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Aviso 1309/2012, de 27 de Janeiro

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Sumário

Torna pública a aprovação, por deliberação de 29 de novembro de 2011, da Assembleia Municipal de Lisboa, do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente, cujo regulamento publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 1309/2012

Aprovação do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, em Reunião de 29 de novembro de 2011, através da Deliberação 613/AML/2011, aprovar o Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de

Condicionantes, que se publicam em anexo.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no site de Urbanismo da CML, na Secção Planeamento Urbano (http://ulisses.cm-lisboa.pt), no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.

23 de dezembro de 2011. - O Diretor Municipal (Subdelegação de Competências - Despacho 122/P/2011, publicado no Boletim Municipal n.º 923, de 27 de outubro

de 2011), Jorge Catarino Tavares.

Deliberação 77/AM/2011 (Proposta n.º 613/CM/2011) Revogação da Deliberação da Câmara Municipal sobre a Proposta n.º 371/2011, de 29 de junho de 2011, e aprovação da proposta da versão final do Plano de Pormenor da Boavista Nascente, para efeitos de envio à Assembleia Municipal para aprovação.

Considerando que:

Foi deliberado em reunião da Câmara Municipal de Lisboa, realizada no dia 26 de novembro de 2008, de acordo com a Proposta n.º 1129/2008, proceder à elaboração do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente e à aprovação dos respetivos

Termos de Referência;

Concluído o período de elaboração da proposta de plano, foi realizada a Conferência de Serviços pela CCDR-LVT, em 22 de novembro de 2010, ao abrigo dos artigos 75.º-C e 76.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro;

De acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Câmara Municipal procedeu à realização de reuniões de concertação e introduziu no plano as alterações que foram consideradas pertinentes e passíveis de serem consideradas;

Foi deliberado em reunião de Câmara de 23 de fevereiro de 2011, sob a Proposta n.º 58/2011, submeter a discussão pública a proposta do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente, tendo a referida Deliberação sido publicada no «Diário da República», 2.ª série, n.º 46, de 7 de março de 2011, através do Aviso 6350/2011, bem como um prolongamento do prazo do período de discussão pública, através do Aviso 8970/2011, publicado no «Diário da República», 2.ª série, n.º 73, de 13 de

abril de 2011;

Concluído o período de discussão pública, foi elaborada a versão final da proposta do plano nos termos previstos no n.º 8 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a qual foi instruída com os elementos legais necessários, de acordo com o teor da Informação

técnica n.º 264/DMPU/DPU/11;

Foi deliberado em reunião de Câmara Municipal de 29 de junho de 2011, sob a Proposta n.º 371/2011, submeter o plano a aprovação da Assembleia Municipal.

Porém, durante a sessão de Assembleia Municipal, realizada no dia 11 de outubro de 2011, foi discutido um conjunto de questões suscitadas pela ponderação das participações recebidas durante a discussão pública, sobretudo no que diz respeito à preservação da memória patrimonial da área e altura do edificado proposto, conforme consta da Informação técnica n.º 37/DMPRGU/DPRU/11;

Esses dois aspetos encontram-se refletidos na ponderação efetuada, durante a discussão pública já realizada, e as alterações que agora se propõem foram objeto de reponderação nas participações recebidas, não sendo afetados os critérios gerais que enformaram a solução urbanística, expressos nos Termos de Referência aprovados, nem as conclusões e recomendações dos estudos efetuados;

O dever de nova ponderação em relação aos contributos assinalados implica, apenas, a reformulação nas respostas efetuadas a essas participações, no âmbito da discussão

pública já realizada.

Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro:

1 - Revogar a deliberação que recaiu sobre a Proposta n.º 371/2011, na reunião de

Câmara realizada em 29 de junho de 2011;

2 - Determinar submeter de novo à aprovação da Assembleia Municipal a proposta da versão final do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro;

3 - Revogar, na área de intervenção do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente, os seguintes artigos do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 94/94, de 14 de Julho e publicado no «Diário da República», 1.ª série-B, n.º 226, de 29 de setembro:

a) Artigo 7.º;

b) Artigo 13.º, no que respeita ao imóvel identificado como 49.45;

c) Artigo 76.º, n.º 1, alínea c);

d) Artigos 106.º, 107.º e 109.º, no que se refere ao cálculo do número de lugares para

estacionamento;

e) Artigo 120.º, n.os 2 e 3.

[Aprovada por maioria, com votos a favor (PS e 5 Independentes), votos contra (PCP, CDS/PP, Bloco de Esquerda, PPM, MPT e PEV) e abstenções (PPD/PSD).]

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - O Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente, doravante designado por Plano, elaborado segundo o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, disciplina a definição da organização espacial, estabelecendo o respetivo desenho urbano, distribuindo funções e definindo os parâmetros urbanísticos e demais regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na respetiva área de intervenção definida pelos seguintes limites genericamente delimitados na Planta de Implantação, desenho n.º

01:

a) Norte: Rua da Boavista;

b) Sul: Avenida 24 de Julho;

c) Nascente: Rua da Moeda e Praça D. Luís I;

d) Poente: Rua do Instituto Industrial.

2 - O Plano tem como objetivos:

a) Implementar uma malha urbana que corresponda a um modelo urbano qualificado;

b) Favorecer a inversão da tendência de decréscimo demográfico verificado na

Freguesia de S. Paulo;

c) Articular a nova malha urbana com a área envolvente;

d) Recuperar os interiores dos quarteirões como espaços de utilização pública;

e) Promover o espaço público;

f) Garantir as relações da cidade com a Zona Ribeirinha.

Artigo 2.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial A área de intervenção do Plano pertence à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão UOP 10 e é classificada como "Área de Reconversão Urbanística de Usos Mistos", de acordo com o Plano Diretor Municipal de Lisboa (PDML), aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de maio de 1994 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 14 de julho do mesmo ano, publicada no Diário da República n.º 226, 1.ª série-B, de 29 setembro de 1994.

