reunião extraordinária realizada no dia vinte e sete de janeiro de dois mil e dezassete, aprovou, por unanimidade, o Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião realizada em vinte e oito de novembro de dois mil e dezasseis, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 23.º, 1 e 2, h), j) e m), 25.º, 1, g) e 33.º, 1, k) e u) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Para os devidos efeitos procede-se à publicação do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ovar em anexo ao presente Edital.

O Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital e respetivo documento anexo, que vai ser publicado no Diário da República, e outros de igual teor, vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e publicado no site do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

3 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ovar

Preâmbulo e Nota Justificativa

O importante papel desempenhado pelos Bombeiros Voluntários como agentes da Proteção Civil, no socorro às populações em casos de incêndio, acidentes, inundações e fenómenos ligados à localização geográfica do concelho de Ovar na orla costeira, nomeadamente os galgamentos pelo mar e o socorro a banhistas, merece o reconhecimento incontestável da sociedade, reforçado pelas duras condições de trabalho com que os Voluntários se defrontam diariamente no terreno, velando pelo bem-estar e segurança das populações, com dedicação, empenhamento e sacrifício das suas vidas pessoais e familiares.

É justo, portanto, que aqueles que se dedicam a tais causas com altruísmo, solidariedade e heroísmo sejam reconhecidos e compensados, de alguma forma, pelo seu esforço e dedicação em prol dos outros. É necessário fomentar a adesão de cidadãos a tão nobre causa, como é a dedicação voluntária à proteção de vidas e bens.

Justifica-se, assim, e torna-se fundamental o estabelecimento, por via normativa, de regras de diferenciação positiva da atividade de Bombeiro Voluntário no Município de Ovar, e da concessão de direitos e regalias, bem como as obrigações e regras a serem observadas pelos Bombeiros no exercício das funções que lhes estão confiadas, para a sua atribuição.

Na prossecução do escopo de ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas no presente Regulamento, ao abrigo do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foi efetuada a devida análise e apreciação, efetuando-se cálculos de referência, com base num conjunto de pressupostos alinhados pela estimativa de benefícios que poderão ser concedidos, no universo das medidas previstas e do número de Bombeiros Voluntários do concelho de Ovar, potencialmente e em média implicados na aplicação do Regulamento, e numa ótica de maximização da utilização dos apoios, concluindo-se que o custo anual a suportar ou internalizar pelo Município de Ovar é de reduzida expressão financeira, no contexto global do orçamento municipal, e é manifestamente compensado ou superado pelos benefícios sociais e para a prossecução do interesse público municipal, no reconhecimento da nobreza da Missão assumida pelos Bombeiros Voluntários, que se pretende incentivar e valorizar.

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas disposições ínsitas nas alíneas h), j) e m) do n.º 2 e no n.º 1 do artigo 23.º e alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 16.º, 2 da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual.

Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ovar, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art. 25.º e alínea k) do n.º 1 do art. 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, após cumprimento das formalidades previstas nos artigos 98.º, 100.º e 101.º, n.º 1 a contrario do Código de Procedimento Administrativo, que constitui o Anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e tendo presente o disposto nos artigos 135.º e seguintes deste Código e é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e na internet, no sítio institucional do Município de Ovar.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estipular os direitos e benefícios sociais a conceder pelo Município de Ovar aos Bombeiros Voluntários das Corporações existentes no concelho.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Bombeiros Voluntários os indivíduos integrados de forma voluntária num Corpo de Bombeiros, que têm por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos Regulamentos Internos e demais legislação aplicável e que estejam inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os Bombeiros Voluntários pertencentes aos Corpos de Bombeiros existentes no concelho e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir a categoria igual ou superior a estagiário;

b) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços;

d) Estar na situação de atividade no quadro, de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto Bombeiro Voluntário, ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Não estar suspenso na sequência de ação disciplinar.

