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Despacho 740-G/2012, de 18 de Janeiro

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Sumário

Determina a prestação de uma garantia bancária pelo proponenente seleccionado no processo de reprivatização da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., a favor da PARPÚBLICA- PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS (SGPS).

Texto do documento

Despacho 740-G/2012

O número 2 do artigo 15.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, prevê que o proponente vencedor da 2.ª fase do processo de reprivatização da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.

A. (REN), aprovada pelo Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro, preste uma garantia bancária em valor correspondente à diferença entre o montante da prestação pecuniária inicial e o montante global do preço oferecido.

A aludida garantia deve ser prestada em termos e condições a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, em conformidade com o disposto no número 3 do artigo 15.º do caderno de encargos anexo à citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:

1 - A garantia prevista no número 2 do artigo 15.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, é prestada pelo proponente selecionado nos termos do artigo 14.º do aludido caderno de encargos, mediante garantia bancária autónoma e à primeira solicitação, em língua portuguesa ou inglesa, em termos substancialmente equivalentes aos constantes do modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - A garantia a que se refere o número anterior é emitida a favor da Parpública - Participações Públicas (SGPS), S. A. (Parpública), por instituição de crédito nacional ou estrangeira, com notação de risco da dívida sénior de longo prazo igual ou superior a A - (A menos) pela Standard & Poors Rating Services ou notação equivalente por agência de notação de risco reconhecida nos mercados de capitais internacionais.

3 - A garantia referida nos números anteriores é denominada em euros, devendo ser entregue à Parpública até ao momento da celebração dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 16.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro.

4 - O proponente selecionado nos termos do artigo 14.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, pode substituir a prestação da garantia bancária prevista nos números anteriores pela constituição de um depósito bancário em garantia a favor da Parpública, apenas no caso de os respetivos termos serem acordados com a Parpública e homologados pelo Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, com uma antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data prevista no número anterior.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

16 de janeiro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Modelo de garantia bancária

(Versão em língua portuguesa)

A pedido da sociedade [.], [constituída sob a forma de sociedade anónima], com sede na [.], com o capital social de (euro) [.], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [.] sob o número único de registo e de pessoa coletiva [.] (adiante abreviadamente designada por "Ordenante"), o BANCO [.], com sede na [.], com o capital social de (euro) [.], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [.] sob o número único de registo e de pessoa coletiva [.] (adiante abreviadamente designado por "Garante"), presta, pelo presente documento, uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação (adiante abreviadamente designada por a "Garantia"), em benefício da sociedade PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS (SGPS), S.

A., constituída sob a forma de sociedade anónima, com sede na Rua Laura Alves, n.º 4, 1050-138, Freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Lisboa, Portugal, com o capital social de (euro) 2,000,000.00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de registo e de pessoa coletiva 502769017 (adiante abreviadamente designada por "Beneficiária"), nos seguintes termos e condições:

1. A presente Garantia é prestada no âmbito do Acordo de Venda Direta de Referência, celebrado, na presente data, entre o Ordenante e a Beneficiária, (adiante abreviadamente designado por o "Acordo de Venda Direta de Referência"), obrigando-se o Garante, como obrigação própria, a assegurar o bom e pontual pagamento do valor ao qual o Ordenante se vincula perante a Beneficiária em resultado da obrigação para si emergente do disposto na alínea b) do número 2 da Cláusula Terceira do Acordo de Venda Direta de Referência, nos termos da qual, na Data de Conclusão, o Ordenante se obriga a pagar à Beneficiária o Pagamento Final relativo à compra e venda das Ações.

2. A presente Garantia é autónoma, irrevogável e incondicional, obrigando-se o Garante a pagar, à primeira solicitação da Beneficiária, por uma ou mais vezes, as quantias solicitadas nos termos e nos prazos aqui mencionados até à responsabilidade máxima garantida prevista no número 8.

3. O Garante aceita definitiva, irrevogável e incondicionalmente que não terá o direito, nem poderá apreciar, sob qualquer circunstância, a legalidade, o mérito ou quaisquer outras circunstâncias subjacentes aos pedidos efetuados ou à sua conformidade com o Acordo de Venda Direta de Referência, nem os motivos ou fundamentos invocados, renunciando, expressamente e sem reservas, ao benefício da prévia excussão do património do Ordenante e ao direito de contestar a validade, legalidade ou mérito dos pedidos efetuados e dos pagamentos que realizar ao abrigo da presente Garantia.

