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Deliberação 77/2012, de 20 de Janeiro

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Sumário

Determina que os relatórios de auto-avaliação dos ciclos de estudos, acreditados preliminarmente e em funcionamento, cuja avaliação/acreditação se encontra prevista para o 1.º ano do 1.º ciclo de avaliações regulares, devem ser apresentados, através da submissão dos respetivos guiões, na Plataforma Eletrónica da A3ES, entre 1 de fevereiro e 30 de abril de 2012.

Texto do documento

Deliberação 77/2012

Fixa o prazo para apresentação/entrega dos relatórios de auto avaliação dos ciclos de estudos cuja avaliação/acreditação se encontra prevista para o 1.º ano do 1.º ciclo de

avaliações regulares.

Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/2007, de 5 de novembro, do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos desta Agência, aprovados e publicados em anexo do mesmo decreto-lei e dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento 504/2009, de 18 de dezembro, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), determina o seguinte:

Os relatórios de auto-avaliação dos ciclos de estudos, acreditados preliminarmente e em funcionamento, cuja avaliação/acreditação se encontra prevista para o 1.º ano do 1.º ciclo de avaliações regulares, devem ser apresentados/entregues, através da submissão dos respetivos guiões, na Plataforma Eletrónica da A3ES, entre 1 de

fevereiro e 30 de abril de 2012.

9 de janeiro de 2012. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel

Sampaio de Castro Amaral.

205592576

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/20/plain-288835.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto-Lei 369/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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