Artigo 3.º

Vinculação

O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar, vinculativo de entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, de particulares, em quaisquer ações ou atividades que tenham por objeto o uso e a transformação do solo e a intervenção no

edificado.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, desenho n.º 01, na escala 1/500;

c) Planta de condicionantes, desenho n.º 02, na escala 1/500.

d) Planta de riscos naturais e antrópicos, desenho n.º 03, na escala 1/500 2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório que fundamenta as soluções adotadas;

b) Peças desenhadas, integrando:

b1) Planta de localização sobre ortofotomapa, desenho n.º 04, na escala 1/2000;

b2) Planta de enquadramento e classificação do solo, desenho n.º 05, na escala

1/2000;

b3) Extrato do PDM, desenho n.º 06, na escala 1/2500;

b4) Planta da situação existente e compromissos camarários, desenho n.º 07, na escala

1/500;

b5) Planta do cadastro original e demolições, desenho n.º 08, na escala 1/500;

b6) Planta de transformação fundiária, desenho n.º 09, na escala 1/500;

b7) Planta de cedências, desenho n.º 10, na escala 1/500;

b8) Rede de abastecimento de águas, desenho n.º 11, na escala 1/500;

b9) Rede de águas pluviais e rede de esgotos, desenho n.º 12, na escala 1/500;

b10) Perfis, desenho n.º 13, na escala 1/500;

b11) Planta de estrutura ecológica, desenho n.º 14, na escala 1/1000;

b12) Planta de pavimentos, rede viária e estacionamento, desenho n.º 15, na escala

1/500;

b13) Planta de bacias e sistema de drenagem, desenho n.º 16, na escala 1/500;

b14) Espaço público: perfis tipo, desenho n.º 17, na escala 1/500;

b15) Ficha da parcela P 1.3, desenho n.º 18, na escala 1/500;

b16) Ficha da parcela P 2.11, desenho n.º 19, na escala 1/500;

b17) Ficha da parcela P 2.12, desenho n.º 20, na escala 1/500;

b18) Ficha da parcela P 3.9, desenho n.º 21, na escala 1/500;

b19) Ficha da parcela P 4.3, desenho n.º 22, na escala 1/500;

b20) Ficha da parcela P 4.7, desenho n.º 23, na escala 1/500;

b21) Ficha da parcela P 3.8, desenho n.º 24, na escala 1/500.

c) Relatório Ambiental e respetivo Resumo Não Técnico d) Relatório de arquitetura paisagista e respetivas peças desenhadas de

acompanhamento;

e) Relatório de Infraestruturas de Saneamento;

f) Mapa de Ruído;

g) Estudo de Tráfego;

h) Relatório de Geologia, Geotecnia e Hidrogeologia;

i) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

j) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetiva ponderação.

Artigo 5.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto-Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e ainda os seguintes:

a) «Área técnica (A)» corresponde à área de construção acima e abaixo da cota de soleira, destinada a equipamentos e serviços técnicos, nomeadamente instalações elétricas, térmicas, de segurança, de abastecimentos de água, de incêndios e casas de

máquinas de elevadores;

b) «Superfície de pavimento» corresponde à área, abaixo ou acima da cota de soleira, medida em m2, destinada aos diferentes usos previstos no plano: habitação, comércio, serviços, turismo, indústria criativa compatível, logística e equipamentos, incluindo terraços cobertos, armazéns e arrecadações com área superior a 15 m2, excluindo-se os equipamentos de utilização coletiva de natureza pública;

c) «Usos compatíveis com o uso habitacional», além do uso turístico, correspondem a atividades incluídas no uso terciário, desenvolvidas pelas indústrias criativas, nomeadamente, Arquitetura, Artes e Antiquários, Artesanato, Design, Design de Moda, Cinema e Vídeo, Software Interativo de Entretenimento, Música, Artes Performativas, Publicidade, Edição, Software e Serviços de Informática, Televisão e Rádio;

d) «Uso de equipamento» compreende as áreas destinadas à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;

e) «Uso habitacional» compreende as áreas afetas à residência unifamiliar e coletiva, incluindo instalações residenciais especiais (estabelecimentos de alojamento local e residências destinadas a estudantes ou a idosos, que, em função da dimensão da área e dos serviços prestados, manifestem especial compatibilidade com o uso habitacional);

f) «Uso terciário» compreende as áreas afetas a comércio e serviços, com exclusão das

áreas afetas a uso logístico;

g) «Uso de turismo» compreende os empreendimentos turísticos e serviços complementares, bem como equipamentos de carácter lúdico que se destinem à afirmação de Lisboa enquanto destino turístico.

2 - A área total de construção (Ac) duma operação urbanística desagrega-se em superfície de pavimento (Sp), áreas de estacionamento (Ac est), arrecadações com

menos de 15 m2 (Ac arr) e áreas técnicas:

Ac = Sp + Ac est + Ac arr e áreas técnicas

3 - O Índice de edificabilidade (Ie) é o quociente entre a superfície de pavimento (Sp) duma operação urbanística e a área de solo (As) a que o índice diz respeito: Ie

=(somatório) Sp/As

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Âmbito e regime

1 - Regem-se pela legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor com incidência na área de intervenção do Plano, identificadas

na Planta de Condicionantes, nomeadamente:

a) Ferrovias;

b) Área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa;

c) Aeroporto de Lisboa;

d) Elevador da Bica, Rua da Bica de Duarte Belo;

e) Banhos de São Paulo, Travessa do Carvalho, 21-25;

f) Palácio Almada Carvalhais, Largo do Conde Barão, 48/Rua das Gaivotas, 3;

g) Sistema de infraestruturas de abastecimento de águas;

h) Sistema de infraestruturas de drenagem.

2 - Na área de intervenção do Plano não existe Reserva Ecológica Nacional.