Consequentemente, o Garante deve realizar os pagamentos que lhe forem solicitados pela Beneficiária, independentemente de autorização ou concordância do Ordenante, cuja solicitação lhe está, em todo o caso, vedada, no prazo e condições aqui previstos, sem que lhe seja lícita a invocação, de quaisquer razões ou motivos que impeçam, prejudiquem ou, de qualquer modo, modifiquem as obrigações do Garante nos termos da presente Garantia.

4. Os pedidos que, ao abrigo desta Garantia, forem pela Beneficiária dirigidos ao Garante ser-lhe-ão remetidos por carta registada com aviso de receção para as instalações do Garante que adiante se indicam, acompanhado de declaração, subscrita pela Beneficiária, com a expressa afirmação de que o Ordenante não realizou, na Data de Conclusão, o Pagamento Final relativo à compra e venda das Ações.

5. Os pagamentos a efetuar pelo Garante nos termos desta Garantia serão processados através de transferência bancária para a conta constante do pedido remetido pela Beneficiária, com data-valor não posterior ao prazo de 3 (três) dias úteis após a receção de cada pedido de pagamento apresentado pela Beneficiária nos termos do número anterior, em euros, sem possibilidade de ser efetuada qualquer compensação ou reclamação que o Ordenante ou o Garante tenha para com a Beneficiária, não podendo opor à Beneficiária qualquer meio de defesa ou exceção que o Ordenante pudesse invocar perante a Beneficiária.

6. Os pagamentos a efetuar pelo Garante à Beneficiária nos termos da presente Garantia serão efetuados em montante igual ao valor reclamado pela Beneficiária sem retenção ou dedução de quaisquer montantes. Caso o Garante venha a ser obrigado por lei a reter ou deduzir quaisquer quantias, a título de pagamento de impostos ou a qualquer outro título, sobre os montantes a pagar à Beneficiária ao abrigo da presente Garantia, obriga-se a entregar-lhe, a cada solicitação, um montante líquido igual ao valor reclamado pela Beneficiária, sem retenção ou dedução de quaisquer montantes, considerando-se nesse caso que o montante garantido é reduzido apenas no valor do pagamento líquido efetuado à Beneficiária.

7. O Garante:

(a) obriga-se imediatamente à primeira solicitação (desde que efetuada de acordo com os termos do número 4 acima) e sem necessidade de qualquer outra informação ou documento, a pagar à Beneficiária quaisquer quantias reclamadas por este, mediante crédito da conta bancária identificada na comunicação a que faz referência o número 4 acima; e, (b) deve confiar em qualquer documento ou informação que tenha sido assinado, com reconhecimento na qualidade, por dois administradores da Beneficiária e não será responsabilizado pelas consequências desse ato de confiança nem será obrigado a verificar se os factos ou questões ali declarados são verdadeiros e corretos ou não.

8. O montante máximo da presente Garantia é de (euro) [.] ([.] euros).

9. As obrigações do Garante e os direitos da Beneficiária, ao abrigo da presente Garantia, não serão afetados por qualquer ato ou facto jurídico que ocorra nas relações jurídicas entre o Ordenante, a Beneficiária, o Garante e ou qualquer terceiro que existam no momento de emissão da Garantia ou que venham a ser estabelecidas no futuro.

10. Se alguma das disposições da presente Garantia for julgada inválida ou ineficaz, manter-se-ão em vigor as restantes, com as adaptações que se mostrarem necessárias.

11. A presente Garantia constitui uma garantia a solicitação permanente, mantendo-se em vigor até à Data da Extinção (conforme adiante definido), independentemente da falta de pagamento de quaisquer quantias, da liquidação de quaisquer prémios ou despesas que sejam devidos ao Garante, da liquidação ou dissolução do Ordenante, da nomeação de um administrador de insolvência ou liquidatário judicial para toda ou qualquer parte do seu património, ou da emissão de decisão a declarar a insolvência.

12. A presente garantia permanece em vigor até ao dia em que ocorrer o primeiro dos seguintes factos (a "Data da Extinção"):

a) Realização, por inteiro, do Pagamento Final, o qual pode ser provado através de quitação passada pela Beneficiária b) No dia [.] de [.] de 2012.

13. Na Data da Extinção ou logo que se encontrar pago o montante total garantido nos termos desta Garantia, a Beneficiária devolverá de imediato o respetivo original ao Garante, com notificação simultânea ao Ordenante.