Artigo 4.º

Beneficiários

Para efeitos da concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento, consideram-se:

a) Beneficiários Titulares - Os Bombeiros Voluntários que preencham as condições referidas no artigo anterior;

b) Beneficiários Associados - Os filhos do Beneficiário Titular e o cônjuge deste, ou pessoa que com ele viva em união de facto, há mais de dois anos.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 5.º

Deveres

Os Bombeiros beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos no Regime Jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 6.º

Benefícios

1 - O Município de Ovar concede aos Beneficiários Titulares os seguintes apoios:

a) Comparticipação de 50 % na compra de livros escolares, que se destinem ao Beneficiário Titular ou a Beneficiário Associado, até ao limite de 100,00 (euro), em cada ano letivo;

b) Comparticipação no pagamento de propinas escolares, relativas ao Beneficiário Titular ou a Beneficiário Associado, até ao limite de 500,00 (euro) em cada ano letivo;

c) Comparticipação de 50 % no pagamento das tarifas de resíduos sólidos urbanos associada a edifício de habitação permanente do agregado familiar do Beneficiário Titular, até ao limite de (euro) 60,00, por ano;

d) Comparticipação de 50 % no pagamento de Refeições Escolares, relativas a Beneficiário Associado, até ao limite de (euro) 100,00, em cada ano letivo;

e) Desconto de 50 % em entradas pagas para eventos promovidos pelos Serviços Municipais de Cultura, Desporto e Juventude, no máximo de duas entradas por evento;

f) Desconto de 50 % nas inscrições e mensalidades de utilização da Piscina Municipal, no máximo de duas pessoas, por ano;

g) Desconto de 50 % no preço de capa das publicações à venda nos espaços municipais, com limite de um exemplar de cada publicação.

2 - O pagamento dos apoios que não se traduzem em descontos imediatos será efetuado mediante a apresentação dos documentos de despesa e comprovativos do meio de pagamento realizado.

Capítulo III

Identificação

Artigo 7.º

Cartão de Identificação

1 - Os Beneficiários Titulares serão identificados mediante Cartão de Identificação a emitir pela Câmara Municipal de Ovar.

2 - O Cartão de Identificação deverá ser requerido pelos interessados, junto dos Serviços Municipais, acompanhados de:

a) Identificação completa do requerente, incluindo nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, filiação, estado civil, morada, número de identificação civil (número do cartão de cidadão, com indicação da data validade, ou número de bilhete de identidade), número de identificação fiscal, número de utente dos serviços de saúde e número de identificação da segurança social);

b) Declaração emitida pelo Comandante da Associação de Bombeiros respetiva, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos referidos no artigo 3.º deste Regulamento;

c) Duas fotografias tipo passe;

d) Documentos que comprovem a filiação ou conjugalidade dos Beneficiários Associados.

3 - O modelo do Cartão de Identificação será fixado pela Câmara Municipal de Ovar e conterá obrigatoriamente:

a) No anverso, o distintivo do Município, fotografia do titular, nome, a inscrição Bombeiro Voluntário - Município de Ovar;

b) No verso, a data de emissão, o número, data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara, autenticada com o Selo Branco.

4 - O Cartão de Identificação é válido por um ano, devendo ser devolvido à Corporação, que o remeterá à Câmara Municipal, sempre que o bombeiro seu titular se encontre em situação de inatividade.

5 - A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 8.º

Qualidade de Beneficiário Titular

A certificação da manutenção da qualidade de Beneficiário Titular, nos termos deste Regulamento, será feita pela Associação Humanitária de Bombeiros respetiva, até 30 de novembro de cada ano, para vigorar durante o ano civil seguinte.

Artigo 9.º

Beneficiário Associado

1 - Os Beneficiários Associados serão identificados mediante Cartão de Identificação a emitir pela Câmara Municipal de Ovar aquando da emissão do Cartão de Identificação a que se refere o artigo 7.º, n.º 1.

2 - Em caso de aquisição da qualidade de Beneficiário Associado compete ao Beneficiário Titular requerer, a todo o tempo, a emissão do respetivo Cartão de Identificação, junto da Câmara Municipal, mediante a apresentação dos documentos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, que deverá emiti-lo no prazo máximo de 30 dias.

3 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 7.º, n.os 3, 4 e 5 do presente Regulamento.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento do Município.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na execução deste Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo seu substituto legal, mediante informação a prestar pelo Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias, a contar da sua publicação no Diário da República.

310246908

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2890208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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