CAPÍTULO III

Uso do Solo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Qualificação do solo

1 - A área de intervenção do plano corresponde na sua totalidade a solo urbanizado, integrando as seguintes duas categorias, assinaladas na Planta de Implantação, desenho n.º 01: espaços consolidados e espaços a consolidar.

2 - A qualificação funcional do solo processa-se através da sua integração, em função da sua utilização dominante, na categoria espaços urbanos a consolidar centrais e

residenciais.

3 - As parcelas da área do Plano são subdivididas nas seguintes subcategorias operativas, de acordo com o tipo de intervenção admitida:

a) Tipo 1: parcelas relativas a edifícios existentes a manter e recuperar;

b) Tipo 2: parcelas relativas a edifícios existentes, que poderão sofrer transformações;

c) Tipo 3: parcelas relativas a novas construções.

SECÇÃO II

Valores e recursos ambientais e culturais

Artigo 8.º

Salvaguarda dos riscos e vulnerabilidades

1 - A área de intervenção do plano encontra-se, conforme assinalado na Planta de condicionantes, desenho n.º 02, em zona de elevada vulnerabilidade sísmica dos solos, pelo que a Câmara Municipal pode solicitar à entidade interveniente estudos complementares geológicos, hidrogeológicos, geotécnicos, de avaliação da capacidade estrutural do edifício e ou de definição de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção e condicionar as obras e trabalhos em razão

desses estudos.

2 - Os projetos de execução dos edifícios que venham a ser implantados de raiz na área de intervenção do Plano, devem obrigatoriamente prever medidas e mecanismos que permitam minimizar as consequências de inundações e de eventos sísmicos 3 - Os planos de evacuação dos edifícios, quando exigidos por lei, devem prever a possibilidade de inundação e de eventos sísmicos.

Artigo 9.º

Avaliação da situação hidrogeológica

1 - Nos procedimentos relativos às operações urbanísticas preconizadas pelo Plano deve ser consultado o elemento de acompanhamento do Plano denominado Relatório

de Geologia, Geotecnia e Hidrogeologia.

2 - A Câmara Municipal pode condicionar as obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios e de infraestruturas, que tenham intervenção no subsolo, à adoção de soluções técnicas compatíveis com a circulação de águas subterrâneas e estabelecer limites à construção de caves que garantam o funcionamento dos sistemas de acordo com os dados constantes do Relatório de Geologia, Geotecnia e Hidrogeologia.

Artigo 10.º

Contaminação de solos

1 - Os solos escavados nos quarteirões Sul do Plano, nomeadamente nas parcelas P3.8 e P3.9 deverão ser objeto de estudo de caracterização para avaliação de eventual contaminação, da respetiva perigosidade e seleção do destino final adequado de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, e demais

legislação aplicável.

2 - Em caso de comprovada situação de risco é obrigatória a elaboração e execução de um plano de descontaminação dos solos e reposição da salubridade, o qual deverá anteceder qualquer intervenção urbanística.

Artigo 11.º

Medidas de minimização do ruído

1 - Para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, a área de intervenção do Plano é classificada

como zona mista.

2 - Nas áreas em que se verifique níveis de ruído ambiente exterior superiores a 65 dB(A), expressos pelo indicador Lden e superiores a 55 dB(A) expressos pelo indicador Ln, devem ser adotadas medidas corretivas dessas inconformidades com a classificação de zona mista atribuída à área do plano, designadamente:

a) Racionalização e ordenamento da circulação e estacionamento automóvel.

b) Aplicação de pavimentos menos ruidosos

3 - Os projetos dos edifícios a implantar em parcelas do tipo 3, bem como todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções sujeitas a controlo prévio por parte da câmara municipal em parcelas dos restantes tipos, deverão prever medidas de minimização do ruído, nomeadamente o isolamento sonoro da fachada, em conformidade com o estabelecido no n.º 7 do Artigo 12.º do Decreto-Lei 9/2007,

de 17 de janeiro.

4 - As medidas previstas nos projetos dos edifícios a implantar nas parcelas P 3.9, P 4.3 e P4.7, devem estar em conformidade com o estabelecido na alínea b) do n.º 7 de Artigo 12.º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro e prever a distribuição dos usos mais sensíveis ao ruído nas fachadas menos expostas.

Artigo 12.º

Salvaguarda de património

1 - As operações urbanísticas que impliquem intervenções no subsolo podem incluir, por imposição camarária, a realização de um programa de acompanhamento

arqueológico.

2 - Nas situações legalmente previstas, os projetos de execução a desenvolver na área do Plano devem ser enviados ao Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico (IGESPAR) para conhecimento e emissão de parecer.

3 - As operações urbanísticas sobre os bens da Carta Municipal do Património estão sujeitas a vistoria e parecer patrimonial, a realizar por estrutura consultiva, e carecem de estudo de caracterização histórica, construtiva, arquitetónica, arqueológica e decorativa do bem que justifica a adequação das intervenções propostas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o imóvel 49.45 inventariado na Carta Municipal do Património, após levantamento e desmonte cuidado, será recolocado em zona incluída na área do plano, em condições a definir pela Câmara

Municipal de Lisboa.

SECÇÃO III

Espaços Centrais e Residenciais

Artigo 13.º

Usos do edificado

1 - Os usos permitidos na área de intervenção são os seguintes: habitacional, uso compatível com o habitacional, terciário e turismo, nos termos estabelecidos neste Regulamento e na Planta de Implantação, desenho n.º 01.

2 - Nos edifícios implantados em parcelas do tipo 1 e 2, só é permitida a alteração do uso habitacional para uso turístico ou outros usos compatíveis com o uso habitacional.

