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Portaria 6/2012, de 18 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o conselho directivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., a proceder à repartição de encargos relativos à contratação de prestação de serviços de informação financeira.

Texto do documento

Portaria 6/2012

O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS) tem como atribuição principal a gestão em regime de capitalização do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) e do Fundo dos Certificados de Reforma (FCR) enquanto instrumento de investimento que congrega as contribuições dos aderentes ao Regime Público de Capitalização, constituindo ainda, no âmbito da Administração Pública, entidade especializada na gestão de fundos e patrimónios autónomos, bem como dos relacionados com regimes de previdência.

Como consequência da sua missão e atribuições, o IGFCSS opera continuamente nos mercados financeiros internacionais e nacionais, transaccionando os activos que compõem os fundos sob sua gestão.

Os Departamentos de Investimento e de Estudos, Planeamento e Controlo do IGFCSS, no cumprimento das suas atribuições, são responsáveis pelo acompanhamento permanente e em tempo real dos mercados financeiros, tendo de realizar análises de curto, médio e longo prazos sobre a evolução dos títulos, dos índices e de todas as notícias relevantes para o comportamento dos mercados, assegurando assim que os investimentos feitos pelo IGFCSS sejam suportados em informação técnica actual e consolidada. Também a produção de informação de apoio à gestão de investimentos (controlo do valor e do risco das carteiras dos fundos) é produzida com base em preços de mercado recolhidos a partir de terminais de informação financeira. Para este efeito, os técnicos afectos à gestão da carteira dos fundos utilizam como principal instrumento de trabalho os terminais de informação financeira. Com efeito, trata-se de um instrumento que fornece informação de mercado em tempo real, bem como séries históricas.

As atribuições e competências acima descritas fundamentam a necessidade de contratação de uma prestação de serviços de informação financeira a fornecer através de 16 terminais de informação financeira, bem como do serviço de recolha de dados que disponibiliza informação sobre preços, câmbios e indexantes, informação diariamente recolhida e integrada no software de gestão de activos, bem como do circuito dedicado de dados. Entende-se que o contrato deve ter a duração de dois anos por forma a conseguir assegurar-se a continuidade da prestação do serviço.

O valor total estimado para o contrato para o período de 24 meses é de (euro) 581 497,03, dos quais (euro) 145 374,25 se referem a 2011, (euro) 290 748,50 se referem a 2012 e (euro) 145 374,25 se referem a 2013, assumindo-se o início do contrato em 1 de Julho de 2011.

Atendendo a que o montante da despesa estimada dá lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico é necessário que a extensão dos mesmos seja autorizada por portaria, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Fica o conselho directivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., autorizado a proceder à repartição de encargos relativos à contratação de prestação de serviços de informação financeira a fornecer através de 16 terminais de informação financeira, bem como do serviço de recolha de dados (Data Licence) que disponibiliza informação sobre preços, câmbios e indexantes, bem como do circuito dedicado de dados, com a duração de dois anos, no montante máximo de 581.497,03, a acrescer de IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o seguinte escalonamento:

a) Ano de 2011 - (euro) 145 374,25 (mais IVA);

b) Ano de 2012 - (euro) 290 748,50 (mais IVA);

c) Ano de 2013 - (euro) 145 374,25 (mais IVA).

2.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

3.º Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas para o orçamento de 2011 e a inscrever para os anos de 2012 e 2013 no orçamento do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., na rubrica de classificação económica D.02.02.20.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Julho de 2011.

10 de Novembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/18/plain-288778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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