14. As notificações e comunicações a realizar nos termos da Garantia, designadamente quaisquer comunicações para pagamento da mesma deverão ser apresentadas no seguinte endereço:

Para: [Endereço Garante] A/C: [.] 15. A presente Garantia só poderá ser alterada com o acordo expresso e escrito da Beneficiária e do Garante.

16. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 582 do Código Civil, a eventual cessão do crédito que a Beneficiária detenha ao abrigo do Acordo de Venda Direta de Referência, para terceiros, não implica a transmissão da presente Garantia para o(s) cessionário(s), salvo se o Garante comunicar por escrito o seu consentimento à Beneficiária, consentimento este que não poderá ser retardado ou injustificadamente recusado, o qual apenas produzirá efeitos a partir da data da comunicação.

17. A Beneficiária não responderá por quaisquer despesas decorrentes desta Garantia, incluindo prémios e comissões, os quais correm exclusivamente por conta do Ordenante.

18. O Garante declara ainda que:

(i) a emissão desta Garantia, nos termos nela exarados, é válida, eficaz e vinculativa;

(ii) a emissão desta Garantia não viola qualquer lei, regulamento ou instrução que de algum modo limite o montante de crédito que pode ser concedido pelo Garante a um único mutuário ou cliente.

19. Salvo quando o contrário resulte do contexto ou expressamente desta Garantia, os termos aqui usados em maiúscula têm o significado que lhes é atribuído pelo Acordo de Venda Direta de Referência.

20. A presente Garantia é regulada pelo Direito Português. Todos os litígios emergentes da presente Garantia ou com ela relacionados, serão submetidos aos tribunais da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a quaisquer outros.

(Local e Data) O Banco [reconhecimento das assinaturas na qualidade e com poderes para o ato] Imposto do Selo no montante de Eur [.], previsto na Verba [.] da TAGIS pago nos termos legais.

(Versão em língua inglesa) At the request of [.], [incorporated as a company limited by shares ("sociedade anónima")], with registered office at [.], with a share capital of (euro) [.], registered with the Commercial Registry of [.] under the single commercial registration and legal entity number [.] (hereinafter referred to as "Company"), BANK [.], with registered office at [.], with a share capital of (euro) [.], registered with the Commercial Registry of [.] under the single commercial registration and legal entity number [.] (hereinafter referred to as "Guarantor"), hereby grants an autonomous first demand bank guarantee (hereinafter referred to as the "Guarantee"), for the benefit of PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS (SGPS), S. A., incorporated as a company limited by shares ("sociedade anónima"), with registered office at Rua Laura Alves, no. 4, 1050-138, parish of Nossa Senhora de Fátima, in Lisbon, Portugal, with a share capital of (euro) 2,000,000.00, registered with the Commercial Registry of Lisbon under the single commercial registration and legal entity number 502769017 (hereinafter referred to as the "Beneficiary"), under the following terms and conditions:

1. This Guarantee is granted pursuant to the agreement designated Acordo de Venda Directa de Referência, entered into, on this date, between the Company and the Beneficiary, (hereinafter referred to as the "Reference Direct Sale Agreement"), and the Guarantor undertakes, as its own obligation, to assure the due and punctual payment of the amount due by the Company to the Beneficiary resulting from the Company's obligation under paragraph b) of number 2 of Clause Three of the Reference Direct Sale Agreement, pursuant to which, the Company undertakes to pay the Beneficiary, at the Execution Date, the Final Payment regarding the sale and purchase of the Shares.

2. This Guarantee is autonomous, irrevocable and unconditional, being the Guarantor obligated to pay, at the Beneficiary's first demand, one or more times, the amounts demanded under the terms and within the time periods referred herein, until the maximum guaranteed liability amount set out in number 8.

3. The Guarantor definitively, irrevocably and unconditionally accepts that it shall not be entitled, nor can it assess, under any circumstance, the legality, merit or any other underlying circumstance of the demands made or their compliance with the Reference Direct Sale Agreement, or the reasons or claimed basis, expressly waiving with no reserves the benefit of prior excusio of the Company's assets and the right to challenge the validity, legality or merit of the demands made and the payments the Guarantor performs hereunder. As a result, the Guarantor undertakes to perform the payments demanded by the Beneficiary, regardless of consent or agreement of the Company, (the consultation of whom as regards such consent or agreement is, in any event, prohibited), within the time periods and conditions provided for herein, and the Guarantor further undertakes to refrain from claiming any reasons or causes which prevent, hinder or, by any means, alter the obligations of the Guarantor hereunder.