3 - Em edifícios implantados em parcelas do tipo 3, são admitidos os seguintes usos:

a) Uso dominante habitacional (ou terciário nos casos indicados na Planta de

Implantação, desenho n.º 1).

b) No piso do rés-do-chão e, quando justificado, no 1.º andar, é admitido o uso terciário ou outros usos compatíveis com o uso habitacional.

c) Estabelecimentos hoteleiros, conforme a definição dada pelo Art 11.º do

Decreto-Lei 39/2008.

4 - Todas as frações destinadas ao comércio devem ter acesso direto para o exterior, não sendo permitidas instalações comerciais exclusivamente servidas por espaços

interiores.

5 - Nos edifícios de uso misto são obrigatoriamente garantidos acessos independentes

às habitações.

6 - É autorizada a construção de pisos em cave apenas para situações de equipamentos e serviços com exigências especiais, infraestruturas e estacionamento, desde que:

a) Seja apresentado projeto de drenagem que inclua medidas e soluções que assegurem a salvaguarda das condições de total segurança de pessoas e bens.

b) Sejam apresentados dados hidrogeológicos, caso a Câmara Municipal deles não disponha, para avaliação das situações técnicas a adotar.

c) Seja elaborado estudo que comprove tecnicamente que a construção não agrava a vulnerabilidade à inundação nos edifícios confinantes e na zona envolvente.

d) Seja garantida solução técnica que impeça a entrada das águas para os pisos das

caves.

Artigo 14.º

Disposições particulares

1 - Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as fachadas do edifício implantado na parcela P3.7, são objeto de uma intervenção a realizar nos seguintes termos:

a) Demolição da construção do tipo marquise existente no piso 5;

b) Nivelamento da altura da fachada com a altura de fachada do edifício a implantar na

parcela P3.9;

c) Alinhamento da fachada principal relativamente ao edifício a implantar na parcela P3.9., o qual é obrigatoriamente estudado e implementado com as operações

urbanísticas relativas à parcela P3.9;

d) Demolição do volume saliente existente no limite da empena poente para uniformização dessa fachada, conforme indicado em Planta de implantação desenho n.º 01 e na Planta do cadastro original e demolições, desenho n.º 08; esta demolição é obrigatoriamente estudada e implementada simultaneamente às operações urbanísticas

relativas à parcela P3.9.

2 - Nas operações urbanísticas relativas às parcelas P2.10, P3.9, P4.3 e P4.7, deve ser garantida uma altura de fachada idêntica à altura de fachada do edifício adjacente

correspondente.

3 - As alturas de fachada dos edifícios sitos nas parcelas 4.1 e 4.2 não podem ser

alteradas.

4 - A parcela P1.3 pode sofrer uma operação de destaque, desde que seja mantida a área de implantação e não seja ultrapassada a superfície de pavimento prevista para

esta parcela.

Artigo 15.º

Demolições

1 - As demolições necessárias à execução do Plano encontram-se assinaladas na Planta do cadastro original e demolições, desenho n.º 08.

2 - Em edifícios implantados em parcelas do tipo 1 a demolição integral só é admitida:

a) Em caso de ruína iminente do edifício ou quando a demolição contribua de forma relevante para reduzir os riscos de incêndio ou de deslizamentos de terras na frente de rua ou no quarteirão em que o edifício se insere, atestada por vistoria municipal;

b) Em situações de inviabilidade técnica da reabilitação do edifício ou edifícios, devidamente fundamentada em relatório de técnico credenciado, atestada por vistoria

municipal;

c) No caso referido na alínea anterior não é permitida a demolição antes do controlo prévio por parte da câmara municipal, devendo o proprietário assegurar a conservação do imóvel em boas condições de salubridade e segurança.

3 - Em edifícios implantados em parcelas do tipo 1, a demolição parcial é permitida,

quando tecnicamente justificável.

4 - Em parcelas do tipo 1, quando os edifícios neles implantados apresentem estruturas mistas de alvenaria de pedra e cal e lajes de pavimento em madeira, a demolição parcial apenas é permitida se forem mantidos o sistema portante e respetiva compartimentação e se forem utilizados sistemas estruturais ligeiros que minimizem o

recurso ao betão.

5 - Sempre que as demolições respeitem a bens localizados nas áreas de proteção a bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, a aprovação da demolição está sujeita a parecer prévio favorável do órgão competente da administração central.

Artigo 16.º

Construção

1 - As obras de construção em parcelas do tipo 1 e tipo 2, cujos edifícios originais forem demolidos, obedecem às seguintes regras:

a) O alinhamento do edificado é mantido, salvo casos especiais devidamente

justificados;

b) Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a profundidade máxima das empenas, sem considerar as varandas e os corpos balançados, é de 15 metros, com exceção dos estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização coletiva, cuja empena pode atingir os 18 metros.

c) Sem prejuízo do estipulado no Artigo 14.º, é autorizado o nivelamento da altura de fachada e da altura da edificação, respetivamente, pela média das alturas das fachada e das alturas de edificação do troço de características homogéneas onde se integre o

edifício;

d) As regras relativas a alturas de fachada, alturas de edificação e alinhamentos estipulados nas alíneas anteriores podem ser ajustadas quando, sem prejuízo do disposto no RGEU, tal se revelar indispensável à integração urbanística do edifício a construir, nomeadamente quando a natureza, destino ou carácter arquitetónico

requeiram disposições especiais.

e) Deve ser incluída área de estacionamento de acordo com o estabelecido no artigo

30.º do presente Regulamento.

2 - Em edifícios a implantar em parcelas do tipo 3:

a) Devem ser cumpridos alinhamentos, áreas de construção e demais parâmetros de edificabilidade indicados na Planta de Implantação, desenho n.º 01 e respetivas fichas,

desenhos n.º 18 a n.º 24;

b) Devem ser respeitadas as cotas estabelecidas, no desenho de Perfis, desenho n.º 13, no que diz respeito às cotas de altura de fachada dos volumes principais e dos volumes do rés-do-chão correspondentes ao comércio;

c) As cotas de soleira e as cotas de entrada para os estacionamentos subterrâneos devem ser estabelecidas de modo a salvaguardar o risco de inundação.

d) Admitem-se apenas correções de pormenor aos parâmetros das alíneas anteriores quando justificadas por maior precisão da escala de apresentação dos projetos dos edifícios ou por acertos decorrentes dos projetos de execução indispensáveis à

realização das operações urbanísticas.

