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Despacho Normativo 1/2012, de 27 de Janeiro

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Sumário

Fixa os tarifários dos transportes públicos coletivos de passageiros.

Texto do documento

Despacho normativo 1/2012

Considerando que:

a) Os serviços de transporte público coletivo de passageiros devem ser remunerados pelo justo valor dos custos incorridos na sua prestação, devendo os respetivos tarifários ser atualizados em função da evolução do custo dos fatores de produção de cada modo de transporte;

b) Existem ainda assimetrias entre títulos de transporte para as quais foi iniciado um processo de correção na atualização tarifária em 1 de agosto de 2011 a que importa agora dar continuidade;

c) A criação de um verdadeiro sistema tarifário intermodal na Área Metropolitana de Lisboa que promova a utilização dos transportes de uma forma articulada entre os vários modos é um objetivo pretendido há décadas e para o qual se pretende promover uma materialização faseada;

d) Com o surgimento do sistema «Andante» na Área Metropolitana do Porto, pretendeu-se criar um sistema tarifário intermodal que substituísse os títulos monomodais dos diferentes operadores, de forma a promover a utilização dos transportes de uma forma articulada entre os vários modos de transporte;

e) A redução da comparticipação dos «passe 4_18@escola.tp» e «passe sub23@superior.tp» foi estabelecida no Orçamento do Estado de 2011, não tendo no entanto sido implementada.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É fixada em 4 % a percentagem máxima de aumento médio nos preços atualmente praticados para os títulos relativos aos transportes coletivos rodoviários interurbanos de passageiros até 50 km.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é fixada em 5 % a percentagem máxima de aumento médio nos preços atualmente praticados para os títulos intermodais e combinados das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, para os transportes ferroviários até 50 km, para os transportes fluviais e para os transportes rodoviários urbanos de Lisboa e do Porto, realizados por operadores internos.

3 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em articulação com as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, é aprovada a tabela do preço máximo de referência do quilómetro rodoviário interurbano, a que se refere o n.º 1.

4 - Os preços dos títulos de transporte decorrentes da aplicação dos pontos anteriores podem ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de fevereiro de 2012.

5 - Estabelece-se ainda a criação, a partir de 1 de fevereiro de 2012, do novo título «Navegante», que irá oferecer aos passageiros uma mobilidade plena em toda a cidade de Lisboa, rentabilizando os sistemas de transportes já existentes, correspondendo a:

a) Um título de transporte que pretende associar aos atuais passes «Carris/Metropolitano de Lisboa urbano» à CP Lisboa, nos circuitos urbanos da cidade de Lisboa, com o valor de 35 (euro);

b) Um título de transporte que pretende associar aos atuais passes «Carris/Metropolitano de Lisboa rede» à CP Lisboa, nos circuitos urbanos da cidade de Lisboa, com o valor de 40 (euro).

6 - Estabelece-se o valor de 29 (euro) para o passe «Carris urbano 30 dias normal» e de 35 (euro) para o passe «Carris rede 30 dias normal», a partir de 1 de fevereiro de 2012.

7 - Cessar, a partir de 1 de fevereiro de 2012, novas adesões aos passes monomodais da Carris e Metropolitano de Lisboa e realizar a descontinuação, em 1 de janeiro de 2013, de todos os passes vigentes e demais títulos monomodais, à exceção da tarifa de bordo Carris.

8 - A título transitório, as atuais assinaturas dos passes referidos no n.º 7, que procedam à migração para os títulos referidos no n.º 5, beneficiarão de uma bonificação de 3 (euro), até 31 de dezembro de 2012.

9 - A implementação dos novos títulos referidos no n.º 5, bem como as alterações necessárias em passes combinados envolvendo a Carris, Metropolitano de Lisboa ou CP Lisboa, no que se refere a valor e quotas de repartição, são ajustados em conformidade, por acordo entre os operadores, nos termos da legislação em vigor.

10 - Os títulos válidos na rede do Metropolitano de Lisboa que se encontrem a um preço inferior ao dos títulos equivalentes da Carris deverão passar a ter um valor equivalente a estes, a partir de 1 de fevereiro de 2012.

11 - Na Área Metropolitana do Porto cessarão, a partir de 1 de fevereiro de 2012, novas adesões às assinaturas monomodais da STCP e serão descontinuadas, em 1 de janeiro de 2013, as assinaturas vigentes e demais títulos monomodais da STCP, à exceção da tarifa de bordo, universalizando deste modo a utilização do sistema intermodal Andante.

12 - Estabelece-se o valor de 29 (euro) para a assinatura STCP Porto (A) normal, a partir de 1 de fevereiro de 2012.

13 - Estabelece-se uma redução do valor da assinatura Andante Z3 normal para os 36 (euro), a partir de 1 de fevereiro de 2012.

14 - Durante um período transitório, até 31 de dezembro de 2012:

a) Deverão proceder-se às alterações necessárias para emissão de novos suportes e títulos de transporte;

b) Os atuais assinantes de títulos mensais da STCP que procedam à migração para o sistema Andante nas modalidades de 6 ou mais zonas e 10 ou mais zonas beneficiarão de uma bonificação correspondente ao preço diferencial de uma e duas zonas, respetivamente.

15 - Os passes e assinaturas de dias úteis existentes nos sistemas intermodais ou nos operadores internos das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto são descontinuados em 1 de fevereiro de 2012, devendo proceder-se à migração automática daqueles títulos para as correspondentes assinaturas e passes mensais/30 dias.

16 - Compete às Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, com o apoio da OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa e TIP - Transportes Intermodais do Porto, monitorizar a implementação das alterações preconizadas para os títulos de transporte nas respetivas áreas geográficas de atuação.

17 - Estabelece-se ainda a convergência de preços entre as assinaturas Navegante urbano e Andante Z3, a partir de 1 de janeiro de 2013.

18 - Como estava já previsto no Orçamento do Estado de 2011, a percentagem de bonificação ou de desconto para os títulos de transporte para os «passe 4_18@escola.tp» e «passe sub23@superior.tp» será uniformizada para 25 %, a partir de 1 de fevereiro de 2012. Simultaneamente será criado, através das alterações regulamentares necessárias, um segundo escalão do «passe 4_18@escola.tp», com bonificação de 50 %, válido para beneficiários do escalão «A» do Apoio Social Escolar.

19 - A percentagem de bonificação ou de desconto dos títulos de transporte para reformados, sénior, pensionista e criança, praticados nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e por operadores internos será uniformizada para 25 %, a partir de 1 de fevereiro de 2012, devendo proceder-se às alterações regulamentares e contratuais entre operadores necessárias.

20 - Paralelamente ao disposto no número anterior, proceder-se-á às alterações regulamentes necessárias à criação, a partir de 1 de fevereiro de 2012, de um segundo escalão de 50 % de bonificação no «Passe Social+» e atualização dos seus critérios de elegibilidade, passando a abranger também o número de dependentes de cada agregado familiar.

21 - A partir de 1 de janeiro de 2013, os títulos a que se referem o n.º 19 passarão a ser válidos aos feriados, fins de semana e dias úteis fora das horas de ponta. Os atuais assinantes que assim o desejem, poderão realizar a migração para o «Passe Social+», continuando deste modo a beneficiar do regime de utilização ilimitada deste título.

22 - O presente despacho produz efeitos a 20 de janeiro de 2012.

23 de janeiro de 2012. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/27/plain-288997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Decreto-Lei 8/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime dos títulos combinados de transportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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