4. The demands which the Beneficiary may address to the Guarantor hereunder shall be sent by registered mail with proof of receipt to the Guarantor's offices specified below, together with a statement by the Beneficiary expressly referring that the Company has not paid the Final Payment, at the Execution Date, regarding the sale and purchase of the Shares.

5. Payments hereunder by the Guarantor shall be made through wire transfer to the bank account indicated in the Beneficiary's demand, with a value date of no later than 3 (three) business days after reception of each payment demand by the Beneficiary under the terms of the previous number, in Euros, no set-off or claim by the Company or the Guarantor being allowed towards or against the Beneficiary and the Guarantor will not be entitled to claim any defense or exception which the Company may have against the Beneficiary.

6. Payment hereunder by the Guarantor to the Beneficiary shall be made in the same amount as demanded by the Beneficiary, free and clear of any withholdings or deductions. If the Guarantor is, pursuant to law, required to withhold or deduct any amounts, for tax obligations or otherwise, over the amounts to be paid to the Beneficiary hereunder, the Guarantor undertakes to pay, at each request, a net amount equal to the amount claimed by the Beneficiary without withholding or deduction, being the secured amount reduced only in the amount of the net payment made to the Beneficiary.

7. The Guarantor:

(a) immediately undertakes at the first demand (provided that such demand is made in accordance with the terms of number 4 above) and with no need for any other information or document, to pay to the Beneficiary any amounts claimed by it, by means of crediting the Beneficiary's bank account indicated in the noticed referred in number 4 above; and (b) must rely on any document or information which has been signed, with certified signatures with the necessary capacity and powers (assinaturas reconhecidas com poderes para o ato), by two directors of the Beneficiary and it shall not be held liable for the consequences of such reliance nor shall it be obliged to verify the truthfulness and correctness of the facts or issues raised therein.

8. The maximum amount of this Guarantee is (euro) [.] ([.] Euros).

9. The obligations of the Guarantor and the rights of the Beneficiary, hereunder, shall not be affected by any legal action or fact which occurs pursuant to any legal relationship between the Company and the Beneficiary, the Guarantor and/or any third party which exists at the time of execution of the Guarantee or which may be entered into in the future.

10. If any provision herein is ruled invalid or ineffective, the remaining provisions shall remain valid with any necessary amendments.

11. This Guarantee is a permanent on first demand guarantee and shall remain in force until the Termination Date (as defined below), regardless of the non-payment of any amounts, discharge of any premia or expenses due to the Guarantor, winding up or dissolution of the Company, appointment of an insolvency administrator or judicial agent for the sale of any or part of the Company's assets or any judgment declaring the Company's insolvency.

12. This guarantee remains in force until the earlier of the occurrence of the following events (the "Termination Date"):

(i) Payment in full of the Final Payment which may be evidenced through receipt (recibo de quitação) issued by the Beneficiary;

(ii) The [.] of [.].

13. At the Termination Date or once the total secured amount is paid in accordance herewith occurs, the Beneficiary shall immediately return the relevant original to the Guarantor with simultaneous notice to the Company.

14. Notices and communications under this Guarantee, such as any demands for payment under the same shall be delivered at the following address:

to: [Guarantor's address] Att: [.] 15. This Guarantee may only be amended with the express written agreement of the Beneficiary and the Guarantor.

16. Under the provisions of article 582 of the Portuguese Civil Code and for the purposes thereunder, the possible assignment of credits which the Beneficiary may hold under the Reference Direct Sale Agreement, to third parties, does not result in the transfer of this Guarantee to the assignee(s), unless the Guarantor gives written notice of its consent to the Beneficiary, which cannot be delayed or unjustifiably denied and which shall be effective from the date of the communication.

17. The Beneficiary shall not be liable for any expenses hereunder, including premia or fees, which shall be borne exclusively by the Company.

18. The Guarantor further states that:

(i) the execution of this Guarantee, in accordance with its terms, is valid, effective and binding;

(ii) the issue of this Guarantee does not contravene any law, regulation or instruction which in any way limits the amount of credit which can be granted by the Guarantor to a single borrower or customer.

19. Unless the context otherwise requires or if expressly defined herein, capitalized terms in this Guarantee shall have the meaning ascribed to them in the Reference Direct Sale Agreement.

20. This Guarantee is subject to Portuguese law. All conflicts arising hereunder or herewith related shall be submitted to the courts of Lisbon, with the express waiver of any other.

(Place and Date) The Bank [certified signatures with the necessary capacity and powers] Stamp duty in the amount of (euro) [.], provided for in Verba [.] of TAGIS paid within the legal terms.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/18/plain-288831.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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