Artigo 17.º

Alterações e ampliações

1 - São admitidas obras de alteração e de ampliação, em edifícios implantados em parcelas do tipo 1 e tipo 2, ou em frações autónomas que deles façam parte, desde que simultaneamente sejam efetuadas obras de beneficiação e ou de restauro, respetivamente, no edifício ou nas frações autónomas.

2 - Excetuam-se da obrigação de realização de obras de beneficiação ou de restauro previstas no número anterior, as obras de alteração e de ampliação que consistam em:

a) Eliminação de compartimentos originalmente interiores que não reúnam as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente ventilação e iluminação natural;

b) Dotação das habitações de instalações sanitárias e cozinhas, desde que não seja alterado ou afetado o sistema construtivo e estrutural do edifício.

3 - As operações urbanísticas referidas no número anterior são feitas nos seguintes

termos:

a) É obrigatoriamente garantida a segurança do imóvel, de todos os seus elementos e

dos edifícios confinantes;

b) É autorizada a construção de caves sob o edifício a ampliar ou alterar, desde que exista possibilidade de integração arquitetónica do respetivo acesso;

c) É autorizado o nivelamento da altura de fachada pelas médias respetivas de todos os edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o edifício a alterar ou ampliar, no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas,

sem prejuízo do estipulado no Artigo 14.º;

d) Admite-se uma tolerância de 1,00 metro para o efeito de nivelamento de altura de fachada referido na alínea anterior, para efeitos de otimização de pé-direito ou compatibilização tecnicamente justificável com usos específicos;

e) Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) a profundidade máxima das empenas, sem considerar as varandas e os corpos balançados, é de 17 metros, com exceção dos estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização coletiva, cuja empena pode atingir os 18 metros;

f) Não é permitido exceder a superfície de pavimento expressa na Planta de Implantação, desenho n.º 1, salvo quando se trate de:

i) Situações previstas no artigo 14.º, n.º 1, alínea c) e no artigo 24.º, n.º 5, do presente

Regulamento;

ii) De alterações previstas nas alíneas b) e c) deste número e na alínea c) do n.º 4, do

presente artigo.

4 - Em obras em edifícios implantados em parcelas do tipo 1 serão cumulativamente

respeitadas as seguintes condições:

a) As obras de ampliação e alteração devem ser compatíveis com as características arquitetónicas e construtivas do edifício, conservando e recuperando elementos ou conjunto de elementos considerados importantes para a caracterização do conjunto em

que se inserem;

b) Quando os edifícios apresentem estruturas mistas de alvenaria de pedra e cal e lajes de pavimento em madeira, mantém-se tanto quanto possível as paredes portantes em alvenaria de pedra e cal e respetiva compartimentação, minimizando o recurso ao betão e privilegiando-se a utilização de sistemas estruturais ligeiros;

c) É admitido o aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das coberturas, designadamente incluindo trapeiras, mansardas e terraços, desde que contida nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, não seja ultrapassada a altura máxima da edificação e seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico;

Artigo 18.º

Materiais e acabamentos exteriores

1 - As operações previstas no Artigo 17.º, em edifícios implantados em parcelas do tipo 1, cuja caixilharia não seja de madeira, têm que prever a sua substituição por

caixilharia de madeira para pintar.

2 - O desenho, constituição e pormenor da caixilharia referida no número anterior tem de se enquadrar nas características do edificado envolvente e promover a valorização

do edifício.

3 - Nas coberturas é obrigatório manter o uso de telha cerâmica à cor natural ou, em alternativa, utilizar chapa de zinco com sistema de junta agrafada ou camarinha.

4 - Nos edifícios implantados em parcelas do tipo 3, a cobertura deverá ser objeto de estudo arquitetónico e paisagístico que privilegie a criação de coberturas ajardinadas e a minimização de áreas e instalações técnicas, sendo admissível, sem prejuízo do estipulado nos parâmetros urbanísticos relativos a este tipo de edifícios, a utilização da cobertura para atividades relativas ao lazer e bem-estar 5 - O estudo referido no número anterior, deverá incluir fotomontagens ou simulações que permitam comprovar a correta integração arquitetónica das coberturas a partir dos pontos relevantes previstos no sistema de vistas do RPDM, em particular a partir do

miradouro de Santa Catarina.

Artigo 19.º

Ocupação do piso térreo em edifícios implantados em parcelas do tipo 3 1 - A definição planimétrica do piso do rés do chão em edifícios implantados em parcelas do tipo 3 é indicativa, podendo ser ajustada desde que sejam cumulativamente respeitados os parâmetros de edificabilidade expressos na Planta de Implantação, desenho n.º 1 e nas respetivas fichas das parcelas, desenhos n.º 18 a 24.

2 - A ocupação e definição deste piso deve ser sempre coordenada com o projeto de execução do espaço público a fornecer pelos serviços camarários competentes.

Artigo 20.º

Tipologias

1 - Nos edifícios a construir em lotes do tipo 3, devem ser respeitados os seguintes

parâmetros:

a) Não são autorizadas tipologias inferiores a T2;

b) Nos edifícios com número par de pisos destinados à habitação, todos os fogos são

duplexes;

c) Nos edifícios com número ímpar de pisos destinados a habitação, todos os fogos

são duplex, à exceção do piso superior;

d) Nos fogos duplexes, o acesso é feito no piso inferior de cada fogo;

e) Os quartos localizam-se sempre no piso superior de cada um dos fogos duplex;

f) Todos os fogos duplexes têm pelo menos um pátio exterior, de duplo pé-direito;

g) Os pátios têm a área mínima de 15 m2 e a sua largura não pode exceder a sua

profundidade;

h) Os pátios a que se alude na alínea f) não devem abrir para logradouros.

2 - Admitem-se exceções ao estabelecido no número anterior, desde que tecnicamente seja justificada a impossibilidade ou inconveniência do cumprimento das referidas normas, em face das características concretas da intervenção a realizar.

Artigo 21.º

Instalações técnicas

1 - As instalações técnicas, nomeadamente as localizadas na cobertura dos edifícios,

respeitam obrigatoriamente o seguinte:

a) São consideradas como parte integrante do projeto de arquitetura, nos termos do previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação de Lisboa;

b) Em coberturas planas, o seu volume tem que estar contido no interior de dois planos virtuais, de igual inclinação e que não ultrapassem 20 graus;

c) Só é permitida a instalação de uma antena por cada condomínio.

2 - Não é permitida a instalação de unidades de climatização nas fachadas dos novos edifícios e qualquer operação urbanística prevista no Artigo 17.º obriga à relocalização de qualquer aparelho de ar condicionado existente na fachada para zona especialmente prevista para o efeito, sendo obrigatória a indicação da nova localização nas peças desenhadas submetidas a controlo prévio da Câmara Municipal.

3 - No caso de operação urbanística prevista no Artigo 17.º em que seja comprovadamente impossível a criação de zonas especialmente previstas para unidades de climatização, tais unidades devem ser relocalizadas de modo a minimizar a sua visibilidade a partir dos pontos de vista mais evidentes.

Artigo 22.º

Logradouros

1 - Nos logradouros de uso privativo não é admitida a edificação.

2 - Todas as construções existentes nos logradouros que não tenham merecido a necessária licença ou aprovação devem ser demolidas conforme consta na Planta de

demolições, desenho n.º 08.

3 - As pavimentações em logradouros têm de cumprir os índices de porosidade

indicados na Planta de Pavimentos.

SECÇÃO IV

Espaços públicos ou privados de uso público

Artigo 23.º

Espaços exteriores de utilização pública

1 - Os espaços exteriores de utilização pública correspondem às áreas não edificadas e não incluídas em lotes privados e são constituídos por áreas de circulação pedonal, automóvel e mista, áreas verdes e de estadia e restantes áreas de utilização pública.

2 - Os espaços exteriores de utilização pública devem ser objeto de projeto de

execução de arquitetura paisagista.

Artigo 24.º

Espaços exteriores privados com ónus de utilização pública 1 - Os espaços exteriores privados com ónus de utilização pública, devidamente identificados na Planta de implantação, desenho n.º 01, correspondem a áreas não edificadas e a zonas abertas na projeção dos edifícios incluídas em parcelas privadas e são constituídas por áreas de circulação pedonal e mista (circulação de emergência), áreas verdes e de estadia e restantes áreas abertas.

2 - As operações submetidas a controlo prévio que integrem espaços exteriores privados com ónus de utilização pública, são instruídas com projeto de arquitetura paisagista que cumpra o disposto no artigo 25.º, 26.º e 27.º do presente Regulamento.

3 - As soluções previstas nos projetos referidos no número anterior devem ser coerentes com as soluções materiais e formais do projeto de arquitetura paisagista dos espaços exteriores de utilização pública, o qual será fornecido pelos serviços

camarários competentes.

4 - As fachadas confinantes com espaços exteriores privados com ónus de utilização pública poderão ser alteradas de modo a permitir a instalação de espaços comerciais ao nível do rés-do-chão, incluindo o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 13 do

presente Regulamento.

5 - Após demolição das construções aí existentes, assinaladas na Planta do cadastro original e demolições, desenho n.º 08, os espaços no interior da parcela P 3.1 admitem nova construção se, cumulativamente, forem cumpridas as seguintes condições:

a) O polígono de implantação é indicado em Planta de implantação, desenho n.º 01;

b) A nova área de construção destina-se ao uso comercial ou a usos compatíveis com

o uso habitacional;

c) A altura da construção não excede 2 pisos.

6 - O regime de utilização dos espaços exteriores privados com ónus de utilização pública será objeto de contrato a estabelecer entre os proprietários e a Câmara

Municipal de Lisboa.

7 - Caso o contrato previsto no número anterior venha a obrigar ao encerramento do espaço em questão a determinadas horas do dia e ou da noite, os locais de fecho são os designados em Planta de Implantação, desenho n.º 01.

Artigo 25.º

Pavimentos e áreas de permeabilidade

1 - Salvo as situações expressas na Planta de pavimentos, rede viária e estacionamento, desenho n.º 15, as pavimentações de vias e espaços públicos conexos estabelecem continuidade com o que se encontra previsto para além dos limites do Plano, devendo a sua definição ser parte integrante dos projetos de execução do espaço público.

2 - As pavimentações em espaços de utilização pública e em espaços exteriores privados com ónus de utilização pública têm de cumprir os índices de porosidade

indicados na Planta de pavimentos.

3 - Nas áreas de permeabilidade admite-se como revestimento do solo o uso de vegetação e excecionalmente o uso de materiais porosos quando tecnicamente

justificado.

Artigo 26.º

Drenagem

1 - As linhas de drenagem preferencial das águas de escorrência superficial de zonas pavimentadas estão definidas na Planta de bacias e sistemas de drenagem, desenho n.º 16, devendo estas linhas ser dotadas de sistemas de recolha dimensionados para a condução e encaminhamento destas águas em situações de picos de pluviosidade.

2 - Os projetos de arquitetura paisagista, em espaços exteriores de utilização pública e em espaços privados exteriores com ónus de utilização pública, a desenvolver na área do Plano devem garantir a existência de bacias de apanhamento que permitam a acumulação de água em situações de pico de pluviosidade e incapacidade de resposta

dos sistemas de drenagem.

Artigo 27.º

Árvores

Os alinhamentos árvores estão definidos na Planta de estrutura ecológica, desenho n.º 14 e constituem parte integrante do sistema de corredores verdes da cidade devendo, nesse sentido, articular-se com os restantes corredores de forma coerente e garantindo

a continuidade destes sistemas.

Artigo 28.º

Esplanadas

1 - A instalação de esplanadas é permitida em espaços exteriores privados com ónus de utilização pública, sendo sujeita a controlo prévio por parte da câmara municipal.

2 - Em passeios pedonais ao longo de vias públicas, a instalação de esplanadas só é permitida em áreas com uma largura mínima de 10,00 metros, garantindo a uma faixa livre de circulação pedonal de pelo menos 5,00 metros.

SECÇÃO V

Estacionamento

Artigo 29.º

Estacionamento privado

1 - Em edifícios implantados em parcelas do tipo 1 e 2, admite-se a isenção total ou parcial da dotação de estacionamento nas seguintes situações:

a) Quando o seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios existentes que, pelo seu valor arquitetónico, devam ser preservados;

b) Nos casos de impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica ou económica, ou ainda, quando for posta em causa a funcionalidade dos sistemas de circulação

públicos;

c) Quando se trate de obras de reconstrução ou ampliação de que não resulte acréscimo de área de construção superior a 25 % da área de construção original.

d) No caso dos estabelecimentos hoteleiros, a isenção de estacionamento depende do parecer favorável do Turismo de Portugal, IP.

2 - Nos estabelecimentos hoteleiros implantados em parcelas do tipo 1 e 2, admite-se a localização do respetivo estacionamento noutra parcela.

3 - O número de lugares de estacionamento privado, a prever em edifícios a implantar em parcelas do tipo 3, e do tipo 1 e 2, caso não se verifiquem as condições previstas no n.º 1, é calculado nos seguintes termos:

3.1 - Para habitação:

a) Em tipologias inferiores a T3, deverão ser previstos, no mínimo, 0,90 lugares por

fogo;

b) Em tipologias iguais ou superiores a T3, deverão ser previstos, no mínimo, 1,25

lugares por fogo.

3.2 - Para serviços:

a) Devem ser previstos 0,80 a 1,10 lugares por 100 m2 de superfície de pavimento;

b) Em áreas superiores a 2000 m2 de superfície de pavimento, podem ser previstos valores diferentes dos indicados na alínea a) do presente número, quando justificados pela apresentação de Estudo de Impacte de Tráfego e Transportes;

3.3 - Para o comércio, concentrado ou não:

a) Em áreas superiores a 500 m2 e até 2500 m2 de superfície de pavimento devem ser previstos 1,25 a 1,50 lugares por 100 m2 de superfície de pavimento.

d) Em áreas superiores a 2500 m2 de superfície de pavimento, é necessária a apresentação de Estudo de Impacte de Tráfego podendo ser previstos valores diferentes dos indicados na desde que justificados.

3.4 - Para o uso turístico devem ser previstos 0,50 a 0,60 lugares por unidade de alojamento, sem prejuízo da legislação em vigor, quando mais exigente.

Artigo 30.º

Estacionamento público

1 - O estacionamento público à superfície encontra-se representado na Planta de Pavimentos, Rede Viária e Estacionamento, desenho n.º 15, bem como na Planta de

Implantação, desenho n.º 01.

2 - O estacionamento público em cave é feito na parcela P3.8, sendo o seu regime de utilização e funcionamento objeto de contrato a estabelecer entre o proprietário da parcela P3.8 e a Câmara Municipal de Lisboa.

3 - São implementadas medidas reguladoras do estacionamento e dissuasoras do mesmo fora dos locais previstos para o efeito.

CAPÍTULO IV

Cedências e Compensações

Artigo 31.º

Disposições gerais

1 - São cedidas gratuitamente ao Município, para serem integradas no domínio municipal, áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, nomeadamente a vias de circulação automóvel, a zonas pedonais e a estacionamentos públicos.

2 - A localização das áreas a ceder e respetivos índices, bem como a localização das áreas a disponibilizar ao município para equipamentos coletivos como contrapartida por não haver cedências, consta da Planta de Cedências, desenho n.º 10, nomeadamente:

a) A parcela P2.4 destina-se a equipamento de utilização coletiva de natureza pública;

b) A parcela P2.10 é totalmente cedida como área de reserva para equipamento;

c) A parcela P2.12 disponibiliza no rés-do-chão uma única área construída não inferior a 460 m2 destinada a equipamento de utilização coletiva de natureza pública.

d) A parcela P3.9 disponibiliza no rés-do-chão uma única área construída não inferior a 330 m2 destinada a equipamento de utilização coletiva de natureza pública.

e) A parcela P4.7 disponibiliza no rés-do-chão uma única área construída não inferior a 160 m2 destinada a equipamento de utilização coletiva de natureza pública.

d) A parcela P3.8 disponibiliza, para estacionamento público, 172 lugares de estacionamento, os quais são mantidos privados com ónus de utilização pública e sujeitos ao tarifário em prática no parque explorado pela EMEL sito na Praça D. Luís I

em Lisboa.

CAPÍTULO IV

Execução do Plano

Artigo 32.º

Disposições gerais

1 - À área do Plano consolidada, uma vez que lhe é reconhecida edificabilidade similar à que já dispõe, não se coloca, a necessidade de adoção de mecanismos perequativos.

2 - A área delimitada e definida na Planta de Implantação, desenho n.º 01, correspondente à Unidade de Execução (UE), rege-se pelo disposto no Programa de Execução e Plano de Financiamento e pelo previsto nos artigos seguintes.

Artigo 33.º

Sistema de execução do Plano

1 - O Plano pode ser executado faseadamente sendo que:

a) Da primeira fase, constam obrigatoriamente as infraestruturas e os espaços que se destinam a integrar o domínio público municipal;

b) A execução de qualquer operação urbanística nas parcelas identificadas na planta de transformação fundiária, desenho n.º 09, como parcelas P1.3, P1.13 e P1.14 obriga ao prévio acordo entre os respetivos proprietários;

c) A execução de qualquer operação urbanística em qualquer das parcelas designadas na planta de transformação fundiária, desenho n.º 09, como parcelas P2.4 e P2.6 obriga ao prévio acordo entre os respetivos proprietários;

d) A execução de qualquer operação urbanística em qualquer das parcelas designadas na planta de transformação fundiária, desenho n.º 09, como parcelas P3.7 e P3.9 obriga ao acordo entre os respetivos proprietários;

2 - A execução do Plano é efetuada através do Sistema de Cooperação entre o Município e os particulares, atuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela Câmara Municipal, e formalizado através de contrato de urbanização, o qual deverá respeitar o princípio da perequação compensatória em relação à distribuição dos encargos e benefícios, tal como são definidos nos artigos específicos

deste Regulamento.

3 - Sempre que não haja acordo entre os proprietários, pode a Câmara Municipal promover a aquisição dos respetivos terrenos pela via do direito privado ou, quando não seja possível, mediante o recurso à expropriação por utilidade pública.

4 - O contrato de urbanização mencionado no número anterior pode ser outorgado pelo Município e apenas um dos particulares titular de direitos reais na área de intervenção do Plano, desde que esse particular assuma as obrigações contratuais dos

demais interessados.

5 - Caso se verifique a situação mencionada no número anterior (i. e., apenas um dos particulares outorgue o contrato de urbanização) o Município estabelecerá o montante que caberia a cada particular custear, em resultado da Perequação.

6 - O pagamento dos interessados que não outorgam o contrato de urbanização nos termos do n.º 4 supra, será diferido no tempo e liquidado na ocasião do primeiro pedido de controlo prévio que efetuem, com uma atualização decorrente da capitalização até à data pela taxa de juro das operações passivas da Caixa Geral de

Depósitos.

7 - O Município liquidará ao particular que, nos termos do disposto no n.º 4 supra outorgou o contrato de urbanização, as quantias mencionadas no número anterior, logo

que disponha das mesmas.

Artigo 34.º

Mecanismos de perequação

No Plano são adotados mecanismos perequitativos, designadamente, a combinação do Índice Médio de Utilização com a Área de Cedência Média, Repartição de Custos de Urbanização e pagamento de taxas unitárias por metro quadrado de ABC.

Artigo 35.º

Perequação de benefícios

1 - Sem prejuízo do estabelecimento de mecanismos de perequação que permitam compatibilizar aqueles direitos com as diferentes potencialidades construtivas efetivamente reconhecidas a cada propriedade, aos proprietários e titulares outros de direitos inerentes à propriedade situados na Unidade de Execução são atribuídos direitos de igual valor, correspondentes ao "Índice Médio de Utilização".

2 - O Índice Médio de Utilização corresponde a 2,61 e é determinado através do quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano, e a totalidade da área das parcelas que constituem a unidade de execução.

3 - O direito abstrato de construir de cada propriedade é calculado através da aplicação do Índice Médio de Utilização à parcela incluída na Unidade de Execução, conforme consta do quadro n.º 02 da Planta de transformação fundiária, desenho n.º

09.

4 - Quando a construção licenciada para a(s) propriedade(s) for inferior ao correspondente direito abstrato de construir, o proprietário será compensado, no valor

do direito real de construir em falta.

5 - A compensação referida no número anterior far-se-á através de desconto nas taxas de urbanização que lhe forem devidas ou através da aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável, nos termos de regulamento

municipal.

6 - Quando o direito real de construir for superior ao direito abstrato determinado, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso ou, em alternativa, poderá ser aceite a substituição da referida compensação em espécie por compensação em numerário nos termos

definidos em regulamento municipal.

Artigo 36.º

Perequação de encargos

1 - Aos proprietários e outros titulares de direitos inerentes à propriedade situados na unidade de execução são atribuídos os seguintes encargos:

a) "Cedência Média" de terreno para domínio público, ou adoção de mecanismos de

compensação adequados.

b) Realização de obras de urbanização;

c) Taxas proporcionais à área bruta de construção licenciada, de cujo valor será abatido o custo das obras de urbanização a cargo dos promotores;

2 - A Área de Cedência Média, também designada por "Cedência Média", relativa à totalidade do Plano, é igual a 0,5 m2 por metro quadrado de superfície de pavimento.

3 - Quando a cedência efetiva for inferior à cedência média, o proprietário compensará o Município, nos termos fixados em regulamento municipal.

4 - Quando a cedência efetiva for superior à cedência média, o proprietário será compensado pelo Município, nos termos a fixar em regulamento municipal 5 - As taxas associadas aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, a estabelecer em regulamento municipal nos termos da lei geral, devem considerar a totalidade dos encargos do promotor com as obras de urbanização,

funcionando como mecanismo perequativo.

6 - Nos casos previstos no número anterior, admite-se que haja lugar a um encontro de créditos sempre que um proprietário seja simultaneamente titular de direitos e deveres

de compensação.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 37.º

Revogação

Na área do Plano são revogadas as prescrições previstas nos seguintes artigos do

Regulamento do Plano Diretor Municipal:

a) Artigo 7.º;

b) Artigo 13.º no que respeita ao imóvel identificado como 49.45;

c) Artigo 76.º, n.º 1, alínea c);

d) Artigos 106.º, 107.º e 109.º no que se refere ao cálculo do número de lugares para

estacionamento;

e) Artigo 120.º, números 2 e 3.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

5763 -

http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_de_implantação_5763_1.j pg

605632208

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/27/plain-289002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

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